I- A autoridade subordinada que proferiu a decisão administrativa ou que tem a competencia desta não e competente para conhecer do recurso hierarquico dela interposto.
II- Não se compreende na delegação de competencia para decidir certos pedidos o conhecimento dos recursos hierarquicos das respectivas decisões dos delegados.
III- A decisão do recurso hierarquico pela propria autoridade a que se refere o n. 1, em vez do seu superior hierarquico, não constitui acto definitivo, desde logo passivel de recurso contencioso, e apenas e susceptivel de recurso hierarquico necessario.
IV- Não e admissivel recurso contencioso de indeferimento tacito depois de comunicado ao interessado acto expresso sobre o seu requerimento, ainda que praticado com incompetencia, seja desde logo definitivo, seja vocacionado para tal, por sujeito a recurso hierarquico necessario.