I- Constitui acto definitivo a deliberação do juri que não admite candidato, apos a apreciação das suas provas escritas, a prestar prova oral.
II- E insusceptivel de fiscalização contenciosa a apresentação pelo juri, para resolução pelos candidatos, de um ponto sobre imposto de mais-valias, quando estava fixado que a materia sobre que devia recair a prova respeitava a impostos sobre o patrimonio.
III- Recai sobre o recorrente o onus de provar a verificação do vicio arguido, pois se presume a legalidade dos actos administrativos.
IV- Não e de conhecer o vicio so arguido na alegação se tal não foi feito nem no recurso hierarquico, nem na petição, e ja era então do conhecimento do recorrente a situação que o determinara.