I- O despacho que manda arquivar o processo para atribuição de pensão de invalidez antes de decorrido o prazo para requerer a realização de junta medica de revisão não e definitivo e executorio.
II- O despacho que defere a realização de uma junta medica de revisão apos prolação do despacho referido em I, deve interpretar-se como revogatorio deste.
III- O despacho proferido, apos realização da junta medica de revisão, no mesmo sentido do despacho anterior (referido em I), não e confirmativo deste, assumindo as caracteristicas de definitividade e recorribilidade.