I- O número de infracções iguala o número dos diversos bens jurídicos protegidos, violados pela conduta do agente.
II- Acontece, porém, que o mesmo bem jurídico pode ser legalmente protegido "a se" ou constituído circunstância qualificativa de outro tipo legal.
Deste modo, se no primeiro caso a violação constitui crime autónomo, no último ocorre uma relação de consumpção e a sua punição esgota-se numa simples junção de agravação da medida penal em concreto aplicável à violação do tipo legal que qualifica; é o que pode verificar-se na hipótese de furto qualificado, segundo o artigo 297, n. 2 alínea d).
III- No n. 2 do artigo 297, alínea d) aparecem contemplados dois valores: a protecção da propriedade alheia - furto - e a inviolabilidade da habitação.
IV- É jurisprudência assente no S.T.J. que, quando um agente penetra em casa habitada com o desígnio de se apropriar de bens nela existentes, cometerá um só crime - o de furto qualificado - se com aquela circunstância nenhuma outra concorrer; mas o agente já se colocará numa situação de um concurso real de infracções quando o furto for qualificado por qualquer outra circunstância.
V- A força de vontade para deixar de ser toxicodependente, o retorno a um trabalho honesto, a sinceridade da confissão, a verdura de 18 anos, tudo isto, integrando os requisitos do artigo 48 do Código Penal, merecerá do tribunal a medida de suspensão da execução da pena, já que a censura de facto e a ameaça da pena devem bastar para afastar aquela jovem da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção de futuros crimes.