I- A omissão de lançamentos nos livros a que se reporta o artigo 133 do Codigo da Contribuição Industrial constitui infracção punivel nos termos do artigo 147 ou do artigo 146 do mesmo Codigo, consoante tal conduta integre ou não o crime de falsificação previsto e punido no artigo 219 do Codigo Penal.
II- A infracção por inexactidão no modelo n. 3 (artigo 55 do Codigo da Contribuição Industrial) não tem autonomia para efeitos de punição, sendo consumida na punição do artigo 147 relativa a infracção por omissões nos livros de registo do artigo 133, ambos do Codigo da Contribuição Industrial, quando naquela declaração se reproduzir o que consta dos referidos livros.