I- A arguição feita por um dos arguidos a outros co-arguidos da pratica de delito fiscal aduaneiro, quando pormenorizada e de algum modo confirmada na instrução do processo, constitui prova bastante para efeitos de indiciação desses co-arguidos.
II- Na falta de apreensão de mercadorias subtraidas a revisão aduaneira, so e possivel proceder a determinação dos direitos devidos se constarem dos respectivos titulos de propriedade os requisitos necessarios a classificação pautal dessas mercadorias, sendo irregular a determinação dos direitos devidos sem a concorrencia desses elementos.
III- Na impossibilidade de determinar os direitos devidos por mercadorias em delito fiscal de descaminho, a punição dos arguidos da respectiva infracção e de fazer nos termos do paragrafo 3 do artigo 43 do Contencioso Aduaneiro.
IV- O procedimento fiscal por transgressão prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que foi praticada a infracção, salvo caso de interrupção pela pratica de qualquer acto que constitua procedimento fiscal contra o infractor.
V- A instauração de processo de inquerito não e acto interruptivo de prescrição do procedimento fiscal.