I- Os recursos visam a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial apenas havendo que conhecer no tribunal "ad quem" da decisão recorrida e dos vícios de forma e de fundo que lhe são imputados, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
II- De acordo com o artigo 146 do Código do Processo Civil a integração do justo impedimento pressupõe a existência de três requisitos e que são a imprevisibilidade do evento, que este seja estranho à vontade da parte e que determine para esta a impossibilidade de praticar o acto por si ou por mandatário.
III- O efeito do justo impedimento é somente o de suspender o termo de um prazo peremptório diferindo-o para o dia imediato àquele que tenha sido o último de duração do impedimento.
IV- Pressupondo o justo impedimento a imprevisibilidade, a mesma é incompatível com a imprevidência de quem o invoca, além de implicar a imediata prática do facto aquando do termo da impossibilidade.
V- A incumbência do juiz de realizar, mesmo oficiosamente as diligências necessárias para o apuramento dos factos tem por pressuposto sempre essa necessidade.
VI- O espírito dos artigos 20 n. 1 e 205 da Constituição da República Portuguesa tem a ver apenas com o acesso ao direito assegurado a todos, por um lado, e que as decisões dos tribunais têm de ser fundamentadas, por outro.
VII- O instituto da legitimidade das partes na acção executiva advem, em princípio, da posição que a pessoa tem no título executivo, elo que nada tem a ver com a situação de exequibilidade do título.
VIII- A livrança incorpora e assume a natureza de uma obrigação abstracta que, como tal, se destaca da obrigação subjacente condicionante da sua subscrição. Assim, a circunstância de a causa da emissão desse título ser o abono de uma garantia, com a obrigação de esta ser restituída, não significa que a livrança titule um contrato de empréstimo, pelo que não tem cabimento - em sede de embargos de executado - falar-se em "nulidade da garantia da livrança face à resolução do contrato de mútuo".
IX- O DL 446/85, instituidor do regime jurídico das "cláusulas contratuais gerais", é inaplicável aos contratos já celebrados anteriormente com base em tais cláusulas, facto impeditivo do direito do exequente cuja prova incumbe ao embargante.
X- O Supremo conhece, em princípio apenas de matéria de direito, não lhe competindo indagar se a Relação fez ou não correcta apreciação dos factos provados, a menos que ocorram os pressupostos do n. 2 do artigo 722 do CPC.
XI- Os recursos visam apenas a revisão da legalidade ou ilegalidade da decisão recorrida e não de conhecer de "questões novas", salvo se de conhecimento oficioso.
XII- São as conclusões das alegações que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto do recurso.