I- A comparência pessoal das partes em julgamento, imposta pelo artigo 89, n. 1, do Código de Processo de Trabalho, com a cominação do seu n. 3, só é aplicável no processo sumário.
II- O tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre matéria nova.
III- A falta do arguido na audiência em processo disciplinar, não constitui nulidade insuprivel do processo, se nem directa nem indirectamente afectar a defesa do autor arguido, não revestindo a sua intervenção a qualidade de intervenção principal mas apenas acessória.
IV- Tendo o trabalhador sido contratado para, como delegado de propaganda médica da entidade patronal, prestar serviço em qualquer parte do país, a circunstância de, decorridos pouco mais de cinco anos lhe ter sido distribuído serviço em outra zona, compreende-se nas suas funções, não podendo falar-se em mudança do local de trabalho.
V- Ao recusar-se a cumprir o plano de serviço naquela zona, o trabalhador desobedeceu a uma ordem legítima da sua entidade patronal, com o que infringiu o determinado no artigo 20, n. 1, alínea c), do R.J.C.I.T.
VI- Trata-se de comportamento previsto no artigo 10, n. 2, alínea a), do Decreto-Lei n. 372-A/75, com justa causa de despedimento.