I- O acto de processamento mensal de abonos consubstancia acto administrativo que, quando não impugnado no prazo legal, contenciosa ou graciosamente, consoante a entidade liquidadora o pratique ou não no exercício de competência exclusiva ou delegada, se consolida na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.
II- O despacho de indeferimento da pretensão do recorrente, sargente ajudante que frequentou o Curso de Formação de Oficiais no Instituto Superior Militar, em Águeda, para lhe serem pagos os abonos para alojamento a que se achava com direito, levado a cabo pelo Departamento de
Finanças do Exército, não tem carácter inovatório e, por isso, não é impugnável quanto aos processamentos de abonos já firmados na ordem jurídica por falta de impugnação oportuna.
III- O Departamento de Finanças do Exército, em 1993, não tinha a natureza jurídica de um serviço personalizado do Estado como se infere dos ns. 1 e 3 do artigo 13 do
DL n. 949/76, de 31 de Dezembro, e Portarias ns. 443/78, de 7 de Agosto e 103/79, de 7 de Março.
IV- Para que o Departamento de Finanças do Exército pudesse praticar actos administrativos definitivos e executórios em matéria de processamento de vencimento e abonos era necessário, nos termos do artigo 1 da Lei n. 8/90, de 20 de Fvereiro, que revestisse a natureza jurídica de serviço personalizado do Estado.
V- O requerimento do impugnante, a solicitar ao Chefe do
Estado Maior do Exército, entidade hierarquicamente superior da entidade liquidadora dos abonos, para que lhe sejam pagos outros em montante superior aos até aí por si percebidos, consubstancia impugnação graciosa daqueles que foram processados e notificados há menos de um mês e dos sucessivamente processados a partir daí.