I- Merce do disposto no artigo 44 do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., os trabalhadores desta empresa publica continuaram, transitoriamente e sem solução de continuidade, sujeitos ao regime do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, mantendo, quanto a essa materia, situação identica a do funcionalismo publico.
II- Consequentemente, a decisão disciplinar de demissão de empregado daquela empresa publica, na vigencia do regime transitorio, esta obrigatoriamente sujeita a publicação no Diario da Republica, sendo juridicamente inexistente enquanto não e publicada (artigo 122, ns. 3 e 4, da Constituição).
III- E ilegalmente interposto o recurso contencioso antes da publicação, por carencia de objecto.