I- Devem considerar-se suficientemente fundamentados os pareceres da Direcção-Geral das Industrias que em pedidos de isenção de sobretaxas de importação atendem aos dois indices referidos no Desp. Norm.
127/79, publicado no DR, 1, de 7-6-79, grau de industrialização e medida de competitividade concretizados em relação a recorrente, considerando os indicadores da empresa, obtidos a partir dos dados economicos para se candidatar aquele regime.
II- O despacho que indeferiu o pedido de isenção, baseado naqueles pareceres, não enferma de insuficiente nem obscura fundamentação.
III- Tal despacho, por não atender aos indices exemplificativamente mencionados no n. 1 do art. 2 do Dec.-Lei 225-F/76, mas aos referidos no Desp. Norm.
127/79, não violou qualquer disposição legal, nem aquele art. 2 nem o art. 5 do Dec.-Lei 271-A/75.
IV- Não tendo sido alegados factos tendentes a demonstrar que o motivo principalmente determinante da pratica do acto não condizia com o fim visado pela lei, não pode dar-se como provado o desvio de poder.