I- Constituem actos administrativos e executorios, quer a resolução do Conselho de Ministros publicada no Diario da Republica, 2 serie, de
30 de Março de 1983, que reconheceu a necessidade de proceder a requisição civil dos trabalhadores da CP que se encontrassem em greve, quer a portaria, no mesmo local publicada, que procedeu a essa requisição.
II- Tais actos, por não terem sido oportunamente impugnados, consolidaram-se na ordem juridica, não sendo licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu trabalhador requisitado, no processo disciplinar contra ele instaurado, por não ter obedecido a essa requisição.
III- Não faz cessar a competencia do Ministro, atribuida na portaria de requisição, para aplicar sanções em tais processos o facto de posteriormente, tambem por portaria, se ter dado por finda a requisição civil.
IV- Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base não em auto de noticia mas em participação, era inaplicavel o preceituado no artigo 56 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, pelo que a convocação so devia ter sido deduzida depois de concluida a investigação.
V- A falta de audição antes de deduzida a acusação e de oferecida a defesa das testemunhas indicadas na participação constitui a nulidade insuprivel prevista no artigo 2, n. 41, do referido Estatuto.
VI- Tambem integra essa nulidade a falta de audição das testemunhas arroladas pela defesa a factos nela articulados.