I- Carece de ser fundamentado o despacho pelo qual se reclassifica a categoria e letra de vencimento de ingresso no quadro geral de adidos, quando modifique a categoria e letra de vencimento, restringindo direitos, nos termos do artigo 1, n. 1, alineas a) e f), do Decrerto-Lei n. 256-A/77, de
17 de Junho.
II- A reclassificação a operar em ordem a assegurar a necessaria adequação do ponto de vista de designação e letra de vencimento, entre as categorias da ex-administração ultramarinas e as correspondentes categorias da Administração Publica Portuguesa, so pode alcançar-se atraves do exame das funções correspondentes ao cargo de origem e ao cargo equivalente da Administração Publica Portuguesa.
III- E insuficiente a fundamentação que não integre a analise dessas funções com vista a esclarecer a razão da equivalencia operada, equivalendo a falta de fundamentação e invalidando o acto respectivo por vicio de forma.