I- O objecto de recurso jurisdicional não é o acto administrativo contenciosamente impugnado, mas a decisão sobre o mesmo, pelo que as alegações se deverão reportar aos vícios da decisão e não, directamente, aos do acto administrativo.
II- Os recursos destinam-se ao reexame das questões decididas, pelo que está vedado a invocação de vícios não referidos na petição ou alegações no recurso contencioso.
III- Sendo aprovado o licenciamento de construção em fases, a falta de autorização de uma das fases, não prejudica as autorizações anteriormente concedidas.
IV- Dependendo o licenciamento de 2 fase de um empreendimento de pressupostos de facto e direito diferentes e específicos em relação aos restantes licenciamentos anteriores, deles não pode ser considerado mero acto de execução.
V- Está ferido de vício de violação de lei o licenciamento de obras, sem prévia aprovação dos projectos de infraestruturas telefónicas e de electricidade.
VI- O acto revogatório de acto ilegal é acto discricionário, sindicável por desvio de poder.