I- O tribunal administrativo, na determinação do que em cada caso possa ser a grave lesão do interesse público para efeitos do previsto na al.b) do n. 1 do art.76 da LPTA, não está adstrito aos juizos explícitos ou implícitos que em tal matéria exprima a autoridade requerida, mas apenas aos dados objectivos, como eles resultam do acto cuja suspensão de eficácia está em causa.
II- Implica grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia da deliberação de órgão autárquico que precedendo processo disciplinar aplica ao requerente, chefe da divisão de obras da respectiva câmara municipal, a pena de inactividade por um ano e a medida acessória de cessação da comissão de serviço, com base no facto de o mesmo, naquela sua qualidade, ter dado pareceres favoráveis em matéria na qual elaborara a pedido de certo particular determinado estudo prévio.