I- Não ofende a CRP o n. 1 do art. 50 da Lei 109/88 enquanto nega, a quem se apresente apenas credenciado com a situação de facto derivada de um acto de "ocupação" do genero dos contemplados no art. 1 n. 1 do DL 492/76, a possibilidade de obter a suspensão da eficacia de actos administrativos que, no ambito da reforma agraria, determinem a entrega de reservas.
II- A concessão aos referidos ocupantes do direito de intervirem como interessados nos processos administrativos de demarcação de reservas deve considerar-se como uma sua legitimação implicita, mas suficiente, para o recurso contencioso, feita pelo legislador ordinario, a isso não obrigado pela CRP.
III- No art. 50 da Lei 109/88 o legislador, sem retirar aos ocupantes tal legitimidade para o recurso, decidiu negar-lhes a possibilidade de obter em juizo a suspensão de eficacia dos actos ai previstos.
IV- Não ofende os arts. 20 ou 268 da CRP reconhecer um interesse como legitimo para judicialmente pedir a anulação de um acto administrativo e ja não para requerer a suspensão da sua eficacia.
V- Não viola o principio da igualdade consagrado no art. 13 da CRP tratar diferenciadamente, nos termos expostos, quem se encontre numa situação titulada como as previstas na parte final do citado art. 50 n.1 e quem se apresente apenas credenciado com a situação de facto derivada de um dos referidos actos de ocupação.