I- A regra geral dos actos administrativos, ainda que se destinem a dar execução a acordãos anulatorios, e a de produzirem efeitos so a partir do momento em que são proferidos.
II- Esta regra, porem, admite duas excepções ou seja: produzem efeitos desde a pratica do acto contenciosamente anulado se a tutela dos direitos subjectivos ou dos interesses legitimos do administrado o exigir ou quando a lei determinar.
III- Exonerado o recorrente das funções de estagiario monitor-vigilante auxiliar, no termo legal do estagio, e anulado contenciosamente o respectivo despacho, o novo acto, ora recorrido, tambem de exoneração, proferido em execução do 1 acordão anulatorio, deve retroagir os seus efeitos a data do 1 despacho anulado por vicio de forma (falta de fundamentação).
IV- Esta retroactividade resulta, não da necessidade de tutelar os interesses do recorrente, que no caso vertente se não verifica, mas por força do disposto no n. 2 do art. 54 do Dec.-Lei n. 523/72, de 19 de Dezembro, segundo o qual no termo do estagio, e necessario proferir despacho de provimento definitivo para que o ate ai estagiario continue com vinculo a função publica.
V- O despacho impugnado de exoneração do recorrente ao fazer retroagir os seus efeitos a data da prolação do despacho anteriormente anulado, não infringe a norma do n. 2 da 2 parte, do art. 9 do Dec.-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
VI- O desvio de poder assenta em dois pressupostos:
1- Que o autor do acto recorrido o tenha praticado no exercicio de poderes discricionarios, e
2- Que o motivo principalmente determinante da sua pratica não coincida com o fim que o legislador teve em vista ao conceder tais poderes - paragrafo unico do art. 19 da Lei Organica do S.T.A.
VII- Tendo a exoneração do recorrente tido lugar nos termos do n. 2 do art. 54 do Dec.-Lei 523/72, de 19/12, o qual o impõe a Administração sempre que no termo da prorrogação do estagio o candidato não revele aptidão para o lugar, tal poder e vinculado e não discricionario pelo que, não se verificando um dos pressupostos do desvio de poder, e de concluir pela inexistencia de tal vicio.
VIII- A alinea b) do n. 1 do art. 2 do DL 365/70, de
5 de Agosto, impõe a publicação no jornal oficial apenas dos actos relativos ao movimento e situação do funcionalismo.
IX- O despacho da prorrogação do estagio por mais um ano, nos termos previstos na lei, não contende nem com o movimento nem com a situação do estagiario pelo que não carece de publicação no Diario da Republica.
X- Carece de fundamentação suficiente de facto, nos termos do n. 2 do art. 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, o despacho que para exonerar o recorrente das funções de estagiario, se baseou na inaptidão profissional deste, sem que o seu autor tenha expressado os factos que por certo subsumiu aquele conceito normativo indeterminado.
XI- A materialidade e qualificação juridica dos factos concretizadores do referido conceito e sindicavel pelo Tribunal mas não a valoração que dos mesmos a Administração fizer deles por tal actividade se inserir no dominio da denominada discricionariedade tecnica.