003598 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Gomes
Processo: 003598
ACORDAO
Descritores: Tribunal tributario de 2 instancia, Audiencia de julgamento, Representante da fazenda publica, Legitimidade do ministerio publico, Competencia do ministerio publico, Pensão de reforma, Socio gerente, Custos de exercicio
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: o Novo Academico-estabelecimento de Ensino Particular
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00005768
Nr Documento: SA219860521003598
Data de Entrada: 13/12/1985
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32d9d54442808ece802568fc00384cbd
Sumário
I - Apos a entrada em vigor dos Decs-Leis 129/84, 374/84 e 267/85, os representantes da FP, antigos representantes do Ministerio Publico (MP) das contribuições e impostos, não intervem nas sessões de discussão e julgamento do Tribunal Tributario de 2 Instancia. II - As pensões de reforma pagas no exercicio a socios na sua qualidade de ex-gerentes da respectiva sociedade constituem custos a base do artigo 26, n. 4, do Codigo da Contribuição Industrial (CCI).