IIIFundamentação
1. Factualidade dada como provada
Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:
- 1.1.O autor (A.) nasceu no dia 03 de março de 1957 (alínea A) dos factos assentes), é casado, já o sendo antes da data do acidente, com a autora (A.) BB - conforme assento de nascimento daquele, junto a fls. 15, donde consta averbado que casou com a A. em 1987;
- 1.2.No dia 20 de agosto de 2007, cerca das 17h37, o A. circulava no seu ciclomotor, de matrícula 2-VFR-…-…, em Rio Meão, na Rua …, na estrada que liga Rio Meão a Cortegaça, no sentido norte/sul – resposta ao art.º 1.º da base instrutória;
- 1.3.Nesse momento surgiu, no mesmo sentido de marcha do A., um veículo automóvel de condutor, de marca e matrícula desconhecidas, de cor escura, a velocidade não concretamente apurada - resposta ao art.º 3.º da base instrutória, alterada pela Relação;
- 1.4.Imediatamente antes do local onde seguia o A. existe uma curva - resposta ao art.º 4.º da base instrutória;
- 1.5.O condutor do referido automóvel embateu na parte traseira, lateral esquerda, do ciclomotor do A. (resposta ao art.º 6.º da base instrutória dada pela Relação), o qual circulava, à sua mão, na mesma faixa de rodagem e à frente daquele (resposta ao art.º 7.º da base instrutória dada pela Relação);
- 1.6.Tal embate no ciclomotor fez com que o A. e o seu ciclomotor fossem projetados alguns metros à frente, tendo em conta o seu sentido de marcha, no sentido norte/sul – resposta ao art.º 8.º da base instrutória dada pela Relação;
- 1.7.O A., em circunstancialismo não concretamente determinado, foi encontrado prostrado na faixa de rodagem, a 4,20 metros de um poste de iluminação que se encontrava no local – resposta ao art.º 9.º da base instrutória;
- 1.8.Após o embate, o condutor do veículo automóvel pôs-se em fuga – resposta ao art.º 10.º da base instrutória dada pela Relação;
- 1.9.O A. foi inicialmente transportado para o Hospital de S. Sebastião, em Santa Maria da Feira e, posteriormente, devido à gravidade do seu estado, para o Hospital Geral de CC, no Porto – resposta ao art.º 11.º da base instrutória;
- 1.10.Apresentava hematoma subdural bilateral de predomínio direito e fratura parieto-temporal direita e foi-lhe diagnosticada hemorragia subaro-cneideia, subdural ou extradural, pós-traumática – resposta ao art.º 12.º da base instrutória;
- 1.11.Foi ali intervencionado à cabeça em 31/08/2007, 29/10/2007 e 26/11/2007, tendo ali permanecido internado até 21/12/2007 – resposta ao art.º 13.º da base instrutória;
- 1.12.Em 21/12/2007, foi transferido para o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva, onde esteve internado ate 19/03/2008, sendo tratado em termos de fisioterapia e neuro-reabilitação – resposta ao art.º 14.º da base instrutória;
- 1.13.Posteriormente, foi submetido a mais uma intervenção cirúrgica à cabeça – resposta ao art.º 15.º da base instrutória;
- 1.14.Em virtude das lesões causadas pelo acidente, dos tratamentos a que foi submetido e dos períodos de internamento, o A. passou por grande sofrimento físico e psicológico – resposta ao art.º 16º da base instrutória;
- 1.15.Desde então, mostra-se desorientado no tempo e no espaço, geralmente pouco colaborante e dependente de terceiros, quer nas atividades do dia-a-dia, quer, inclusivamente, na execução das suas necessidades fisiológicas – resposta ao art.º 17.º da base instrutória;
- 1.16.Teve crises com agitação psicomotora, tendo mesmo que recorrer ao Hospital e ficar internado – resposta ao art.º 18.º da base instrutória;
- 1.17.Deixou de falar coerentemente, sendo muito difícil a sua perceção oral – resposta ao art.º 19.º da base instrutória;
- 1.18.É uma pessoa agitada e revoltada, tornando-se, com facilidade, violento, mas ao mesmo tempo sensível, pois chora com facilidade – resposta ao art.º 20.º da base instrutória;
- 1.19.Acorda muitas vezes sobressaltado, aos gritos – resposta ao art.º 21.º da base instrutória;
- 1.20.Torna-se agressivo e provoca danos, como forma de chamar a atenção das pessoas que o rodeiam – resposta ao art.º 22.º da base instrutória;
- 1.21.O A. necessita de tomar diariamente sedativos, para que possa descansar com alguma tranquilidade – resposta ao art.º 23.º da base instrutória;
- 1.22.Em consequência das lesões originadas pelo acidente ou da medicação que teve de tomar, o A. ficou sexualmente impotente – resposta ao art.º 24.º da base instrutória;
- 1.23.Por causa dos medicamentos que diariamente toma relacionados com as lesões que sofreu com o acidente, o A. perdeu grande parte dos seus dentes – resposta ao art.º 25.º da base instrutória, alterada pela Relação;
- 1.24.O A. necessita e necessitará de uma pessoa que lhe dispense os cuidados básicos para o alimentar, vestir, calçar, fazer a sua higiene diária e o transporte a tratamentos – resposta ao art.º 26.º da base instrutória;
- 1.25.O A. deixou de ser a pessoa alegre que era, passando a ser uma pessoa triste, impaciente, alheado da vida e desorientado no tempo e no espaço – resposta ao art.º 28.º da base instrutória;
- 1.26.A A. sofre com o desgosto de estar impedida de, para sempre, se relacionar sexualmente com o A. – resposta ao art.º 29.º da base instrutória;
- 1.27.O A. sofreu lesões irreversíveis do foro neurológico, com alterações do comportamento (instabilidade emocional e hetero-agressividade) e sequelas motoras (disartria e hemiparesia esquerda) pós-TCE e por causa delas ficou totalmente incapacitado, quer para o seu trabalho habitual (motorista de pesados), quer para qualquer outro trabalho ou tarefa – resposta ao art.º 30.º da base instrutória;
- 1.28.À data do acidente, o A., na sua atividade profissional de motorista de pesados, auferia a remuneração base de € 640,96 – resposta ao art.º 31.º da base instrutória;
- 1.29.O A. conduzia o motociclo de matrícula 2-VFR-…-… munido do respetivo capacete de proteção – resposta ao art.º 32.º da base instrutória dada pela Relação;
- 1.30.Durante a condução e até ao momento em que o acidente ocorreu, o A. não retirou o capacete – resposta ao art.º 33.º da base instrutória dada pela Relação;
- 1.31.O Centro Hospitalar do … prestou assistência ao autor, através do Serviço de Urgência, nos períodos de 30/08 a 21/12/2007 e de 28/05 a 01/06/2010 – resposta ao art.º 34.º da base instrutória;
- 1.32.Tal assistência tem o custo de € 32.455,99 – resposta ao art.º 35.º da base instrutória;
- 1.33.O A. terá de usar fraldas para toda a sua vida, no mínimo de 6 por dia, para além de protetores de cama – respostas aos artigos 36.º e 37.º da base instrutória, esta alterada pela Relação;
- 1.34.O A. carecerá, toda a sua vida, de medicação e de se deslocar regularmente ao hospital, com recurso a transporte, bem como necessitará de toalhetes higiénicos e varias pomadas – resposta ao art.º 38.º da base instrutória;
- 1.35.O A. necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala, pelo menos três vezes por semana – resposta ao art.º 40.º da base instrutória, alterada pela Relação;
- 1.36.O A. desloca-se regularmente em cadeira de rodas, devido à falta de equilíbrio e a dificuldades de locomoção – resposta ao art.º 42.º da base instrutória;
- 1.37.Necessita de fazer obras de adaptação na sua casa, para a colocar em conformidade com o regime de acessibilidade, nomeadamente: no acesso exterior, para que as rampas tenham inclinação não superior a 6% no sentido longitudinal e 2% no sentido transversal; fazer corrimões em toda a extensão da residência; alterar portas e os corredores, para terem largura de 1,20m; alterar casas de banho, incluindo lavatórios, sanitas e pavimentos, com boa aderência, com colocação de barras na cabine de duche e junto à sanita; cadeira de rodas elevador, para transporte para o piso superior – resposta ao art.º 43.º da base instrutória, alterada pela Relação;
- 1.38.O custo dessas obras é de € 49.200 (IVA incluído) – resposta ao art.º 44.º da base instrutória dada pela Relação;
- 1.39.Ao A. restam apenas quatro dentes incisivos inferiores, com indicação médica para extração – resposta ao art.º 45.º da base instrutória;
- 1.40.O A. carece de colocação de doze implantes dentários, o que custa € 13.000,00 – resposta ao art.º 46.º da base instrutória, alterada pela Relação.
2. Factos não provados
Foram dados como não provados os seguintes factos respeitantes à dinâmica do acidente:
- 2.1.O A. circulava com o seu ciclomotor a uma velocidade não excedente a 30 km/hora – resposta negativa ao art.º 2.º da base instrutória;
- 2.2.O veículo automóvel não identificado que embateu no ciclomotor do A. era da marca Mercedes e circulava a uma velocidade de cerca de 80 km/hora – resposta restritiva ao art.º 2.º da base instrutória;
- 2.3.O referido automóvel, ao desfazer a curva invadiu, na sua totalidade, a faixa de rodagem contrária à que seguia, cortando tal curva – resposta negativa ao art.º 5.º da base instrutória;
- 2.4.E, ao retomar a sua faixa de rodagem, o respetivo condutor perdeu o controlo do veículo – resposta restritiva ao art.º 6.º da base instrutória.
- 3.Do mérito do recurso
- 3.1.Enquadramento preliminar
Estamos no âmbito de uma ação declarativa cujas pretensões têm por fim obter a condenação do FGA a indemnizar os A.A., bem como o interveniente Centro Hospitalar do …, EPE, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de um acidente de viação ocorrido em 30/08/ 2007, alegadamente imputado a condutor desconhecido de veículo também não identificado.
Na 1.ª instância, a ação foi julgada totalmente improcedente por terem sido dados como não provados os factos respeitantes à produção do alegado acidente. Porém, no âmbito das apelações interpostas pelos A.A. e pelo interveniente, o Tribunal da Relação alterou, nessa parte, a decisão de facto, tendo concluído, em sede de direito, pela responsabilidade com base no risco com a atribuição da quota de 75% ao veículo interveniente não identificado.
Vêm agora os A.A. recorrer de revista a pugnar pela imputação ao condutor daquele veículo da responsabilidade exclusiva e culposa na produção do acidente e pela fixação dos valores indemnizatórios em consonância com aquela responsabilidade exclusiva e, em relação a alguns deles, até em montante superior aos valores de base considerados.
Por sua vez, o R. FGA, na revista que também interpôs, sustenta a repartição do risco em partes iguais e, em sede de contra-alegações, considera ajustados os valores de base tidos em conta.
3.2. Quanto à imputação da responsabilidade pela ocorrência do acidente
No domínio da questão em epígrafe, estão em confronto duas teses:
- -por um lado, a tese dos A.A., a pugnar pela responsabilidade, a título de culpa exclusiva, do condutor desconhecido do veículo não identificado que embateu no ciclomotor VFR;
- -por outro lado, a tese do R. FGA, a sustentar a responsabilidade pelo risco com repartição em partes iguais entre os veículos envolvidos no acidente em causa.
No que aqui releva, da factualidade provada colhe-se o seguinte:
- i)- No dia 20 de agosto de 2007, cerca das 17h37, o A. circulava no seu ciclomotor, de matrícula 2-VFR-…-…, em Rio Meão, na …, na estrada que liga Rio Meão a Cortegaça, no sentido norte/sul – resposta ao art.º 1.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.2;
- ii)- Nesse momento surgiu, no mesmo sentido de marcha do A., um veículo automóvel de condutor, de marca e matrícula desconhecidas, de cor escura, a velocidade não concretamente apurada - resposta ao art.º 3.º da base instrutória, alterada pela Relação correspondente ao ponto 1.3;
- iii)- Imediatamente antes do local onde seguia o A. existe uma curva – resposta ao art.º 4.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.4;
iv) - O condutor do referido automóvel embateu na parte traseira, lateral esquerda, do ciclomotor do A., o qual circulava, à sua mão, na mesma faixa de rodagem e à frente daquele – respetivamente, respostas aos artigos 6.º e 7.º da base instrutória dadas pela Relação correspondentes ao ponto 1.5;
- v)- Tal embate no ciclomotor fez com que o A. e o seu ciclomotor fossem projetados alguns metros à frente, tendo em conta o seu sentido de marcha, no sentido norte/sul – resposta ao art.º 8.º da base instrutória dada pela Relação correspondente ao ponto 1.6;
- vi)- O A. conduzia o motociclo de matrícula 2-VFR-…-… munido do respetivo capacete de proteção e, durante a condução e até ao momento em que o acidente ocorreu, não retirou o capacete – respostas aos artigos 32.º e 33.º da base instrutória dadas pela Relação correspondentes aos pontos 1.29 e 1.30;
- vii)- O A., em circunstancialismo não concretamente determinado, foi encontrado prostrado na faixa de rodagem, a 4,20 metros de um poste de iluminação que se encontrava no local – resposta ao art.º 9.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.7;
- vii)- Após o embate, o condutor do veículo automóvel pôs-se em fuga – resposta ao art.º 10.º da base instrutória dada pela Relação correspondente ao ponto 1.8.
Além disso, foi dado como não provado que:
- -O A. circulava com o seu ciclomotor a uma velocidade não excedente a 30 km/hora – resposta negativa ao art.º 2.º da base instrutória correspondente ao ponto 2.1;
- -O veículo automóvel não identificado que embateu no ciclomotor do A. era da marca Mercedes e circulava a uma velocidade de cerca de 80 km/hora – resposta restritiva ao art.º 2.º da base instrutória correspondente ao ponto 2.2;
- -O referido automóvel, ao desfazer a curva invadiu, na sua totalidade, a faixa de rodagem contrária à que seguia, cortando tal curva – resposta negativa ao art.º 5.º da base instrutória correspondente ao ponto 2.3;
- -E, ao retomar a sua faixa de rodagem, o respetivo condutor perdeu o controlo do veículo – resposta restritiva ao art.º 6.º da base instrutória correspondente ao ponto 2.4.
Com base neste quadro factual, o Tribunal da Relação procedeu à seguinte análise fáctico-jurídica:
«Da matéria de facto provada conclui-se que o autor sinistrado foi embatido por um veículo que se pôs em fuga, mas desconhece-se em absoluto as circunstâncias em que o acidente ocorreu, isto é, se a culpa do acidente se deveu ao veículo que embateu no ciclomotor ou não.
Daí que não possamos concluir pela culpa efectiva ou presumida do condutor do veículo que embateu no ciclomotor.
Verificada a impossibilidade de dar por verificada uma situação de responsabilidade civil por facto ilícito em que é excluído o elemento culpa, devemos fazer, então, apelo à responsabilidade pelo risco?
A responsabilidade pelo risco está prevista no art.º 503.º, n.º 1 do CCivil que dispõe “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veiculo, mesmo que este não se encontre em circulação.”
Por seu turno dispõe o n.º 3 que “aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora de exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1”.
In casu, não dispomos de elementos, dado o circunstancialismo do acidente, para concluir pela existência de culpa presumida de acordo com o n.º 3 deste preceito.
A culpa presumida, de acordo com este n.º 3 interpretado à luz dos Assentos de 14.04.1983 e 02.03.1994, pressupõe uma relação de comissão, ou seja, que o condutor de certo veículo causador de certo acidente esteja a agir como comissário de outrem (o comitente).
“O termo comissão não tem aqui o seu sentido técnico, preciso, que reveste nos arts. 266.º e segts. do Código Comercial, mas antes o seu sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso”(cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 507).
E “só a existência de comissão faz presumir a culpa do condutor e a consequente responsabilidade do comitente – seja ou não proprietário – nos termos do art. 500.º, n.º 1, do CC”, Ac. STJ de 7.1.1991, in BMJ, nº403, p.400.
No caso concreto não ficando provado o binómio comitente - comissário, não é lícito concluir pela culpa presumida.
Deste modo, existindo impossibilidade de se verificar uma situação de responsabilidade baseada na culpa, ainda que presumida, o caso deve ser solucionado com base na responsabilidade baseada no risco.
Pelo que, estando excluída a existência de comissão temos de concluir que a condução se fazia no interesse do respectivo condutor respondendo o mesmo em sede de risco.
Incumbe, assim, ao autor a prova dos restantes factos constitutivos do direito alegado consoante dispõe o art. 342º, nº 1 e 487º, nº 1 do CCivil.
Resulta da matéria assente que o autor logrou provar os factos em que assentam a responsabilidade aquiliana ou extracontratual – o facto (o acidente), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Com efeito, resultou provado que houve por parte do veículo lesante uma acção humana traduzida na circulação de uma viatura que embateu no ciclomotor do sinistrado que circulava na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido, ilícita porque violadora de uma qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses alheios que se consubstanciam em evitar o embate com viaturas que circulem no mesmo sentido (eventualmente o artº 18º, nº 2, do CEstrada) donde resultaram danos, verificando-se um nexo de causalidade entre a acção praticada e os danos verificados, no sentido de que estes foram a materialização do risco criado pelo condutor do veículo lesante (teoria do risco), sendo previsível para qualquer homem médio colocado na posição do agente e tendo em conta os seus conhecimentos especiais, que do desrespeito de regras estradais poderia resultar o embate com as viaturas que circulavam na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido (teoria da causalidade adequada)».
Em suma, o tribunal a quo considerou que, muito embora os A.A. tivessem logrado provar uma ação humana por parte de condutor desconhecido do veículo não identificado que embateu no ciclomotor do A., de si ilícita porque violadora de uma qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios - eventualmente o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do CE -, desconhecendo-se em absoluto as circunstâncias em que o acidente ocorreu, não se podia concluir pela culpa efetiva ou presumida daquele condutor, reconduzindo, por isso, o caso ao instituto da responsabilidade pelo risco respeitante à colisão de veículos.
Vejamos qual das teses em confronto merece provimento.
Ora, o artigo 483.º do CC prescreve que:
1 - Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2 – Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
E o artigo 487.º do mesmo diploma dispõe que:
1 – É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2 – A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Nesta base legal, a doutrina e a jurisprudência têm considerado como pressupostos da responsabilidade civil delitual os seguintes:
- a)– a ocorrência de um facto ilícito, seja por via de violação de um direito absoluto, seja por ofensa a qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
- b)– a imputação desse facto ao seu autor, a título de dolo ou de mera culpa;
- c)– a verificação danos na esfera jurídica da pessoa visada por tal facto ilícito e que a este sejam objetivamente imputáveis, segundo o critério da causalidade adequada.
O ónus de prova de todos esses pressupostos, como factos constitutivos que são do direito a indemnização, incumbe ao lesado nos termos dos artigos 342.º, n.º 1, e 487.º, n.º 2, do CC.
Acresce que, no domínio da responsabilidade civil emergente da circulação de veículos automóveis, há que convocar as normas do direito estradal, em particular as que regulem o tipo de manobra em cujo contexto se produziu o acidente.
Para tanto importa reter que, tendo o acidente ocorrido em 30/08/ 2007, é aplicável o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 114/94, de 03-05, com as alterações entretanto introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 214/96, de 20-11, n.º 2/98, de 03-01, n.º 162/2001, de 22-05, e n.º 265-A/2001, de 28-09, pela Lei n.º 20/2002, de 21-08 e pelo Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23-02, que o republicou.
No caso presente, colhe-se que o ciclomotor conduzido pelo A. circulava na faixa de rodagem, no sentido norte/sul, na respetiva “mão de trânsito”, quando, logo depois de uma curva ali existente, foi embatido na parte traseira lateral, esquerda, por veículo não identificado conduzido por pessoa desconhecida, que surgiu pela retaguarda daquele, na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido, do que resultou a projeção do A. e do ciclomotor para alguns metros à frente, atento o mesmo sentido de marcha.
Desde logo, o n.º 2 do artigo 11.º do CE estatui, como dever geral na circulação rodoviária, que:
Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
E o artigo 13.º do mesmo Código, sob a epígrafe Posição de marcha, dispõe, no seu n.º 1, que:
O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar o acidente.
Mais especificamente, o respetivo artigo 18.º, sob a epígrafe Distância entre veículos, determina, no que aqui releva, o seguinte:
1 – O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
2 – O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
E por fim, o n.º 1 do artigo 24.º prescreve que:
O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
No caso dos autos, embora se desconheça a que velocidades e a que distâncias concretas seguiam ambos os veículos em referência e se o condutor do veículo automóvel empreendera ou não uma manobra de ultrapassagem, o que não sofre dúvida é que aquele veículo automóvel surgiu pela retaguarda do ciclomotor, que circulava na sua “mão de trânsito”, na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido, indo embater na traseira lateral esquerda deste, o que, para mais, ocorreu pelas 17h37 do dia 20 de agosto e, portanto, de dia.
Nestas circunstâncias, salvo o devido respeito por entendimento diverso, tal significa, com elevado grau de probabilidade, que o condutor do veículo automóvel não observou as distâncias, longitudinal e lateral, nem uma velocidade adequadas a evitar esse embate, o que é quanto basta para concluir que aquele condutor violou as normas dos artigos 18.º, n.º 1 e 2, e 24.º, n.º 1, do CE. Resta saber se essas infrações lhe são imputáveis a título de culpa.
Como é sabido, a culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão, por parte do agente, do dever de cuidado que seria exigível a um condutor com grau de diligência médio, em face das circunstâncias do caso, que não ao grau de diligência normal do agente, o que se reconduz, ainda assim, a um critério de culpa em abstrato, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 487.º do CC[1]. Tal omissão pode revestir quer a modalidade de negligência consciente, nos casos em que o agente preveja o resultado danoso como consequência possível da sua conduta, quer a de negligência inconsciente, quando o agente, embora não prevendo tal resultado, o podia ou devia prever[2].
Sobre a distinção entre ilicitude e culpa, Antunes Varela[3] refere que:
«A culpa, considerando todos os aspectos circunstanciais que interessam à maior ou menor censurabilidade da conduta do agente, olha ao lado individual, subjectivo, do facto ilícito, embora na apreciação da negligência a lei inclua (…) elementos de carácter objectivo.»
E, nas palavras de Dario Martins de Almeida[4]:
«(…) a maior ou menor gravidade da negligência pode ser o reflexo da maior ou menor tensão de vontade para evitar a violação do direito, o maior ou menor esforço psicológico (de atenção e de vontade) no sentido de evitar a lesão de bens ou interesses alheios tutelados pelo direito. Sendo a negligência, radicalmente, uma omissão do dever de diligência, será pelo grau de diligência posto ao serviço da rectidão da conduta que se afere também a sua maior ou menor gravidade.»
Segundo o mesmo Autor[5]:
«Em matéria de acidentes de viação, estará sobretudo em causa a omissão daquelas regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da circulação rodoviária mecânica; estará também em causa uma perícia e uma destreza mínimas, absolutamente necessárias a essa actividade.
Consequentemente, o dever de diligência terá de atingir então um grau maior em face das circunstâncias ou das exigências do caso concreto (…)
Por isso, desde que o evento seja previsível e a conduta se mostre adequada (dentro da problemática da causalidade adequada) à produção dele, a omissão do dever de diligência destinado a evitá-lo configura a negligência ou mera culpa.»
É certo que, segundo o preceituado no n.º 1 do art.º 487.º do CC, no domínio da responsabilidade delitual, salvo nos casos de presunção da culpa, incumbe ao lesado o ónus de provar a culpa do autor da lesão.
No entanto, tem vindo a ser correntemente considerado, nomeadamente pela jurisprudência do STJ, que a prova da inobservância das normas estradais constitui, à luz das regras da experiência comum, prova de primeira aparência no sentido da culpa do infrator, a quem caberá então descaracterizá-la em sede de contraprova[6].
Com efeito, no acórdão do STJ, de 20/11/2003, proferido no processo n.º 3450/03[7], já se assumia, em consonância com jurisprudência anterior, que:
«Para provar a culpa, basta assim que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso.»
No caso presente, conforme já se disse, o factualismo retratado respeitante ao modo como ocorreu o acidente mostra-se suficiente para concluir, com elevado grau de probabilidade, que o acidente se deu porque o condutor do veículo automóvel não identificado não observou as distâncias, longitudinal e lateral, nem uma velocidade adequadas a evitar o embate no ciclomotor que circulava à sua frente, na mesma faixa de rodagem e mão de trânsito e no mesmo sentido, violando, dessa forma, o disposto nos indicados artigos 18.º, n.º 1 e 2, e 24.º, n.º 1, do CE.
De resto, no próprio acórdão sob impugnação, se admite, a dado passo, que
«(…) resultou provado que houve por parte do veículo lesante uma acção humana traduzida na circulação de uma viatura que embateu no ciclomotor do sinistrado que circulava na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido, ilícita porque violadora de uma qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses alheios que se consubstanciam em evitar o embate com viaturas que circulam no mesmo sentido (eventualmente o art.º 18.º, n.º 2, do CE)»
Porém, não obstante isso, também ali se concluiu que se desconhece em absoluto as circunstâncias em que o acidente ocorreu, no sentido de saber se “a culpa do acidente se deveu ao veículo que embateu no ciclomotor ou não”.
É, pois, esta última conclusão que aqui não se pode acompanhar, porquanto as circunstâncias apuradas se mostram - convém repetir - suficientes para, com elevada probabilidade, configurar a violação das mencionadas normas estradais, independentemente de se saber a que distâncias e velocidades concretas circulavam ambos os veículos e se o condutor do veículo automóvel empreendera ou não uma manobra de ultrapassagem, ou mesmo qualquer outra conjetura teórica que se pudesse porventura ventilar.
Acresce que, na linha do entendimento acima convocado em sede de prova da culpa, verificadas como estão as mencionadas infrações estradais, sem o mínimo indício de qualquer circunstância relevante estranha à vontade do condutor do aludido veículo automóvel - que, para mais, se pôs em fuga -, impõe-se um juízo de censura sobre a conduta daquele condutor com fundamento em violação do dever de diligência que era exigível a um tipo de condutor normal naquelas circunstâncias.
Por outro lado, dos factos provados não resulta qualquer comportamento imputável ao A., na condução do seu ciclomotor, que consubstancie infração geral ou específica das normas estradais.
Em suma, diversamente do decidido no acórdão impugnado, conclui-se que é imputável ao condutor desconhecido do sobredito veículo automóvel não identificado a responsabilidade na produção do acidente, a título de culpa exclusiva.
Termos em que, nesta parte, procede a revista dos A.A., ficando assim prejudicado o objeto da revista interposta pelo R.
- 3.3.Apreciação respeitante aos montantes indemnizatórios
Determinada que ficou a responsabilidade pela produção do acidente, com atribuição exclusiva, a título de culpa, ao condutor do veículo automóvel que embateu no ciclomotor, importa agora apreciar as questões relativas aos montantes indemnizatórios devidos aos A.A..
Antes de mais, convém recordar que os A.A. peticionaram inicialmente os seguintes montantes indemnizatórios:
A – Para o A. AA, o total de € 640.000,00, compreendendo as seguintes quantias:
- a)- € 54.000,00, pela perda dos rendimentos do trabalho, durante 36 meses até à propositura da ação;
- b)- € 342.000,00, a título de dano patrimonial futuro pela perda da sua capacidade de ganho;
- c)- € 174.000,00, para despesas com o auxílio de terceira pessoa;
- d)- € 70.000,00, a título de danos não patrimoniais;
B – Para a A. BB, a quantia de € 30.000,00, a título de dano não patrimonial, por ter ficado impedida de se relacionar sexualmente com o A. seu marido.
Já na fase de julgamento, os A.A. ampliaram o pedido inicial de modo a compreender ainda a quantia de € 269.200,00 para despesas futuras com o uso de fraldas e protetores de cama, para medicação, para tratamentos de fisioterapia e de terapia da fala, para obras de adaptação da casa e para implantes dentários.
Assim, o valor total da pretensão do A. cifra-se em € 909.200,00, enquanto que o da pretensão da A. se situa em € 30.000,00.
Por sua vez, o tribunal a quo tomou por base o apuramento dos seguintes valores:
- a)- € 135.000,00, a título de perda de capacidade de ganho integrada no dano biológico;
- b)- € 21.600,00, para despesas futuras com uso de fraldas;
- c)- € 17.280,00, para despesas futuras com medicação;
- d)- € 51.840,00, para despesas futuras com fisioterapia;
- e)- € 51.840,00, para despesas futuras com a terapia da fala;
- f)- € 49.200,00, para despesas de adaptação em casa;
- g)- € 13.000,00, para despesas com implantes dentários;
- h)- € 108.000,00, para despesas com a assistência de terceira pessoa;
- i)- € 50.000,00, pelos danos não patrimoniais ao A.;
- j)- € 15.000,00, pelos danos não patrimoniais à A.;
Totalizando os danos patrimoniais e não patrimoniais devidos ao A. no montante global de € 497.760,00, atenta a percentagem de 75% de risco atribuída ao veículo automóvel interveniente no acidente, o tribunal a quo reduziu tal montante para € 373.320,00, integrado pelas parcelas de € 101.250,00, relativa à indemnização por perda de capacidade de ganho como dano biológico, de € 234.570,00 respeitante aos demais danos patrimoniais e de € 37.500,00, a título de danos não patrimoniais; e reduziu a indemnização pelo dano não patrimonial à A. para o valor de € 11.250,00.
Vêm agora os A.A. sustentar que lhes sejam atribuídas as seguintes indemnizações:
Para o A., as quantias de:
- -€ 200.000,00, por danos patrimoniais futuros pela perda de capacidade de ganho como dano biológico;
- -€ 167.130,00, pela indemnização por gastos com terceira pessoa;
- –€ 150.000,00, a título de danos não patrimoniais ao A.;
Para a A., a quantia de € 30.000,00 pelo dano não patrimonial.
Por sua vez, o R./Recorrido, nas suas contra-alegações, impugna os demais valores ora pretendidos pelos A.A., mas tem por adequados os respetivos valores de base considerados pelo tribunal a quo.
Nem os A.A. nem o R. FGA questionam os montantes de base tidos em conta para as despesas futuras com uso de fraldas, para medicação, para fisioterapia, para a terapia da fala, para implantes dentários e para as obras de adaptação da casa, respetivamente, de € 21.600,00, € 17.280,00, € 51.840,00, € 51.840,00, € 49.200,00 e € 13.000,00, no total de € 204.760,00, ressalvada a impugnação dos A.A. no sentido da sua imputação exclusiva ao condutor do veículo não identificado e do R. no sentido da sua redução a 50%, a título de risco.
Assim, por decorrência da conclusão a que se chegou no ponto 3.2, deverão ser imputados os referidos valores indemnizatórios, por inteiro, ao condutor desconhecido do veículo não identificado que embateu no ciclomotor, a título de responsabilidade culposa e exclusiva.
Importa agora ajuizar sobre a pretensão dos A.A. quanto aos valores indemnizatórios pela perda de capacidade de ganho/dano biológico, pelo custo com a assistência de terceira pessoa e pelos danos não patrimoniais.
Antes de mais, convém ter presente que a determinação de indemnizações por dano biológico, na sua vertente patrimonial, e particularmente por danos não patrimoniais obedece a juízos de equidade assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum, que não se reconduzem, rigorosamente, a questões de direito ou à aplicação de critérios normativos estritos para que está vocacionado o tribunal de revista[8].
No entanto, ainda assim, caberá a este tribunal sindicar os limites de discricionariedade das instâncias, no recurso à equidade, mormente na busca de uniformização dos critérios jurisprudenciais, de modo a garantir o respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, nos termos proclamados no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição e conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do CC.
Como se assume no recente acórdão do STJ, de 21/01/2016, proferido no processo n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1[9]:
«Não poderá deixar se ter-se em consideração que tal juízo de equidade das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade.»
Será, pois, esta a linha de orientação a seguir aqui no tratamento das questões que envolvem juízos de equidade.
3.3.2. Danos patrimoniais pela perda de capacidade de ganho / dano biológico do A.
Relativamente aos danos futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho, o A. pediu, inicialmente, a quantia de € 342.000,00, calculada na base do seu rendimento mensal, profissional, de € 1.500,00 x 12 meses e de 19 anos de expetativa de vida ativa, sem fazer então qualquer alusão, pelo menos expressa, ao chamado dano biológico, o que não obsta, no entanto, a que o tribunal com base nos factos provados e dentro do limite global do pedido atenda a essa vertente, a coberto do disposto no n.º 3 do art.º 5.º do CPC.
Por seu turno, o tribunal a quo, equacionando, conjugadamente, a perda de capacidade de ganho e o dano biológico, considerou que o dano patrimonial futuro em foco devia ser qualificado como “dano biológico de cariz patrimonial” e que, no caso dos autos, “se está perante um dano patrimonial futuro previsível em razão da perda de capacidade especifica de ganho na actividade profissional desenvolvida.” Nessa linha, concluiu que “a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, considerando que esta está, além do mais, imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido”.
Já em sede de cálculo daquela indemnização, o tribunal a quo, tomando como fatores de base o rendimento anual auferido pelo A. à data do acidente (€ 7.691,52 = € 640,96 x 12) e uma taxa anual de rendimento previsível de 3%, obteve o valor de € 153.830,40.
Seguidamente, ponderou, a título exemplificativo: por um lado, o facto de “poder ocorrer, pelo menos a médio e longo prazo, uma melhoria das condições de vida do nosso país e da sociedade”, bem como aumento de produtividade que se possa refletir na remuneração auferida e ainda a eventualidade de despesas acrescidas que o A. tenha de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia; mas, por outro lado, “o benefício de imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos ao longo de muitos anos” e “o facto de estar a receber já uma pensão de invalidez da Segurança Social.”
Assim, atendendo ainda a uma expetativa de vida ativa até aos 70 anos, teve como equilibrado o valor de € 135.000,00, de modo a proporcionar ao A. “um rendimento anual sensivelmente igual ao que auferia – constituído por capital e juros – e se extinguiria no final do período considerado.” E foi então sobre esse valor que depois operou a redução de 75%, equivalente a € 101.250,00.
Desde já, ocorre observar que, apesar de todas aquelas considerações em sede de dano biológico, o tribunal a quo acabou por confinar o valor apurado à perda do rendimento auferido pelo A. na sua atividade profissional exercida habitualmente e no horizonte expectável da sua vida ativa, com uma redução compensatória do benefício pela antecipação do capital. Salvo o devido respeito, não se divisa nesse apuramento qualquer reflexo da perda de capacidade de ganho genérica, ou seja, fora da órbita da atividade profissional específica do A., o que significa que o dano biológico considerado se ateve, estritamente, à perda de capacidade de ganho do A. relativa àquela atividade profissional.
Todavia, os A.A./Recorrentes, sem possibilidade legal de questionar, em sede de revista, a remuneração de base mensal de € 640,96 dada como provada, sustentam que:
- a)- não se atendeu ao facto de o A. auferir subsídios de férias e de Natal, na qualidade de trabalhador por conta de outrem, no sector privado, com o que se apuraria um capital de € 179.468,80;
- b)– além disso, no cálculo efetuado, o tribunal a quo considerou apenas a vida útil produtiva do A., enquanto que o dano biológico vai além da limitação do período de vida laboral, na medida em que a limitação físico-psíquica do lesado se prolongará até ao seu decesso, devendo atender-se, para tanto, a uma esperança de vida média na ordem dos 77 anos;
- c)– nessa base, se encontraria um valor de capital de € 242.282,88, o qual, reduzido em ¼ de modo a compensar o benefício da respetiva antecipação, ficaria em € 181.912,16;
- d)– a partir desse valor, deverão ainda ser considerados como fatores adicionais, como são a evolução dos preços, a progressão na carreira, os aumentos normais da produtividade e do custo de vida, bem como as despesas previsíveis para fazer face à dependência absoluta do A.;
- e)– se chegaria assim ao montante de capital de € 200.000,00.
Vejamos.
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, no que aqui interessa, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho do lesado.
Com efeito, a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária[10].
Como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado[11].
No desenvolvimento desse entendimento, o acórdão do STJ, de 10/ 10/2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1[12], considerou que:
“… a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …”
E, no mesmo aresto, se acrescenta que:
“Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal …”
Assim, a este propósito podem projetar-se em duas vertentes:
- -por um lado, a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir;
- -por outro lado, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.
Em suma, o dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis[13].
No caso vertente, da factualidade provada colhe-se que:
- i)- O A. nasceu no dia 03 de março de 1957;
- ii)– Em consequência das lesões sofridas no acidente ocorrido em 20 de agosto de 2007, o A. foi intervencionado à cabeça em 31/08/2007, 29/10/2007 e 26/11/2007, no Hospital Geral de CC, no Porto, tendo permanecido ali internado até 21/12/2007;
- iii)- Em 21/12/2007, foi transferido para o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva, onde esteve internado ate 19/03/2008, sendo tratado em termos de fisioterapia e neuro-reabilitação;
iv) - Posteriormente, foi submetido a mais uma intervenção cirúrgica à cabeça;
- v)– E acabou por padecer de lesões irreversíveis do foro neurológico, com alterações do comportamento (instabilidade emocional e hetero-agressividade) e sequelas motoras (disartria e hemiparesia esquerda) pós-TCE, ficando, por causa delas, totalmente incapacitado quer para o seu trabalho habitual, de motorista de pesados, quer para qualquer outro trabalho ou tarefa;
- vi)- Por causa das sequelas sofridas com o acidente em causa, o A. necessita e necessitará de uma pessoa que lhe dispense os cuidados básicos para o alimentar, vestir, calçar, fazer a sua higiene diária e o transporte a tratamentos;
- vii)- À data do acidente, o A., na sua atividade profissional de motorista de pesados, auferia a remuneração base mensal de € 640,96.
Daqui se extrai, em síntese, que o A., à data do acidente, contando então 50 anos de idade, exercia a profissão de motorista de pesados, auferindo uma remuneração de base mensal de € 640,96 e que, em consequência das sequelas sofridas, ficou, desde logo, não obstante as diversas intervenções a que foi submetido, totalmente incapacitado para o exercício da sua atividade profissional e para qualquer outro trabalho ou tarefa.
Ora, no que toca à avaliação da perda de rendimentos provenientes da atividade profissional habitual, tem a jurisprudência[14] considerado como parâmetros a atender os seguintes:
- a)– o capital produtor do rendimento que a vítima deixará de aufe-rir e que se extinguiria no período de vida profissional provável;
- b)– no cálculo a equacionar de forma equitativa, o relevo das regras da experiência que, segundo o curso normal das coisas, seja razoável atentar;
- c)– as tabelas financeiras como mero instrumento auxiliar, sem substituição da equidade;
- d)– o facto de ocorrer a antecipação, de uma só vez, do pagamento de todo o capital, o que permite ao beneficiário rentabilizá-lo financeiramente, introduzindo-se, para o efeito, uma dedução de forma a evitar um enriquecimento injustificado à custa de outrem e que se poderá situar entre 1/3 e 1/4.
No que respeita à taxa de capitalização, no quadro do atual mercado financeiro, tem-se admitido que ela se possa situar entre 3% e 4%.
Relativamente, ao limite de idade a ter em conta, convém notar que o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 377/2008, ainda que sendo esta posterior à data do acidente e não tendo força vinculativa para os tribunais, manda presumir que o lesado se reformaria aos 70 anos de idade, não se divisando aqui razões ponderosas para nos afastarmos de tal critério, tanto mais que esse é ainda o horizonte da vida ativa.
Quanto ao rendimento anual a tomar em linha de conta, tem se de aceitar, desde já, o valor mensal de € 640,96, discutindo-se apenas se o mesmo deverá alcançar somente 12 meses, como se entendeu no acórdão recorrido, ou 14 meses como defendem os A.A./Recorrentes.
Sucede que, sob o artigo 36.º da petição inicial, foi alegado que o A., à data do acidente, auferia o montante mensal de € 1.500,00, na sua atividade de motorista de pesados, considerando-se, no artigo 39.º do mesmo articulado, para efeitos de cálculo da perda daquele rendimento, o produto desse valor mensal por 12 meses.
Tal matéria foi inserida no artigo 31.º da base instrutória com o seguinte teor:
À data do acidente, o autor, na sua actividade profissional de motorista de pesados, auferia o montante de € 1.500,00 mensais?
A essa matéria, o tribunal de 1.ª Instância deu como provado apenas que:
À data do acidente, o A., na sua atividade profissional de motorista de pesados, auferia a remuneração base mensal de € 640,96.
E, na respetiva motivação, consignou-se que:
«A remuneração do autor, como decorre do extracto de remunerações era, seguramente, de € 640,96. As testemunhas DD e EE afirmaram que o vencimento na “folha de salário” seria de € 700. No relatório de averiguação é, porém, indicado o valor mensal de € 650.
O autor poderia auferir algum complemento ou subsídio. Na falta, porém, de recibos de vencimento, o que se pode ter, em rigor, por seguro é que o autor auferia de remuneração base a quantia mensal de € 640,96.
De acordo com o depoimento do filho, DD, e da testemunha EE, o autor auferia ainda, mensalmente, quantia adicional não declarada, na ordem dos € 300. Relacionada, nomeadamente, com horas extraordinárias, pagas “por fora”.
Não ficamos convencidos, atento o modo vago e genérico como depuseram as testemunhas, que houvesse pagamentos remuneratórios de trabalho “por fora”.»
Tal matéria não foi objeto de impugnação da decisão de facto, tendo o Tribunal da Relação, em sede de apreciação jurídica, no apuramento do rendimento anual do A., tomado em conta apenas 12 meses com a consideração de que “não foi adquirido processualmente que o autor percebesse 14 vezes ao ano a sua remuneração mensal.
Com efeito, o tribunal da 1.ª Instância baseou a sua convicção sobre a matéria constante do artigo 31.º da base instrutória, essencialmente, na análise do teor do extrato de remunerações de fls. 176, em articulação com os depoimentos a esse propósito prestados, sendo que daquele extrato constam, além do mais, remunerações-base mensais do A., relativas ao ano de 2007, no valor de € 640,96 e ainda, reportados ao mesmo ano, um subsídio de férias de idêntico valor e um subsídio de Natal no valor de € 427,31. Significa isto que aquele tribunal, perante a prova assim produzida, apenas se convenceu de que o A. auferia a indicada remuneração-base, mas já não quanto aos subsídios de férias e do Natal.
Bem ou mal o juízo probatório formulado sobre tal matéria não foi objeto de impugnação no recurso de apelação interposto pelos A.A., tendo sido assim considerado pela Relação, não cabendo agora a este tribunal de revista indagar de eventuais erros na apreciação da prova livre, devendo antes acatar os factos materiais nessa base fixados pelas instâncias, nos ter-mos dos artigos 674.º, n.º 3, 1.ª parte, e 682.º, n.º 2, do CPC.
Consequentemente, tem-se por adquirido que, à data do acidente, o A. auferia, na sua atividade profissional de motorista de pesados, a remuneração-base mensal de € 640,96, não incluindo portanto os subsídios de férias e de Natal, de que resulta um rendimento anual de € 7.691,52 (€ 640,96 x 12). Nesse rendimento anual não se mostra refletido o desconto para efeitos de imposto, mas, de qualquer modo, haveria, em contraponto, que ter em linha de conta algum ajuste desse rendimento em função da inflação e até de eventual evolução salarial, ao longo do período da atividade laboral previsível, pelo que se tem por adequado aquele rendimento.
Assim, a partir desse rendimento anual, atendendo à incapacidade permanente absoluta do A. para o exercício da sua atividade profissional, a uma taxa de juro nominal entre 3% e 4%, a um período de vida ativa previsível de 20 anos (desde 2007 a 2027, ano em que o A. completará 70 anos) e a uma redução de 1/3 do capital desse modo apurado, a título de compensação pelo benefício da antecipação do mesmo, encontrar-se-ia um de capital na ordem dos € 145.000,00 e, portanto, expressivamente superior ao considerado no acórdão recorrido. Esse capital, à aludida taxa de juro anual, começará por proporcionar à A. um rendimento anual na ordem dos € 5.075,00, portanto inferior em € 2.616,00 ao rendimento anual de € € 7.691,52, para tal considerado à data do acidente, implicando assim uma redução do capital equivalente a essa diferença, o que se acentuará, gradativamente, nos anos subsequentes, de modo a consumir todo o capital antecipado. Este diferencial é, pois, a consequência lógica da redução feita por conta do benefício dessa antecipação.
Nesta conformidade, tem-se por mais ajustado aos critérios acima apontados a fixação de um valor indemnizatório na ordem dos € 145.000,00 para compensar o A. pela perda de ganho que auferia, à data do acidente, no exercício da sua atividade profissional.
Sucede que, como acima se deixou dito, em caso de incapacidade permanente para a profissão habitual, a consideração do dano biológico servirá para cobrir ainda, no decurso do tempo de vida expetável, a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, mesmo fora do quadro da profissão habitual ou para compensar custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimento dessas atividades ou tarefas, assumindo assim uma função complementar.
Como se refere no acórdão do STJ, de 07/06/2011, proferido no processo n.º 160/2002.P1.S1[15]:
«Na verdade, a força de trabalho de uma pessoa é um bem, sem dúvida capaz de propiciar rendimentos.
Logo, a incapacidade funcional importa sempre diminuição dessa capacidade, obrigando o lesado a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão e, inclusivamente, provoca inferiorização, no confronto do mercado de trabalho, com outros indivíduos por tal não afectados.
A repercussão negativa que a incapacidade funcional tem para o lesado centra-se, assim, na diminuição da sua condição física, resistência e capacidade de esforços, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução de diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro.»
Todavia, na determinação do sobredito valor indemnizatório, o acórdão recorrido acabou por não tomar em consideração esta vertente.
Ora, no caso presente, verificamos que o A., além da sua atividade profissional, se encontra também totalmente incapacitado para qualquer outro trabalho ou tarefa, tanto mais que evidencia uma significativa diminuição psico-somática para as tarefas pessoais do seu quotidiano.
É nesta órbita que se poderia porventura equacionar as despesas com a assistência de terceira pessoa, como decorrência que é do dano biológico, mas que se relega para o tratamento autonomizado de que foi objeto.
Assim, restará agora tomar em consideração a incapacidade genérica e total do A. para, no período de vida expetável, até um horizonte acima dos 70 anos, realizar trabalhos ou tarefas de alcance económico, fora da sua órbita profissional, o que só poderá ser conseguido por via da equidade.
No caso, tendo em conta o tipo de profissão do A. como motorista de pesados, e desconhecendo-se outras habilitações, não dispomos de elementos minimamente seguros que permitam divisar possibilidades significativas de promoção profissional ou de outras opções profissionais mais rentáveis.
Ainda assim, considerando o quadro de sequelas sofridas e o que, à luz das regras da experiência comum, é de supor que o A. pudesse desempenhar com utilidade económica, fora do seu giro profissional, e mesmo nas suas tarefas pessoais, se não fossem tais lesões, tem-se por justificado um acréscimo de € 20.000,00, reportado à data do acórdão recorrido, a título de indemnização pela perda da capacidade económica do A. fora da área da sua atividade profissional específica.
3.3.3. Quanto à indemnização pela assistência de terceira pessoa
Recorde-se que o A. peticionou, inicialmente, a esse título, uma indemnização no valor de € 174.000,00.
O tribunal a quo, considerando que, muito embora o A. não tivesse logrado provar que gastava com uma pessoa que dele cuidasse a quantia mensal de € 500,00, mesmo assim teve por equitativa tal importância, apurando um valor indemnizatório de € 108.000,00, reduzido depois a 75%.
Pretende, no entanto, o A. que essa indemnização seja elevada para a cifra de € 167.130,00, invocando os encargos inerentes à contratação dessa pessoa e as atualizações a que deve estar sujeita.
Por sua vez, o R./Recorrido, concluiu pela manutenção da quantia arbitrada.
Neste particular, dos factos provados resulta apenas que:
- Por causa das sequelas sofridas com o acidente em causa, o A. necessita e necessitará de uma pessoa que lhe dispense os cuidados básicos para o alimentar, vestir, calçar, fazer a sua higiene diária e o transporte a tratamentos – resposta ao art.º 26.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.24.
Nada consta, pois, sobre o modo como tal assistência é ou será prestada: se por via de contratação laboral, de prestação de serviço ou de ajuda familiar.
Seja como for, trata-se de um dano futuro dado como previsível que decorre das limitações físico-psíquicas sofridas pelo lesado e derivadas do dano biológico, inerentes como são ao exercício das tarefas pessoais em que o mesmo lesado ficou diminuído.
Curiosamente, da Portaria n.º 377/2008, na redação dada pela Portaria n.º 679/2009, não consta qualquer critério para aquele tipo de dano, mas apenas para a assistência temporária de terceira pessoa, em que se prevê a atribuição de € 6,16 por hora, como se alcança do respetivo art.º 10.º, n.º 2, e Anexo V.
Poder-se-ia porventura, atendendo à situação de dependência em que o A. se encontra no contexto psico-somático resultante das sequelas sofridas, integrar esse custo no próprio dano biológico.
Todavia, uma vez que o referido dano se mostra aqui autonomizado e que, face à exiguidade de prova, a sua avaliação foi efetuada numa base equitativa presumível, em relação à qual não se encontram uma base factual nem razões objetivas para a censurar, em sede desta revista, nem muito menos para a alterar no sentido propugnado pelos Recorrentes, não sendo sequer posta em causa pelo recorrido, tem-se por adequada a indemnização de € 108.000,00 apurada pelo tribunal a quo.
3.3.4. Quanto aos danos não patrimoniais do A.
Segundo o artigo 496.º, n.º 1, do CC prescreve que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”
Por sua vez, o n.º 3 do mesmo normativo determina que o montante de indemnização seja fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, nos termos estatuídos no art.º 494.° do referido Código. Como ensina o Sr. Prof. Antunes Varela, e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só reparar, de algum modo, o dano, mas também reprovar a conduta lesiva[16].
Com efeito, ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir de sancionamento da conduta do agente.
Todavia, no critério a adotar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC.
A este propósito, já o acórdão do STJ, de 16/02/2012, proferido no processo n.º 1043/03.8TBNCN.P1.S1[17], traça uma panorâmica, ainda que não exaustiva, de casos de extrema gravidade de sinistrados em acidentes de viação aos quais forma arbitrados montantes indemnizatórios, a título de danos não patrimoniais, desde 150.000.00 a 400.000,00.
E este mesmo aresto versou sobre uma situação cuja gravidade se assemelha ao caso deste autos – tratava-se de um sinistrado, com 51 anos de idade, que ficara definitivamente dependente de terceira pessoa para se movimentar, em cadeira de rodas, para comer, vestir e calçar, bem como para tratar das suas necessidades de higiene e fisiológicas, tendo ficado com dificuldade de articular palavras e incontinente. Foi ali considerada que seria adequada uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 200.000,00.
Também no acórdão do STJ, de 12/12/2013, proferido no processo n.º 105/08.0TBRSD.P1.S1[18], se considerou não ser excessiva uma indemnização de € 150.000,00 por danos não patrimoniais “decorrentes de lesões físicas gravosas e altamente incapacitantes” para qualquer trabalho, “com dependência de terceiros para a realização das atividades pessoais, envolvendo degradação plena e irremediável do padrão e qualidade de vida do lesado”.
No caso vertente, provou-se que:
- i)Em virtude das lesões causadas pelo acidente, dos tratamentos a que foi submetido e dos períodos de internamento, o A. passou por grande sofrimento físico e psicológico;
- ii)- Desde então, mostra-se desorientado no tempo e no espaço, geralmente pouco colaborante e dependente de terceiros, quer nas atividades do dia-a-dia, quer, inclusivamente, na execução das suas necessidades fisiológicas;
- iii)- Teve crises com agitação psicomotora, tendo mesmo que recorrer ao hospital e ficar internado;
iv) - O A. terá de usar fraldas para toda a sua vida, no mínimo de 6 por dia, para além de protetores de cama, desloca-se regularmente em cadeira de rodas, devido à falta de equilíbrio e a dificuldades de locomoção;
- v)- Deixou de falar coerentemente, sendo muito difícil a sua perceção oral, necessitando, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala, pelo menos três vezes por semana;
- vi)- É uma pessoa agitada e revoltada, tornando-se, com facilidade, violento, mas ao mesmo tempo sensível, pois chora com facilidade e acorda muitas vezes sobressaltado, aos gritos, deixando de ser a pessoa alegre que era, passando a ser uma pessoa triste, impaciente, alheado da vida e desorientado no tempo e no espaço;
- vii)- Torna-se agressivo e provoca danos, como forma de chamar a atenção das pessoas que o rodeiam, necessitando de tomar diariamente sedativos, para que possa descansar com alguma tranquilidade;
- viii)- Em consequência das lesões originadas pelo acidente ou da medicação que teve de tomar, o A. ficou sexualmente impotente;
- ix)- Por causa dos medicamentos que diariamente toma relacionados com as lesões que sofreu com o acidente, o A. perdeu grande parte dos seus dentes;
Tendo em conta, pois, a espécie das lesões sofridas pelo A., o quadro de intervenções cirúrgicas e de tratamentos a que foi sujeita, as sequelas irreversíveis psico-motoras acima descritas, a perda de sua autonomia e de funções essenciais, nomeadamente ao nível da comunicação e da sua sexualidade, considerando, em particular, os sofrimentos que, segundo as regras da experiência comum, aquelas sequelas são suscetíveis de produzir numa pessoa a partir da idade de 50 anos e que se tendem a agravar com a idade, não poderá deixar de se considerar esta como uma situação do tipo daquelas que têm vindo a ser reconhecidas como de extrema gravidade, mostrando-se, portanto, justificada uma compensação na ordem de € 150.000,00.
3.3.5. Quanto ao danos não patrimonial da A.
A A., na qualidade de cônjuge do A. sinistrado, formulou um pedido de indemnização por dano não patrimonial pelo desgosto sofrido com o impedimento de se relacionar sexualmente com o seu marido, em virtude de este ter ficado impotente em consequência das lesões sofridas com o acidente.
O tribunal a quo considerou como adequada para a compensação desse dano a quantia de € 15.000,00, então reduzida a 75%, ficando assim em € 11.250,00.
Pretende, no entanto, a A. que tal indemnização seja fixada em € 30.000,00.
Segundo jurisprudência uniformizada pelo Acórdão Uniformizador do STJ n.º 6/2014, de 16/01/2014, proferido no processo n.º 6430/07. 0TBBRG.S1, publicado no Diário da República, I Série, de 22/05/2014:
Os artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.
Ora dos factos provados consta que:
A A. sofre com o desgosto de estar impedida de, para sempre, se relacionar sexualmente com o A. – resposta ao art.º 29.º da base instrutória correspon-dente ao ponto 1.28.
É, pois, inquestionável, nem as partes disso dissentem, que estamos perante uma situação particularmente grave merecedora de tutela nos termos dos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do CPC.
Resta saber se o valor de base considerado de € 15.000,00 se situa dentro dos padrões correntes nesse tipo de casos.
Ora, no caso versado AUJ acima indicado foi precisamente essa a quantia arbitrada.
Acresce que do factualismo provado não se colhem outros elementos que permitam considerar aquela quantia desajustada à luz dos critérios jurisprudenciais seguidos.
Termos em que é se tem por aceitável o montante de € 15.000,00 para compensar a A. pelo referido dano não patrimonial.
3.4. Da responsabilidade do R. FGA pelos valores indemnizatórios em referência
Do que acima ficou exposto, conclui-se que são imputáveis, a título de responsabilidade culposa exclusiva, ao condutor desconhecido do veículo automóvel não identificado que embateu no ciclomotor do A. os seguintes valores indemnizatórios:
A – Devidos ao A. AA, as quantias de :
- a)- € 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil euros), a perda de capacidade de ganho relativa à atividade profissional habitual;
- b)- € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de perda de capacidade económica fora dessa atividade profissional;
- c)- € 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos euros), para despesas futuras com uso de fraldas;
- d)- € 17.280,00 (dezassete mil duzentos e oitenta euros), para despesas futuras com medicação;
- e)- € 51.840,00 (cinquenta e um mil oitocentos e quarenta euros), para despesas futuras com fisioterapia;
- f)- € 51.840,00 (cinquenta e um mil oitocentos e quarenta euros), para despesas futuras com a terapia da fala;
- g)- € 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos euros), para despesas de adaptação em casa;
- h)- € 13.000,00 (treeze mil euros), para despesas com implantes dentários;
- i)- € 108.000,00 (cento e oito mil euros), para despesas com a assistência de terceira pessoa;
- j)- € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais:
B – Devidos à A. BB, € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de dano não patrimonial.
Os indicados valores indemnizatórios ascendem ao total de € 642.760,00 (seiscentos quarenta e dois mil setecentos e sessenta euros).
Tratando-se de acidente provocado por responsável desconhecido e ainda que, conforme jurisprudência dominante[19], como bem se observa no acórdão recorrido, não se tenha conseguido provar que o veículo causador do acidente se encontre matriculado em Portugal ou em países em que não existe Gabinete Nacional de seguros ou cujo Gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, recai sobre o Fundo de Garantia Automóvel a obrigação de satisfazer as indemnizações por lesões corporais, nos termos do artigo 21.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31-12, em vigor à data do acidente[20], até ao limite de cobertura do capital obrigatoriamente seguro.
Tal limite, à data do acidente, em 20/08/2007, era de € 600.000,00 por sinistro, para danos corporais e materiais, fosse qual fosse o número de vítimas ou a natureza dos danos, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º do citado Dec.-Lei n.º 522/85, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 301/2001, de 23-11, a partir de 24/11/2001[21].
Assim sendo, os montantes indemnizatórios em referência terão se ser proporcionalmente rateados em função do montante do limite de capital de € 600.00,00.
Acresce que há ainda que ter em conta, dentro desse limite, a indemnização devida ao interveniente Centro Hospitalar do Porto, EPE, a qual, sendo no valor de € 32.455,99, fora reduzida a 75%, ficando em € 24.340,00.
Porém, embora aquele interveniente não tenha recorrido do acórdão da Relação, o certo é que dado o referido limite, passa a verificar-se uma situação de litisconsórcio necessário ativo, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do CPC, o que significa que a esse interveniente aproveitará o recurso interposto pelos A.A. por força do disposto no n.º 1 do artigo 634.º do mesmo Código.
Nessa medida, também ele beneficia do juízo de imputação dos danos ao responsável pelo acidente, a título de culpa exclusiva, sendo-lhe, por consequência, devida a quantia de € 32.455,99, a ser rateada com as indemnizações devidas aos A.A..
Em suma, até ao limite do capital de € 600.00,00, o R. FGA pagará as quantias correspondentes ao rateio na indemnização:
- i)– devida ao A. AA, no total de € 627.760,00 (seiscentos vinte e sete mil setecentos e sessenta euros);
- ii)– devida à A. BB, no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros);
- iii)– devida ao interveniente Centro Hospitalar do Porto, EPE, no valor de € 32.455,99 (trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos).
Além disso, pagará os correspondentes juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar:
- -da citação, quanto às indemnizações no valor de € 145.000,00, pela perda de ganho relativo à atividade profissional habitual, e no valor de € 108.000,00 pelas despesas com a assistência de terceira pessoa;
- -da data do acórdão recorrido, quanto às indemnizações arbitradas aos A.A., a título de danos morais e quanto à indemnização de € 20.000,00 pela perda de capacidade económica fora dessa atividade profissional;
- -da data da notificação ao R. da ampliação do pedido, quanto às indemnizações para despesas com uso de fraldas, com medicação, fisioterapia, terapia da fala, obras de adaptação em casa, e com implantes dentários;
- -da notificação do R. do pedido deduzido pelo interveniente Centro Hospitalar do …, EPE, quanto à indemnização a este devida.