I- O prosseguimento da tramitação de um concurso de provimento com a consequente nomeação do candidato primeiro classificado para a vaga existente não preclude a possibilidade de o requerente da suspensão de eficácia graduado atrás daquele na respectiva lista vir a obter o primeiro lugar no concurso e consequentemente o direito
à nomeação em execução do acórdão anulatório que eventualmente venha a conceder provimento ao recurso contencioso do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto do acto homologatório da referida lista.
II- Não ocorre assim para o requerente da providência prejuízo de difícil reparação com a imediata execução daquele acto de indeferimento, face à possibilidade de reconstituição da situação actual hipotética.*