I- Estando a materia de facto fora do alcance do Supremo Tribunal de Justiça, e inutil procurar demonstrar que certa actividade so foi negligente, se as instancias a deram como dolosa.
II- Sendo desta natureza a denuncia caluniosa, ela caira na alçada do artigo 408 n. 1 do Codigo Penal de 1982 e não na do artigo 30 do Decreto-Lei n. 35007.
III- Estão bem doseados os 3 meses de prisão substituidos por multa, caso tenha sido grande a ilicitude do facto e intenso o dolo, embora o condenado conte 77 anos e goze de bom nome.
IV- Em se tratando de prisão alternativa da multa, o perdão so sera de aplicar, quando aquela porventura se efectivar.