Cumpre decidir.
1.5 O acórdão recorrido, na parte que aqui releva, tem o seguinte teor: (transcrição)
“II. Fundamentação:
II.1. Factos Provados:
Ora, com relevo para a decisão a proferir, com base no teor dos documentos juntos aos autos emanados das autoridades brasileiras e do despacho da Senhora Ministra da Justiça, cuja veracidade não está colocada em causa, encontram-se provados os seguintes factos:
1. No âmbito do processo n.º .......................40 da Vara Única da Comarca de ..., do Estado do ..., República Federativa do Brasil, foi deduzida acusação contra AA, imputando-lhe a prática dos seguintes crimes:
- i.lesão corporal, previsto e punível pelo disposto no art.º 129.º, § 13, do Código Penal Brasileiro;
- ii.ameaça, previsto e punível pelo disposto no art.º 147-B, do Código Penal Brasileiro; e
- iii.estupro, previsto e punível pelo disposto no art.º 213.º, do Código Penal Brasileiro;
por factos que, em síntese, são os seguintes:
AA e DD mantiveram um relacionamento análogo aos dos cônjuges desde 2010, tendo dois filhos em comum.
Desde então AA agrediu, física e verbalmente, a sua companheira, incluindo quando a mesma estava grávida do primeiro filho, nomeadamente apertando-lhe o pescoço, desferindo-lhe bofetadas, empurrando-a e dirigindo-lhe insultos.
Por força dos referidos factos, em 2017, DD teve um ataque de pânico e foi hospitalizada.
No ano de 2019, durante uma discussão, na presença do filho mais velho, AA levantou DD pelo pescoço, quando a mesma segurava a filha recém-nascida nos braços.
Em janeiro de 2023, AA, DD e os filhos mudaram-se para Santa Catarina, altura em que AA disse àquela que se nada desse certo arrancaria a cabeça da vítima.
Em janeiro de 2014 regressaram para ... onde as agressões continuaram, tendo uma vez AA sido impedido de agredir DD pelo filho mais velho.
Em maio de 2024 AA viajou para França, onde conseguiu um emprego, e em setembro mudou-se para a Irlanda, onde conseguiu outra ocupação profissional. No entanto, continuou a agredir DD através das redes sociais.
Em dezembro de 2024 DD revelou a AA que no ano de 2017 se envolveu num relacionamento, em Santa Catarina.
AA disse então a DD que ela teria que ir a Santa Catarina matar o homem com quem a mesma se envolveu e, caso não o matasse, teria que lhe arranjar uma mulher para com ele manter relações sexuais à frente de DD.
AA passou a controlar as redes sociais de DD, nomeadamente Facebook e Instagram, onde mudou o nome daquela para EE, tendo feito publicações como se fosse ela, segundo as quais referia que tinha traído AA e enganava as pessoas.
AA perguntava a DD detalhes do seu envolvimento sexual, tais como se a ela gemeu no ato sexual, se teve prazer, quais as posições adotadas e sobre o tamanho do pénis do outro homem.
DD passou a conversar com AA sobre a sua separação, o que este não aceitou.
Na verdade, AA passou a dizer a DD que a mataria, que mataria o homem com ela se envolveu, os filhos e depois cometia suicídio, bem como que se descobrisse que a filha era fruto do relacionamento que DD mantivera com o outro homem mataria a criança.
AA, numa chamada de vídeo com DD, na presença do filho mais velho, disse-lhe: “tu tá preparada mesmo vagabunda, então prova antes de passar pelo apedrejamento” e ordenou que ela rapasse todo o cabelo.
No dia 09-01-2015 AA regressou ao Brasil, agindo como se nada se tivesse passado, e levou a família para passar as férias no Hotel Organização 1.
No referido hotel trancou DD dentro do quarto, desferiu-lhe socos e pontapés, o que fez com ela sangrasse no rosto, que ficou inchado, obrigando-a a manter com ele, contra a sua vontade, relações sexuais, ficando os filhos do lado de fora ouvindo o que se passava no interior do quarto.
Nessa altura, por força da dor que sentia, DD pediu a AA para a matar para evitar ter mais dores.
Nessa altura, AA também levou DD a um centro comercial e quando passavam por mulheres bonitas, obrigava-a se dirigir a elas e perguntar-lhes o gênero sexual, estado civil, idade e telefone, sendo que, relativamente a uma dessas mulher, obrigou também a vítima a perguntar-lhe se ela alinharia num relacionamento a três.
AA disse a DD que ela tinha uma semana para conseguir uma mulher que alinhasse manter um relacionamento sexual com ele e com a vítima, caso contrário a matava.
Regressados a ..., AA continuou a agredir e a maltratar psicologicamente DD, tendo chegado a levá-la para a casa-de-banho, onde a agrediu fisicamente, urinou na sua boca, obrigou-a a engolir a urina, urinou no chão e obrigou-a a lamber.
AA obrigou, por diversas vezes, DD a manter com ele relações sexuais. Numa dessas ocasiões disse-lhe: “você merece ser estuprada, tu não gosta de pênis grosso, pois fica de quatro”, momento em que colocou um preservativo num frasco de gel e tentou introduzir o objeto nas partes íntimas da vítima, altura em que a vítima gritou de dor, tendo AA lhe desferido bofetadas no rosto. Numa outra ocasião, AA chamou os filhos para assistirem o momento em que agredia a vítima enquanto dizia que a culpa era dela por não lhe ter sido fiel.
Quando a vítima sangrava, depois de ter sido agredida por AA, este colocava álcool no rosto daquela, obrigando-a a ficar de olhos abertos.
AA dizia a DD que ainda não a ia matar pois ia levá-la para Santa Catarina para ser estrupada por homens, enquanto ele assistia, e que ia cortar o pênis do homem com quem ela se envolveu e depois o daria à vítima para que ela o engolisse e assim deixaria os dois aleijados pois era o que ambos mereciam.
Noutras ocasiões, na presença dos filhos, AA dizia a DD que se ela matasse o referido homem ele pouparia a vida dela.
AA, no dia 4 de fevereiro de 2025, pelas 13h40, na Rua 2, .../CE, no contexto de violência doméstica, ameaçou matar e espancar a sua companheira, DD.
AA, na referida data e hora, levou a vítima para as dunas e ali a agrediu fisicamente, proferindo ameaças constantes e exigindo que esta revelasse pormenores da traição. Na mesma ocasião, AA efetuou uma chamada de vídeo para os filhos e declarou que estes deveriam decidir se queriam a mãe deles (ora vítima) viva ou morta, momento em que as crianças imploravam para que ele deixasse a respetiva progenitora com vida.
Em 24-02-2025, AA regressou para a Irlanda, mas no dia 27-02-2025, por videochamada, afirmou que da próxima vez que estivesse no Brasil faria a vítima comer fezes, pois a urina não era suficiente.
Sempre que tinha a oportunidade AA dizia a DD que iria matar os dois filhos e em seguida cometer o suicídio, para a vítima passar o resto da vida carregando a culpa.
- 2.Com base em tais factos em 12-03-2025 foi ordenada a prisão preventiva de AA.
- 3.As autoridades brasileiras pretendem que o mesmo seja extraditado para a República Federativa do Brasil para ser julgado pelos crimes de que se encontra acusado no processo suprarreferido.
- 4.AA tem nacionalidade brasileira e italiana.
- 5.O Estado requerente declarou comprometer-se a observar as seguintes garantias:
- -Não submeter o extraditando a prisão ou processo por facto anterior ao pedido de extradição;
- -Computar o tempo da prisão que, no Estado requerido, foi imposta por força da extradição;
- -Comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
- -Não entregar o extraditando, sem consentimento do Estado requerido, a outro Estado que o reclame;
- -Não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
- -Não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
- 6.A Ministra da Justiça do Governo Português, pelo despacho n.º 175/MJ/2026, no Processo n.º 1001/2026, de 17-04-2026, declarou admissível o pedido de extradição.
- 7.O pedido formal de extradição foi recebido neste Tribunal, mostra-se junto aos autos e encontra-se devidamente instruído, pela forma legalmente exigida pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P.
- 8.Inexiste conhecimento de que se encontre pendente em Portugal qualquer processo com o mesmo objeto.
- 9.Em 08-05-2026 foi solicitado às autoridades italianas que, até 14-05-2026, prazo posteriormente prorrogado até 20-05-2026, informassem se iriam emitir um mandado de detenção europeu contra a pessoa reclamada pelos factos constantes do pedido de extradição apresentado pelas autoridades brasileiras, que lhes foi enviado, tendo assim sido informadas dos elementos de direito e de facto comunicados pelas autoridades brasileiras, nada tendo sido por elas referido.
Não se provaram quaisquer factos para além ou em contradição com os factos provados.
II.2. Da apreciação:
O Ministério Público promove o cumprimento do pedido de extradição com origem na República Federativa do Brasil, para procedimento criminal.
De acordo com o art.º 3.º, com referência ao art.º 1.º, n.º 1, al. a), ambos da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal na falta desses instrumentos internacionais ou na sua insuficiência.
Por seu turno, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P., no seu art.º 25.º, n.º 1, estabelece que a mesma “substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.”
A República Federativa do Brasil invoca precisamente as normas desta Convenção para alicerçar a sua pretensão.
Assim, no caso em apreço, importa ter em atenção as normas da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P., que são aplicáveis primacialmente, pois as da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, só o serão em caso de falta ou insuficiência daquelas.
Assim, prevê-se no art.º 1.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P., sob a epígrafe “obrigação de extraditar”, que:
“Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.”
Já o art.º 2.º da mencionada Convenção estabelece, sob o título “factos determinantes da extradição”, que:
“1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.
3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.”
No art.º 3.º da mesma Convenção consagram-se as circunstâncias em que é inadmissível a extradição, aí se dispondo que:
“1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
- a)Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;
- b)Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;
- c)Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infração de direito comum;
- d)Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objeto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;
- e)Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de exceção;
- f)Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:
- a)Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito internacional;
- b)Os atos de pirataria aérea e marítima;
- c)Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;
- d)O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infrações graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.”
Por seu turno, no art.º 4.º da referida Convenção, referente à recusa facultativa da extradição, dispõe-se que:
“A extradição poderá ser recusada se:
- a)A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;
- b)O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;
- c)A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido;
- d)A pessoa reclamada não puder ser objeto de procedimento criminal em razão da idade;
e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, exceto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.”
De acordo com o disposto no art.º 22.º da referida Convenção:
“O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais.”
Por fim, e relativamente à oposição do extraditando ao pedido de extradição, dispõe o art.º 55.º, n.º 2, da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal que:
“A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.”
Relativamente ao pedido de extradição não compete ao tribunal do Estado requerido apreciar a substância da decisão tomada quanto à prisão preventiva do extraditando no Estado requerente ou o mérito da acusação contra o mesmo deduzida, mormente quanto aos factos na mesma descritos, apenas cumprindo verificar se é, ou não, o detido a pessoa reclamada, e se se verificam, ou não, os requisitos legais da pretensão de extradição.
É manifesto que a oposição deduzida pelo extraditando não se funda em nenhuma daquelas circunstâncias, nem elas se verificam no caso presente.
O pedido de extradição em causa, que foi julgado admissível por despacho da Ministra da Justiça, refere-se a factos subsumíveis aos crimes previstos e punidos pelos arts. 129.º, § 13, do Código Penal Brasileiro, com pena máxima abstratamente aplicável de 5 anos de prisão, 147.º-B, do Código Penal Brasileiro, com pena máxima abstratamente aplicável de 2 anos de prisão, e 213.º, do Código Penal Brasileiro, com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão.
Os crimes pelos quais o extraditando se encontra acusado têm correspondência, em Portugal, no disposto no art.º 152.°, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do Código Penal (C.P.), com pena máxima abstratamente aplicável de 5 anos de prisão, e no art.º 164.º, n.º 2, al. a), do CP, com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão.
O procedimento criminal não se mostra extinto por efeito de prescrição, conforme resulta do estabelecido nos arts. 118.º, n.º 1, al. b), 120.º e 121.º, do C.P., não estando igualmente prescrito face ao ordenamento do Estado requerente, como decorre do art.º 109.º, incisos II, III e V, todos do Código Penal Brasileiro.
O extraditando é o próprio e foi informado da matéria do pedido de extradição.
O pedido de extradição contém cópia dos documentos pertinentes, atesta a existência de ordem de detenção do extraditando e foi regularmente transmitido, obedecendo aos requisitos de forma e de conteúdo previstos no art.º 10.º, n.ºs 1 e 3 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P.
Analisemos então os motivos apresentados pelo extraditando para a sua oposição ao pedido.
É certo que estando em causa a extradição para um Estado terceiro de um cidadão da União Europeia, detido num Estado-Membro que não é o da sua nacionalidade, que celebrou com aquele primeiro Estado um acordo de extradição, o Tribunal de Justiça da União Europeia (T.J.E.U.) já se pronunciou, nomeadamente no caso Petruhhin, de 06-09-2016, no âmbito do processo n.º C-182/151, no sentido de que:
- “1)Os artigos 18.° e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro para o qual se deslocou um cidadão da União, nacional de outro Estado-Membro, recebe um pedido de extradição de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado-Membro celebrou um acordo de extradição, deve informar o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão e, sendo caso disso, a pedido deste último Estado-Membro, entregar-lhe esse cidadão, em conformidade com as disposições da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, desde que esse Estado-Membro seja competente, à luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu território nacional.
- 2)Na hipótese de um Estado‑Membro receber um pedido de um Estado terceiro para a extradição de um nacional de outro Estado‑Membro, o primeiro Estado‑Membro deve verificar se a extradição não viola os direitos consagrados no artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.”
Embora deste acórdão não resulte qualquer sinal concludente de uma cidadania europeia plena, o certo é que incrementou uma tendência de proteção individual, no plano externo, ou seja, o das relações dos Estados-Membros da União Europeia com Estados terceiros, em matéria de extradição, ao estabelecer como causa de recusa a nacionalidade europeia do extraditando.
Na verdade, havendo intenção do Estado-Membro da nacionalidade de agir penalmente contra o seu nacional, o Estado-Membro requerido daria prioridade à entrega àquele da pessoa visada em detrimento da sua extradição para o Estado requerente com quem celebrara acordo de extradição.
Por sua vez, no caso Pisciotti, de 10-04-2018, no âmbito do processo n.º C-191/162 o T.J.U.E. decidiu que:
- “1)O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, num caso como o do processo principal, em que um cidadão da União que foi objeto de um pedido de extradição para os Estados Unidos da América foi detido, tendo em vista a eventual execução desse pedido, num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, a situação desse cidadão está abrangida pelo âmbito de aplicação desse direito, desde que o referido cidadão tenha exercido o seu direito de circular livremente na União Europeia e que o referido pedido de extradição tenha sido efetuado no âmbito do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, de 25 de junho de 2003.
- 2)Num caso como o do processo principal, em que um cidadão da União que foi objeto de um pedido de extradição para os Estados Unidos, no âmbito do Acordo UE‑USA, foi detido num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, tendo em vista a eventual execução desse pedido, os artigos 18.º e 21.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o Estado‑Membro requerido estabeleça uma distinção, com fundamento numa norma de direito constitucional, entre os seus nacionais e os nacionais de outros Estados‑Membros e autorize essa extradição, apesar de não permitir a extradição dos seus próprios nacionais, desde que tenha previamente dado às autoridades competentes do Estado‑Membro de que é nacional o referido cidadão a possibilidade de pedirem a sua entrega no âmbito de um mandado de detenção europeu e que este último Estado‑Membro não tenha tomado medidas nesse sentido”.
Assim, tal acórdão o T.J.E.U. estendeu o âmbito de aplicação do acórdão Petruhhin a situações em que a União Europeia tenha concluído um acordo de extradição com o Estado terceiro em causa, enfatizando o mero dever do Estado-Membro da União Europeia requerido de informar o Estado-Membro da nacionalidade.
Entretanto, o T.J.E.U., por acórdão de 17-12-2020, no âmbito do Processo n.º C-398/193, num caso em que a pessoa visada também possuía a nacionalidade do Estado terceiro requerente, decidiu que:
- “1)Os artigos 18.º e 21.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que se aplicam à situação de um cidadão da União Europeia, nacional de um Estado-Membro que reside no território de outro Estado-Membro e que é objeto de um pedido de extradição dirigido a este último por um Estado terceiro, mesmo quando esse cidadão tenha deslocado o seu centro de interesses vitais para esse outro Estado-Membro num momento em que ainda não tinha o estatuto de cidadão da União.
- 2)Os artigos 18.º e 21.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado-Membro de que é nacional a pessoa procurada, cidadão da União que é objeto de um pedido de extradição dirigido, por um Estado terceiro, a outro Estado-Membro, tiver sido informado por este último da existência desse pedido, nenhum desses Estados-Membros é obrigado a pedir ao Estado terceiro requerente que lhe envie uma cópia dos autos do processo penal a fim de permitir ao Estado-Membro de que a pessoa é nacional apreciar a possibilidade de exercer ele próprio a ação penal contra a referida pessoa. Desde que tenha informado devidamente o Estado-Membro de que a mesma pessoa tem a nacionalidade da existência do pedido de extradição, do conjunto dos elementos de direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no âmbito desse pedido, bem como de qualquer alteração da situação em que a pessoa procurada se encontra, pertinente para efeitos da eventual emissão contra ela de um mandado de detenção europeu, o Estado-Membro requerido pode extraditar essa pessoa sem ter de aguardar que o Estado-Membro de que tal pessoa tem a nacionalidade renuncie, através de uma decisão formal, à emissão desse mandado de detenção, que incida pelo menos nos mesmos factos visados no pedido de extradição, quando este último Estado-Membro se abstenha de proceder a essa emissão num prazo razoável que lhe tenha sido concedido para esse efeito pelo Estado-Membro requerido, tendo em conta todas as circunstâncias do processo.
- 3)Os artigos 18.º e 21.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro ao qual um Estado terceiro tenha apresentado um pedido de extradição para efeitos de procedimento penal de um cidadão da União, nacional de outro Estado-Membro, não é obrigado a recusar a extradição e a exercer ele próprio a ação penal quando o seu direito nacional lho permita.”
Assim, a aplicação da jurisprudência Petruhhin não é prejudicada pelo facto de a pessoa visada ser também nacional do Estado terceiro requerente, nem pelo facto de ter obtido a cidadania de um Estado-Membro e, assim, a cidadania europeia, num momento em que ainda não residia na União Europeia, nem pela circunstância de o Estado-Membro onde passou a residir não ser aquele cuja cidadania obteve, nem ainda pelo facto de nunca ter residido neste último Estado-Membro. Acresce que, de acordo com o referido acórdão, o que tende a relevar decisivamente na extradição são as circunstâncias verificadas no momento de decidir sobre o pedido, isto é, a ligação da pessoa visada à União Europeia através do vínculo da cidadania, ainda que as circunstâncias verificadas no momento da prática dos factos possam relevar para a questão de saber se é possível um exercício de jurisdição própria.
O T.J.E.U. esclareceu que nem o Estado-Membro requerido nem o Estado-Membro da nacionalidade estão obrigados “a pedir ao Estado terceiro requerente que lhe envie uma cópia dos autos do processo penal a fim de permitir ao Estado-Membro da nacionalidade da pessoa apreciar a possibilidade de exercer ele próprio a ação penal”, mas que o Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro da nacionalidade, não só da existência do pedido de extradição, como também “do conjunto dos elementos de direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no âmbito desse pedido, bem como de qualquer alteração da situação em que a pessoa reclamada se encontra, pertinente para efeitos da eventual emissão contra ela de um mandado de detenção europeu”, sendo que, desde que haja procedido nestes termos, o Estado Membro requerido “pode extraditar essa pessoa sem ter de aguardar que o Estado Membro da nacionalidade dessa pessoa renuncie, através de uma decisão formal, à emissão desse mandado de detenção”, quando este se abstenha de proceder a essa emissão “num prazo razoável que lhe tenha sido concedido para esse efeito pelo Estado Membro requerido, tendo em conta todas as circunstâncias do processo”.
Ora, no presente caso, foi integralmente cumprida a citada jurisprudência do T.J.U.E.
O pedido de extradição de um cidadão da União Europeia, detido num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, formulado por um Estado terceiro de que a pessoa visada também é nacional e que celebrou com o Estado requerido um acordo de extradição, foi comunicada ao Estado-Membro da União Europeia da nacionalidade, com vista a conceder a possibilidade de o mesmo solicitar a entrega do extraditando, no âmbito de um mandado de detenção europeu com vista a ele próprio exercer a ação penal contra aquele pelos factos em causa.
No presente caso, cumprida tal formalidade, as autoridades do Estado-Membro de que aquele também é nacional, até ao termo do prazo concedido, nada informaram.
De acordo com a jurisprudência do T.J.U.E., sendo visado um cidadão europeu, atualmente, este não poderá exigir que o Estado-Membro requerido faça mais do que dar a oportunidade ao Estado-Membro da sua nacionalidade de emitir um mandado de detenção europeu, sendo que também não pode exigir deste outro Estado-Membro que efetivamente o emita (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-05-2022, processo n.º 8/22.5YRCBR44; COSTA, Miguel João, in “Os limites à extradição para fora da União Europeia IV: Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Extradition vers lÚkraine) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Maio de 2022”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 32, n.º 1, janeiro-abril 2022, pág. 234).
Assim, o Estado português não pode recusar a solicitada extradição com base na nacionalidade europeia do extraditando sob pena de incumprimento de uma obrigação convencionada com o Estado requerente e sem que pudesse justificá-lo pela primazia dada ao direito da União.” (fim de transcrição)