I- Como resulta do princípio dispositivo das partes, o objecto do recurso é delimitado nas respectivas petições de recurso.
II- Pedida a anulação de acto contido em diploma legal que extingue o direito de uso privativo do recorrente sobre bens imóveis do domínio público do Estado, tem o recorrente legitimidade para impugnar um outro acto contido no mesmo diploma que procede à desafectação desses bens do domínio público, desde que, só uma apreciação conjunta desses dois actos, poderá permitir reconstituir a situação actual hipotética favorável ao administrado, no caso de vir a ser provido o recurso do primeiro acto.
III- Sendo o Governo, nos termos do n. 1 do art. 28 do Dec-Lei n. 468/71, de 5 de Novembro, o órgão competente para proceder à desafectação do domínio público de certos bens imóveis, é também o competente para extinguir os direitos de uso privativo constituídos sobre esses bens pela A.P.L. a quem o Governo confiara a sua jurisdição e dera competência para atribuir licenças ou concessões sobre eles, nos termos dos arts. 3 e 4 do Dec-Lei n. 309/87, de 7 de Agosto.
IV- Ao apreciar a legalidade de qualquer acto recorrido, deve o julgador colocar-se temporalmente no momento em que esse acto foi praticado, não podendo tomar em conta as circunstâncias de facto e de direito posteriores a esse acto.
V- Aos Tribunais Administrativos só cabe conhecer em recurso contencioso da constitucionalidade de normas quando esta se repercute no acto impugnado como um dos seus vícios.
VI- Não vindo alegados factos de que possa extrair-se ter resultado ofendida a confiança que deve presidir ao relacionamento jurídico entre o Estado e os particulares, não pode dar-se como violado o respectivo princípio.
VII- A igualdade perante a lei, vinculando o próprio legislador, não reclama que todos sejam tratados em qualquer circunstância, em termos idênticos, mas sim que recebam tratamento semelhante aos que se acham em condições semelhantes; princípio este que postula também igualdade na repartição dos encargos públicos.
VIII- Dispondo-se nos artigos 26 e 28 n. 1 e 2 do Dec-Lei n. 468/71 que a cessação unilateral do licenciamento de parcelas de terreno do domínio público, aponta para a não indemnização dos licenciados, uma vez revogado ou declarado caduco esse licenciamento, não pode verificar-se, nestes casos violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos.
IX- Se o recorrente não demonstra em concreto o carácter desnecessário da medida adoptada pelo acto recorrido nem refere porque meio menos oneroso podiam ser atingidos os objectivos que esse acto se propõe atingir, não pode concluir-se pela violação dos princípios da proporcionalidade da justiça e da imparcialidade.
X- Se o acto de extinção de direitos de uso privativo de bens do domínio público é omisso em matéria de indemnização devida ou não pelo Estado aos utentes dessas áreas, não pode concluir-se que ofende o princípio da responsabilidade do Estado contido no art. 22 da C.R.P
XI- Se o pressuposto fáctico do acto recorrido foi a determinação de que correspondia ao interesse público a utilização de uma certa área de terreno para a instalação das infra-estruturas e equipamentos necessários à realização da Expo-98, bem como o aproveitamento dessa oportunidade para proceder a reconversão urbanística da área e não a simples constatação do estado de degradação em que a mesma área se encontra ou a integração por parte do Estado do capital social da sociedade Parque Expo-98-SA, não pode imputar-se a tal acto de violação de lei por erro nos pressupostos.
XII- O desvio do poder assenta nos pressupostos de que o Autor do acto recorrido, o tenha praticado no exercício de um poder discricionário e que o motivo principalmente determinante da sua prática não coincidia com o fim que o legislador teve em vista ao conceder tal poder.
XIII- Está devidamente fundamentado um acto se, ante as razões patenteadas pela Administração, o particular, à semelhança de um destinatário normal, dotado de inteligência média, ficou em condições de perceber os motivos concretos e o porquê da decisão.
XIV- Interposto, simultaneamente, recurso contencioso de dois actos, um que extingue direitos de uso privativo de bens imóveis do domínio público e outro que procede à desafectação desses bens do domínio público, fica prejudicado o conhecimento dos vícios imputados a este último acto, verificada que seja a legalidade do primeiro e improcedência dos vícios que lhe haviam sido imputados, por nenhum interesse ou benefício terem os recorrentes na eventual anulação desse segundo acto.