I- Um despacho proferido pelo Vice-Presidente do Laboratorio Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), com delegação de poderes do Presidente, e um acto definitivo e executorio, contenciosamente recorrivel.
II- Em recurso contencioso não e admissivel o pedido de reconhecimento de um direito.
III- No regime do Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio, os trabalhadores a tempo parcial não tinham direito a diuturnidades.
IV- Este regime, deve, porem, considerar-se alterado a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 167/80, de 29 de Maio, atendendo a nova redacção dada ao artigo 3 deste diploma pelo Decreto-Lei n. 243/83, de 9 de Junho, que por ter natureza interpretativa, tem eficacia rectroactiva.
V- Esta, assim, inquinado pelo vicio de violação de lei o despacho proferido em Maio de 1983, que nega o direito ao abono de diuturnidades a um funcionario que se encontrava em regime de tempo parcial.