I- Em materia de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favoravel ao reu, mesmo que, no momento da entrada em vigor do Codigo Penal de 1982, estivesse suspenso o prazo de prescrição por virtude de acusação deduzida, conforme Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1989.
II- Competindo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer apenas de direito, não pode este tribunal usar os poderes conferidos a Relação pelo artigo 712 n. 2 do Codigo de Processo Civil, mas apenas os do artigo 729, n. 3 do mesmo diploma, mandando ampliar a materia de facto em ordem a permitir a decisão de direito.
III- A figura do estado de necessidade desculpante ou da não exigibilidade, consagrada no artigo 35, n. 1 do Codigo Penal, traduz-se em que a exclusão do poder de agir de outra maneira, por força da situação exterior, faz excluir o pressuposto da censura.
IV- Assim, não comete o crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 260 do Codigo Penal, o arguido que adquire uma arma proibida a um individuo dotado de personalidade perigosa, a fim de evitar que ela fosse possuida em codições de ameaça mais grave a interesses relevantes e valores fundamentais, como a vida e a integridade fisica, o que se enquadra na previsão do citado artigo 35, n. 1 do Codigo Penal.
V- Alem do elemento intelectual, o dolo exige o elemento volitivo ou emocional que traduz uma certa conexão do facto com a personalidade do sujeito, existindo esta conexão se o agente quis o facto como fim da sua conduta, revelando assim que não lhe repugna a produção do facto contrario ao direito.