I- Para efeitos do n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83 de
13 de Dezembro, deve atender-se à quantidade total da droga transaccionada.
II- O tráfico de estupefacientes deve ser punido com severidade, até pelo alarme social que ele causa.
III- O regime do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro é mais favorável que o do diploma acima citado, devendo, por isso, ser o preferido.
IV- O tribunal pode convolar para crime mais grave que o configurado na pronúncia, contanto que os factos sejam os aí referidos. Alteração do direito que não do facto.
V- Um dos princípios basilares do Código Penal de 1982 é o de que a pena há-de ter por suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. Esta é que há-de comandar a medida daquela.
VI- O princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, pois sofre várias excepções que a própria lei contempla.
VII- Há contradição insanável da fundamentação, quando, numa decisão, se dá um facto como provado e não provado, ao mesmo tempo.