I- O n. 3 do art. 144 do C.P.Civil contempla a suspensão do prazo nos "dias feriados" e não apenas nos dias de "feriado nacional".
Abrange pois o dia de Carnaval, se este foi expressamente considerado pelo governo como "feriado" e não como mera "tolerancia de ponto".
II- Impende sobre os alegantes o onus da prova dos factos integradores do suposto conhecimento anterior do conteudo e efeitos do acto por parte do recorrente.
III- Não e exigivel ao recorrente a destrinça, numa amalgama de actos e contra-actos prolatados no seio de um processo gracioso em que não interveio, do inicio de execução de uns e outros, sendo que uns respeitam a obra inicialmente executada, outros a demolição desta e outros ainda a conformação da obra ja executada com os novos ditames impostos, execução essa toda ela de caracter continuo e sem qualquer balizamento cronologico pre-estabelecido.