I- A concessão da isenção de direitos aduaneiros constitui o exercicio de um poder discricionario que depende da emissão de parecer favoravel do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia no qual se mostre haver manifesto interesse para a industria nacional na importação.
II- O facto de não existir produção no Pais da mercadoria importada, não implica desde logo que se conclua pelo manifesto interesse para a industria nacional na importação.
III- A não existencia de produção no Pais, a insuficiencia da produção nacional ou a insusceptibilidade de satisfazer a industria utilizadora, referidos no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 225-F/76, a titulo exemplificativo, são meros indices, podendo existir outros que revelem (ou não) que ha manifesto interesse ou não na importação.
IV- Ficou ao criterio da entidade competente para decidir, pronunciar-se sobre a verificação do manifesto interesse para a industria nacional.
V- Não enferma de vicio de forma o despacho que indefere o pedido de isenção de direitos, apesar de o parecer tecnico referir que a produção nacional da mercadoria importada e inexistente quando outros indices determinaram que fosse desfavoravel aquele parecer vinculante.
VI- Porque o indeferimento do pedido de isenção de sobretaxa se baseou no mesmo parecer tecnico em que se baseou o indeferimento do pedido de isenção de direitos, aquele acto não esta inquinado de vicios de forma nem de erro nos pressupostos que neste não se verificam.