I- Substituído, com trânsito em julgado formal, o objecto do recurso contencioso, passando a ser um acto expresso de indeferimento de um director-geral, quando era inicialmente um acto tácito negativo imputado a um Secretário de Estado, mantém-se a competência, em razão da hierarquia, da Secção do Contencioso Administrativo, por se tratar de uma modificação de facto irrelevante.
II- Aquele acto expresso de indeferimento é inovador relativamente a anteriores actos de indeferimento da mesma pretensão do interessado de ingressar no quadro geral de adidos, porque assenta em pressupostos de facto que não coincidem nos diferentes pedidos.
III- Reduzindo-se o conhecimento do mérito do pedido à violação do princípio da igualdade por parte do acto administrativo em causa, não procede tal fundamento, pois não se descobre um comportamento arbitrário do autor desse acto, na medida em que, por um lado, trata-se do exercício de poderes vinculados, com apertados limites na actuação do orgão administrativo, e, por outro lado, não sobressaem elementos que sejam comuns às duas situações postas em confronto, a de recorrente e a de outro interessado que ingressou no quadro geral de adidos.