I- Nos recursos de decisões disciplinares e vedado ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer da gravidade da pena e da existencia material das faltas imputadas, salvo nos casos de especial e expressa punição e nos de infracções tipicas.
II- Os funcionarios aposentados estão sujeitos a responsabilidade disciplinar pelas infracções que pratiquem, antes ou depois de obterem tal situação, com quebra dos deveres gerais e especiais a que estavam vinculados ou com violação dos deveres gerais a que continuam ligados.
III- As falsificações de documentos oficiais pedidos por funcionario aposentado e obtidos de proposto de tesousaria da Fazenda Publica, para encobrir do mandante um continuo e elevado abuso de confiança por aquele cometido, integram infracção disciplinar e constituem "actos desonrosos", nos termos e para os efeitos dos artigos 2 e 23, paragrafo 1, n. 5, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
IV- E vinculado o exercicio de poderes quanto a aplicação da pena e atenção pelas circunstancias dentro dos quadros legais.
V- O aspecto da dosimetria da pena, derivado das circunstancias, reflecte-se na gravidade da pena e esta na orbita da competencia restrita do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 20 da sua lei organica.