I- Não pode ser havida como reclamação uma exposição dirigida à autoridade que, imediatamente lhe superintende (DREN) com vista à anulação dos efeitos de um despacho do Conselho Directivo de uma escola.
II- Nos termos do art. 167 e 169 CPA, vigora o regime do recurso hierárquico único que deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico, sendo ilegal o recurso dirigido o órgão intermédio.