I- A discrepância entre os fundamentos da pretensão da recorrente resultante de diferente argumentação utilizada na impugnação administrativa e na impugnação contenciosa, não constitui motivo de ineptidão da petição de recurso contencioso, nem afecta a validade formal desta petição.
II- Não há também obstáculo a que o recorrente invoque no recurso contencioso vícios que não foram arguidos no recurso hierárquico.
III- O prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 40 do DL n. 155/92, de 28 de Julho, para a obrigatoriedade de reposição de verbas pagas pelo Estado, reporta-se
à exigibilidade do crédito existente, e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, e não interfere, por conseguinte, com a regra geral de revogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos.
IV- Não obstante a mutabilidade da situação estatutária dos funcionários e agentes administrativos, por virtude da necessidade de adaptação das regras da função pública ao interesse geral e às exigências do serviço,
é possível a constituição de direitos subjectivos a favor dos funcionários e agentes, no âmbito da relação jurídica de emprego, mediante a prática de actos jurídicos individuais e concretos.
V- Os actos de processamento de vencimento, quando não resultem de erro de cálculo ou deficiência do procedimento contabilístico, mas correspondam à aplicação das regras definidas genericamente para a determinação da posição remuneratória, consubstanciam actos administrativos constitutivos de direitos.
VI- Tais actos administrativos só poderão ser revogados no estrito condicionalismo definido no n. 1 do art. 141 do CPA.
VII- Enferma de vício de violação, por ofensa da referida disposição legal, o acto que ordene a reposição do montante correspondente à diferença entre o 2 e o 3 escalões salariais de certa categoria profissional, para além do prazo de um ano contado a partir do efectivo processamento dos vencimentos por este último escalão, quando tal reposição tenha resultado de um reposicionamento remuneratório do funcionário em virtude de revogação de disposição regulamentar relativa à contagem de tempo de serviço relevante para aceder ao 3 escalão.