1).- AA é casado com BB há 27 anos
2).- Desde há quinze anos que residem na Rua ....
3.- Encontrando-se separados pelo menos desde o mês de Julho de 2014.
4).- Três semanas antes do dia 8 de Agosto de 2014, deslocaram-se ambos à Ucrânia para iniciarem o processo de divórcio.
5).- Quando regressaram a Portugal, AA ficou a viver na pecuária e a BB a viver na casa da filha.
6).- No dia 8 de Agosto de 2014, BB deslocou-se para a casa comum do casal, sita na Rua ...
7).- Cerca das 19 horas começou a limpar a casa, pois pretendia entregar a casa ao senhorio.
8).- Cerca das 21 horas o arguido AA entrou em casa passando a auxiliar BB na arrumação.
9).- Cerca de meia hora depois, no corredor da casa, sem que nada o fizesse prever, AA agarrou-se aos cabelos de BB com as duas mãos.
10).- De seguida, largando uma das mãos do cabelo de BB, com ela agarrou uma faca de uso doméstico, com lâmina com o comprimento de 8 cm que se encontrava em local não apurado.
11).- Com ela desferiu um golpe no pescoço de BB.
12).- Caindo esta ao solo.
13) - Com ela assim prostrada o arguido desferiu-lhe, com a dita faca, mais quatro golpes na zona do abdómen.
14).- A BB logrou apoderar-se da faca, retirando-a das mãos de AA,
15).- E pondo-a debaixo do seu corpo.
16).- O arguido, persistindo na intenção de lhe tirar a vida, com as ambas as mãos, apertou com violência o pescoço de BB
17).- De seguida, saiu de casa, fechando a porta.
18).- Naquele momento chegou CC, sua filha.
19).- Que lhe perguntou pela mãe;
20).- Tendo AA respondido: “eu fazer muito mal tua mãe; não quero saber nada; chama ambulância”.
21).- E abandonou o local.
22).- AA desferiu facadas no corpo de BB e apertou-lhe o pescoço, com intenção de a matar.
23).- Só não o conseguiu, por aquela ter reagido e ter logrado tirar-lhe a faca.
24).- Evitando, desse modo, que aquele lhe continuasse a desferir facadas.
25).- A conduta de AA causou a BB ferimentos na face, pescoço e abdómen, que provocaram:
- -na face: cicatriz rosada, linear, orientada longitudinalmente, na face cutânea do hemilábio superior esquerdo, com 1 cm de comprimento;
- -no pescoço: cicatriz rosada linear, orientada obliquamente de baixo para a direita, na linha média da região cervical posterior, com 1, 5 de comprimento;
- -no abdómen: duas cicatrizes lineares, rosadas, na região peri-umbilical esquerda, a de localização medial sensivelmente longitudinal, com 1,5 cm de comprimento e a outra curvilínea linear rosada, ligeiramente hipertrófica, orientada obliquamente infero-medialmente, na fossa ilíaca esquerda, com 1, 2 cm de comprimento; cicatriz linear rosada ligeiramente hipertrófica, curvilínea de abertura anterior, na face lateral do abdómen (transição para a região lombar) ao nível da linha axilar média, com 2 cm de comprimento; cicatriz linear rosada hipertrófica, longitudinal, suturada com 3,5 cm de comprimento, cicatriz rosada de características cirúrgicas, na linha média abdominal, medindo 13 cm de comprimento.
26).- O arguido exerceu uma compressão externa manual na zona do pescoço, com potencial de letalidade.
27).- As agressões foram causa directa e necessária de 20 dias de doença, com incapacidade para o trabalho geral e habitual
28).- A morte de BB só não ocorreu dada a rápida instituição de medidas terapêuticas, em particular a intervenção cirúrgica abdominal de reparação da perfuração intestinal, consubstanciando esta uma lesão potencialmente letal.
29).- Agiu de forma livre, consciente e deliberada,
30).- Bem sabendo que a sua conduta, o instrumento usado e a zona atingida eram adequados a produzir a morte de BB,
31).- Não obstante, procurou atingir e atingiu o pescoço e abdómen da vítima,
32).- Pois, bem sabia tratar-se de regiões vitais.
33).- Actuou sempre sabendo que as suas condutas eram proibidas,
34).- Que BB é sua mulher e mãe da sua filha.
35).- Não obstante, agiu, sempre, livre, voluntária e deliberadamente,
36).- Querendo ainda afectá-la, como afectou, no seu bem-estar físico e psíquico, na sua tranquilidade, honra e dignidade pessoais,
37).- Sabia, ainda, que as suas condutas eram proibidas.
38).- O arguido é delinquente primário.
39).- AA nasceu na Ucrânia no seio de uma família de precárias condições económicas, com pai trabalhador agrícola e a mãe operária. É o mais velho do casal de filhos, criados num ambiente familiar coeso, afectuoso e solidário, com respeito aos valores sociais vigentes.
40).- Sempre viveu com os pais, numa cultura predominantemente matriarcal, onde o respeito pela figura feminina é incentivado desde a infância.
41).- Frequentou o ensino obrigatório durante 17 anos, concluindo o ensino secundário e o curso de engenharia eletrotécnica com sucesso, em 1987. Segundo o arguido, sempre foi um aluno com aproveitamento e comportamento normal, não tendo ocorrido qualquer facto preponderante na compreensão do seu processo de socialização.
42).- Paralelamente à fase final da sua formação técnica, trabalhava numa unidade fabril de produtos militares, para ganhar experiência e contribuir para o orçamento familiar.
43).- Em 1989, quando se iniciou a crise económico-social da Ucrânia, deixou de ter trabalho, encetando um périplo por países estrangeiros, com colocações laborais frequentes. Esteve na Polonia, na República Checa, na Iugoslávia, mas regressou ao seu País, onde instalou uma pequena fábrica de sapatos, que acabou por não conseguir manter em funcionamento.
44).- Casou em 1987, com 20 anos, tendo ficado a viver junto dos pais, com quem o casal sempre estabeleceu um bom relacionamento. Deste casamento nasceram um casal de filhos, sendo que o mais novo faleceu com 12 anos de idade, num acidente doméstico (eletrocutado) na Ucrânia. A sua única filha, actualmente com 21 anos de idade, reside em Portugal.
45).- Em 2000, na sequência do agravamento da crise económica e o encerramento da fábrica onde trabalhava, decide, com o apoio da família, imigrar para Portugal.
46).- Instalou-se em Porto de Mós, onde começou desde logo a trabalhar na área da construção civil, angariando condições para trazer a mulher e a filha para junto de si.
47).- Em 2005, quando tentavam entrar em Portugal a mulher ficou retida na fronteira, ficando o arguido durante 6 meses com a sua filha sozinhos. Colocou a filha na escola e cuidou dela durante esse período, criando fortes laços afectivos com a mesma. Com a chegada da mulher do arguido esta iniciou uma ocupação laboral, com a exploração de um café em Mendiga e, desde 2009, em Valverde, onde se mantem e onde é conhecida e acarinhada por todos.
48).- AA e sua família efectuaram uma boa adaptação ao meio sociocultural Português, bem como obteve de imediato enquadramento profissional, que mantêm estável desde então.
49).- A sua relação conjugal foi caracterizada como afectivamente importante para a sua estabilidade emocional, sendo que era conhecida de toda a população a boa relação existente entre o casal.
50).- Na comunidade o arguido foi bem recebido devido ao comportamento adequado, educado e correcto que sempre assumiu, gozando de boa aceitação e consideração.
51).- Não lhe são conhecidos hábitos aditivos alcoólicos assinalados, embora nos últimos dois anos os consumos de álcool se tenham intensificado, ocorrendo situações de alguns excessos.
52).- À data dos factos, o arguido encontrava-se a viver sozinho, desde que a mulher terá abandonado a residência familiar, para junto da sua filha, residente em Valverde, Alcanede.
53).- A casa que tinham tomado de arrendamento desde 2005, situada no centro de Mendiga, é agora de dimensão e custo desadequados ao arguido, tendo sido entregue ao senhorio, perspectivando o arguido não regressar para a mesma e voltar para a Ucrânia.
54).- Apesar de ter tido um percurso profissional regular mas instável, com ocupações alternadas entre a área da construção civil e a agricultura, de caracter temporário, o arguido à data dos factos encontrava-se a trabalhar numa pecuária, há cerca de um ano, onde mantinha um comportamento profissional minimamente adequado.
55).- Não tem outros encargos significativos, aparentando um modo de vida contido, racional e limitado aos recursos apenas considerados suficientes e necessários.
56).- O arguido manifesta uma profunda tristeza perante a dissolução conjugal e familiar, bem como pela perda do seu projecto de união familiar.
58).- O arguido recolhe alguma consideração da população contactada, sendo uma pessoa conhecida e educada. A ruptura conjugal foi recebida com surpresa, pois enquanto casal, nunca foram detectados desentendimentos, discussões ou qualquer mal-estar visível.
59).- Preso preventivamente desde 12 de agosto 2014, tem apresentado um comportamento adaptado às regras institucionais, mantendo com todos um relacionamento cordial.
60).- Tem recebido visitas da mulher e da filha, que tem prestado apoio, embora manifeste intensão de não reatar a relação e regressar à Ucrânia.
De acordo com a regra da precedência lógica que preside à prolação das decisões judiciais – artigo 608º, do Código de Processo Civil –, cumpre conhecer em primeiro lugar a questão suscitada pelo Ministério Público relativa à pena acessória de expulsão imposta ao arguido. Segundo alega o Ministério Público o acórdão impugnado no segmento em que aplicou ao arguido AA a pena acessória de expulsão enferma de nulidade, visto que incorreu em excesso de pronúncia e condenou por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos e condições previstos no artigo 359º, razão pela qual deve ser revogada.
Do exame da acusação pública deduzida contra o arguido AA resulta que o Ministério Público não requereu a aplicação da pena acessória de expulsão, não incluiu qualquer facto fundamentador da cominação daquela pena, nem procedeu à indicação de qualquer disposição legal atinente à sua imposição. Por outro lado, do exame do processo decorre que o tribunal não comunicou, conforme se prevê no artigo 359º, do Código de Processo Penal, qualquer alteração dos factos descritos na acusação, tal como não comunicou qualquer alteração da qualificação jurídica daqueles factos. Aliás, da decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente dos factos provados, não consta qualquer facto não incluído na acusação pública.
No entanto, a verdade é que o tribunal recorrido, por apelo ao disposto no artigo 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho, decidiu condenar o arguido na pena acessória de expulsão, sem que tenha fundamentado minimamente a respectiva condenação.
A pena acessória de expulsão, como qualquer outra pena acessória, constitui uma verdadeira pena. Efectivamente, conquanto seja uma pena dependente da aplicação da pena principal (como a própria denominação indica), não resulta directa e imediatamente da cominação desta, no sentido de que não é seu efeito automático, o que, aliás, constitui imposição constitucional, decorrente do n.º 4 do artigo 30º da Constituição, que estabelece, tal qual o faz o n.º 1 do artigo 65º do Código Penal, que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, constituindo uma sanção autónoma.
Assim, ao condenar o arguido AA na pena acessória de expulsão no contexto descrito, o tribunal a quo inquinou o acórdão recorrido das nulidades arguidas pelo Ministério Público, razão pela qual aquele terá de ser revogado no segmento em que impôs ao arguido aquela pena acessória[2].
Passando ao conhecimento da questão suscitada pelo arguido AA, começar-se-á por observar que a pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das necessidades e exigências de prevenção – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.
A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[3].
Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[4].
No caso vertente estamos perante um crime tentado de homicídio qualificado, ilícito em que o bem jurídico tutelado é a vida humana, bem jurídico supremo do homem, que a Constituição da República declara inviolável – artigo 24º.
Por isso e pese embora a imperfeição do facto, as necessidades de prevenção são muito elevadas.
O recorrente agiu com dolo directo ou de primeiro grau, consabido que quis causar a morte à ofendida.
A ilicitude do facto é acentuada.
O recorrente é de nacionalidade ucraniana, tem 48 anos de idade, sendo licenciado em engenharia electrotécnica. Porém, trabalhava, antes de preso, numa exploração pecuária, há cerca de um ano, ali mantendo um comportamento profissional minimamente adequado.
Aparenta um modo de vida contido, racional e limitado aos recursos que tem.
Manifesta profunda tristeza perante a dissolução conjugal e familiar, bem como pela perda do seu projecto de vida familiar.
É pessoa educada e considerada.
Tem apresentado um comportamento adaptado às regras institucionais, mantendo no estabelecimento prisional um relacionamento cordial, local onde é visitado pela filha e pela mulher, a qual lhe tem prestado apoio, embora manifeste a intensão de não reatar a relação conjugal e de regressar à Ucrânia.
É delinquente primário.
Tudo ponderado, tendo em atenção que o crime é punível com pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, há que reconhecer que a pena cominada de 7 anos de prisão não merece qualquer censura, pena que, situando-se dentro da medida da culpa, é imposta pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada[5].
Termos em que se acorda:
- a)Conceder provimento ao recurso do Ministério Público, revogando o acórdão recorrido na parte em que condenou o recorrente AA na pena acessória de expulsão, dela se absolvendo o mesmo;
- b)Negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando-se a pena de 7 (sete) anos de prisão que lhe foi imposta.
Custas pelo recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça.
Oliveira Mendes (Relator)
Pires da Graça