I- Em contencioso de anulação, a legitimidade passiva afere-se por quem é autor do acto.
II- Interposto o recurso contencioso contra o Conselho Directivo do INGA, que foi autor do acto lesivo do recorrente, está garantida a legitimidade passiva, ainda que tal acto, na sua formulação, não tenha obedecido a todos os requisitos essenciais da sua validade, tanto mais que foi aquele Conselho Directivo quem se apresentou no recurso a defender-se.
III- Ainda que o recurso não tivesse sido interposto contra o verdadeiro autor do acto, haveria sempre, antes de ser rejeitado o recurso por ilegitimidade passiva, que convidar o recorrente a corrigir a petição, nos termos do disposto no art. 40, n. 1, al. a), da
LPTA, se, na notificação do acto impugnado, a autoridade recorrida não tiver dado cabal cumprimento a injunção da al. a) do n. 1 do art. 30 do mesmo diploma legal, por se estar perante erro não erro não manifestamente indesculpável.