I- Da fixação, pelo Chefe da Repartição de Finanças, do montante de imposto de transacções dedutível ao IVA, nos termos dos arts. 1 e 5 do Dec-Lei 351/85, de 26.Ago., com remissão para o art. 84 do CIVA, não cabe directamente impugnação judicial mas reclamação necessária.
II- Mesmo no regime do Dec-Lei 198/90, de 18.Jun., e pela nova redacção dada ao art. 86, continua a haver lugar
à reclamação prevista naquele art. 84.
III- Todavia, da fixação definitiva respectiva, não cabe, agora, impugnação judicial, uma vez que, face ao novo art. 86, aquela não contitui acto destacável ou prejudicial, apenas podendo ser posta em causa no ataque
à liquidação final - cfr. art. 85 -, de acordo com o princípio da impugnação unitária.
IV- A eventual existência de incompetência na fixação, nos termos do n. 4 do dito art. 5, pelo chefe da repartição de finanças, não converte aquele acto em horizontalmente definitivo.