I- As circunstâncias qualificativas mencionadas no n.2 do artigo 297 do Código Penal de 1982 agravam especialmente o crime de furto de forma igual, sendo indiferente que se verifique uma ou outra delas;
II- Se, porém, uma delas integrar, só por si, um tipo legal de crime, este, que se encontrava consumido no crime qualificado, readquire autonomia sempre que exista uma outra das mencionadas circunstâncias;
III- Esta outra circunstância qualificará então o furto, aparecendo a introdução em casa alheia
( ou em lugar vedado ao público ) como um
"quid " a mais, destacável, preenchendo autonomamente um outro tipo legal de crime que concorre realmente, e não apenas de forma aparente, com o crime de furto qualificado, deixando porém de qualificar o crime de furto por imposição da salvaguarda do princípio " ne bis in idem ";
IV- Amnistiado porém o crime de introdução em lugar vedado ao público a que se acedeu por meio de arrombamento e escalamento, nem por isso esses factos deixarão de ser tidos em conta para a qualificação do crime de furto para impedir que o mesmo seja amnistiado uma vez que o legislador só pretendeu que se amnistiasse tal crime quando a qualificação resultasse apenas das circunstâncias das alíneas a), f) e g) do n.1 e c) e h) do n.2 do artigo 297 do Código Penal.