I- Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de uma margem de apreciação no que respeita a escolha e valoração dos factos susceptiveis de integrar o pressuposto estabelecido na lei - "haver manifesto interesse para a industria nacional" na importação da mercadoria em causa.
II- Foi no ambito dessa livre apreciação que a Administração elegeu os indices do "grau de industrialização" e da "medida de competitividade".
III- O parecer com base no qual foi proferido o despacho de indeferimento esta fundamentado desde que, partindo desses indices, investiga, atraves dos elementos fornecidos pela empresa, se eles se mostram preenchidos e, concluindo pela negativa, termina formulando proposta desfavoravel a pretensão.
IV- Não viola os artigos 1 e 2 do Dec-Lei 225-F/76 o despacho que, com base no não preenchimento desses indices, indefere pedido de isenção, por ser meramente exemplificativa a referencia a hipotese de "não existir produção no Pais ou a produção existente ser insuficiente ou insusceptivel de satisfazer as necessidades da industria utilizadora", contida no n. 1 desse artigo 2, e a Administração gozar de liberdade na escolha de outros indices que tenha por igualmente adequados a caracterização do "manifesto interesse para a industria nacional".
V- Verifica-se desvio de poder quando o fim principalmente determinante da Administração na pratica do acto não coincide com o fim visado com a concessão do poder discricionario de que ela goza.
VI- Dada a presunção de legalidade de que goza o acto administrativo, ao administrado incumbe provar os factos integradores dessa situação.