I- São de dificil reparação os danos de falta de privacidade, insolação, arejamento e sossego provocados a uma habitação pela construção de um predio fronteiro.
II- Mantem-se o interesse na suspensão de eficacia (artigo 81 da Lei de Processo) mesmo que a edificação ja esteja concluida, porque se evita a normal sequencia de actos, nomeadamente a emissão da licença de habitação, que e o acto que, definitivamente, ira provocar as lesões invocadas.