I- No recurso contencioso, a legitimidade do recorrente afere-se pelo interesse na anulação da decisão que lhe negou a pretensão.
II- A presunção estabelecida no n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76 assenta na remessa sob registo postal, pelo que so as notificações sob registo gozam da presunção.
III- Na duvida sobre a intenção do autor do acto em proferir um despacho interno ou uma decisão para produzir efeitos imediatos na esfera juridica dos administrados, o Tribunal deve inclinar-se para a tese do acto interno se o seu autor for incompetente para decidir, definitiva e executoriamente.
IV- Na decisão final do recurso não se pode julgar que não se conhece dele por a petição inicial não precisar o preceito legal violado, quando nunca foi formulado o convite ao recorrente para suprir as deficiencias de forma da petição.
V- Arguidos os vicios de forma, incompetencia e violação de lei de fundo, impõe-se logicamente, que se comece pela apreciação do vicio de incompetencia.
VI- Em direito administrativo, as atribuições e competencias de direito publico das pessoas colectivas e orgãos da administração publica resultam necessariamente da lei ou de acto normativo nela baseado.
VII- Praticado um acto administrativo ao abrigo de um despacho normativo em que o Ministro, seu autor, excedeu a função regulamentar, invadindo a função legislativa, o acto esta inquinado do vicio de usurpação de poder.