Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., identificada nos autos, anulou o indeferimento tácito imputável àquela autoridade e recaído sobre o recurso hierárquico que tinha por objecto o despacho em que o Director-Geral dos Impostos indeferira o pedido da ora recorrida de que lhe fossem pagos juros de mora incidentes sobre os quantitativos que lhe haviam sido abonados a título de férias não gozadas e de subsídios de férias e de Natal e correspondentes ao tempo em ela permaneceu ao serviço da DGCI, na situação de «falsa tarefeira».
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes:
1 – A Administração pagou à ora recorrida, em 3/4/95, as importâncias correspondentes a férias e subsídios de férias e de Natal.
2 – Praticou esse acto no uso de um poder discricionário, e não na decorrência de qualquer imperativo legal que a tal a obrigasse.
3 – E fê-lo por entender ser de uniformizar a situação dos funcionários «ex-tarefeiros», que não lançaram oportunamente mão dos meios contenciosos para que lhes fosse reconhecido o direito ao recebimento daqueles quantitativos, com a dos que, oportunamente, o fizeram e, por isso, viram judicialmente reconhecido o seu direito.
4 – Assim sendo, não havendo «prestação legalmente devida», não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento.
5 – O acórdão recorrido está, pois, em desconformidade com a lei civil (artigos 805º e 806º do Código Civil).
6 – Além disso, nos termos e por força do disposto no n.º 1 do art. 2º do DL n.º 49.168, de 5/8/69, e contrariamente à interpretação que do preceito se faz no douto acórdão recorrido, o Estado estava isento de juros de mora.
7 – Contrariamente ao que consta do douto acórdão recorrido – e de acordo com o estabelecido nos artigos 330º, d), e 306º do Código Civil, preceitos com que aquele acórdão se apresenta desconforme – mesmo que a ora recorrida tivesse tido direito a juros de mora, o que nem por mera hipótese académica se admite, sempre esse direito estaria prescrito.
8 – Acresce que o acto que processou as importâncias correspondentes às férias e subsídios de férias e de Natal firmou-se na ordem jurídica como caso decidido.
9 – De que decorre a ilegalidade da interposição de recurso contencioso pela ora recorrida, por carência de objecto, dado que não existia, na circunstância, o dever legal de decidir.
10 – Do mesmo modo, não pode entender-se que o pedido efectuado na petição de recurso, pela ora recorrida, seja outro que não o pagamento de juros de mora.
11 – Ora, o recurso contencioso não constitui o meio processual adequado para peticionar o pagamento dessa indemnização.
12 – Pelo que, existindo erro na forma de processo, devia o recurso contencioso ter sido rejeitado.
A recorrida contra-alegou, defendendo a improcedência de todas as questões suscitadas pelo recorrente e concluindo pela manutenção do acórdão do TCA.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer em que, depois de se pronunciar pela improcedência das questões prévias retomadas na alegação do recorrente, opinou no sentido do provimento do recurso jurisdicional, em virtude de o capital a que se reportariam os mencionados juros de mora haver sido pago à recorrida por razões de simples conveniência, e não por motivos de legalidade.
O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos (em que a designação de «recorrente» corresponde à ora recorrida):
A – À recorrente foram pagas quantias referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal pelo período em que permaneceu como «falsa tarefeira», de 15/5/84 a 16/2/91, tendo tal pagamento ocorrido em 3/4/95 e 10/5/95.
B – A recorrente dirigiu ao Director-Geral das Contribuições e Impostos um requerimento em que solicitou o pagamento das quantias que lhe são devidas a título de juros moratórios (com fundamento nos artigos 804º e 806º do C.C.), referentes às quantias que lhe foram pagas pelo período em que permaneceu como «falsa tarefeira», de 15/5/84 a 16/2/91, como vem referido na alínea A).
C – Com a data de 16/1/98, o DGCI, quanto ao requerimento referido em B), proferiu o seguinte despacho: «Concordo. Indefiro.»
D – A fls. 13 a 16 dos autos, consta o parecer com o qual o DGCI concordou ao proferir o despacho de 16/1/98, cujos termos aqui se dão por reproduzidos.
E – Inconformada com o referido despacho de 16/1/98, do DGCI, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o SEAF, em 19/3/98, em que pediu a revogação do acto recorrido, substituindo-o por outro que determinasse o abono das quantias que são devidas à recorrente a título de juros moratórios, calculados à taxa legal, contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações respeitantes a férias não gozadas, subsídios de férias e subsídios de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu ao serviço da Direcção-Geral dos Impostos como falsa tarefeira.
F – A recorrente foi notificada do despacho de 16/1/98, em 6/2/98.
G – O SEAF não se pronunciou sobre o recurso referido em E).
Para além dos referidos factos, importa ainda tomar em conta o seguinte:
H - O «supra» mencionado despacho de 16/1/98 também foi antecedido do parecer do Subdirector-Geral dos Impostos, que consta de fls. 13 e v.º dos autos.
Passemos ao direito.
Durante vários anos, a aqui recorrida esteve ao serviço da DGCI em regime de tarefa, sendo essa sua situação integrável no tipo de casos que veio a ser vulgarmente designado como o dos «falsos tarefeiros». Mais tarde, a Administração tomou a iniciativa de lhe pagar, mas em singelo, os quantitativos respeitantes às férias não gozadas e aos subsídios de férias e de Natal não abonados durante o período em que ela fora «falsa tarefeira». Posteriormente, a ora recorrida requereu ao Director-Geral das Contribuições e Impostos que lhe fossem pagos os juros moratórios incidentes sobre aquelas importâncias, o que lhe foi indeferido por acto expresso de 16/1/98; então, ela impugnou hierarquicamente esse acto junto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e, interpretando o ulterior silêncio desta autoridade como indeferimento tácito do seu recurso hierárquico, dele interpôs recurso contencioso, no TCA.
O acórdão «sub judicio» julgou improcedentes três questões prévias suscitadas no processo, respeitantes à extemporaneidade do recurso, à confirmatividade do acto impugnado e à impropriedade do meio processual utilizado. Seguidamente, e após admitir que estavam arguidos, e eram atendíveis, dois vícios – um, de violação de lei, e outro, de forma, por falta de fundamentação – o mesmo aresto disse que o Estado não beneficiava de isenção de juros de mora, que o pagamento desses juros não era legalmente impossível e que o direito da impetrante aos juros não estava prescrito. Debruçando-se finalmente sobre os vícios invocados, o acórdão pronunciou-se apenas sobre o vício de violação de lei; e concluiu então pela existência desse vício – por ofensa das normas de direito civil que determinam que o incumprimento tardio da obrigação pecuniária constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados pelo seu atraso, devendo fazê-lo através do pagamento de juros de mora – concedendo, assim, provimento ao recurso contencioso.
Na sua alegação, o aqui recorrente insurge-se contra a decisão «a quo» por dois genéricos modos: continua a defender a rejeição do recurso contencioso, por carência de objecto (conclusões 8.ª e 9.ª) e por erro na forma do processo (conclusões 10.ª a 12.ª); e sustenta que não ocorreu o mencionado vício de violação de lei, já que o Estado estaria isento de juros de mora (conclusão 6.ª), o direito a juros estaria prescrito (conclusão 7.ª) e o capital a que os juros se referem teria sido pago sem que o Estado tivesse a obrigação de o fazer.
Começaremos, naturalmente, por apreciar aquelas questões prévias de índole formal.
Na óptica do ora recorrente, o acto que processou as importâncias respeitantes às férias não gozadas e aos subsídios de férias e de Natal estabilizou-se como caso decidido e resolvido. Estando perfeitamente firmada na ordem jurídica a solução que se traduzira no pagamento dessas precisas quantias, o recorrente não teria o dever legal de decidir o recurso hierárquico que, a propósito desses pagamentos, lhe fora dirigido. Consequentemente, o silêncio do recorrente não podia ser tomado como um indeferimento daquele meio impugnatório, pelo que o subsequente recurso contencioso careceria originariamente de objecto.
No entanto, esta construção do recorrente esquece que o recurso hierárquico interposto pela ora recorrida tinha por objecto um acto expresso – o despacho do Director-Geral dos Impostos, de 16/1/98, carecido de definitividade vertical. E, tendo o recurso hierárquico, indiscutivelmente, objecto, a entidade «ad quem» tinha o dever legal de o decidir em prazo certo, sem o que o recurso se consideraria tacitamente indeferido (cfr. o art. 175º do CPA). Assim, o recurso contencioso dos autos, ao impugnar esse indeferimento silente, tomou por alvo um acto tácito que existia no mundo do direito, pelo que soçobra a pretensão de que o mesmo recurso careceria de objecto, merecendo, por isso, ser rejeitado.
Convém sublinhar que a concatenação estabelecida pelo recorrente entre as conclusões 8.ª e 9.ª revela que nelas está unicamente em causa o problema da falta de objecto do recurso. E, assim sendo, tais conclusões improcedem, pelas razões atrás expostas.
Nas conclusões 10.ª a 12.ª da sua alegação, o recorrente afirmou que ocorrera a nulidade de erro na forma do processo, pois a aqui recorrida intentou obter um resultado que se não harmoniza com a pretensão típica dos recursos contenciosos. Mas é flagrante a insubsistência desta tese.
Há erro na forma do processo quando o pedido formulado não se coaduna com o tipo processual escolhido. Ora, consistindo a pretensão enunciada no recurso contencioso na anulação de um acto tácito de indeferimento, não pode duvidar-se que tal pedido em nada se afasta da natureza e do objecto dos recursos contenciosos, tal como vêm apresentados no art. 6º do ETAF. Assim, o aresto «sub censura» decidiu correctamente ao considerar que não havia o apontado erro, sendo clara a improcedência das conclusões agora em apreço.
Ultrapassadas as anteriores questões de ordem formal, atentemos no ataque que o recurso jurisdicional dirige à parte do acórdão em que se decidiu «de meritis». Neste domínio, e como dissemos já, o recorrente invocou três razões distintas para a revogação do aresto, já que de cada uma delas derivaria que a recorrida não tinha o direito de receber os almejados juros de mora, não havendo o vício de violação de lei que o TCA considerou invalidante. Assim, tal direito não existiria por o Estado estar isento do pagamento desses juros, por a Administração ter pago o capital a que os juros se referem sem a tal estar obrigada e por o direito aos juros, se porventura tivesse existido, estar já prescrito.
O acórdão impugnado apreciou a primeira e a terceira daquelas razões, tendo concluído que o Estado não está isento do pagamento de juros de mora e que o direito aos juros não prescrevera. Ora, desde já adiantaremos que o TCA não devia ter-se debruçado sobre essas matérias, por elas extravasarem nitidamente do «thema decidendum». Há que ter presente que os presentes autos incorporam um recurso contencioso, que é um processo destinado a questionar da legalidade de um acto administrativo. Salvo casos contados que não concernem à questão que nos ocupa, essa legalidade deve aferir-se à luz do teor do acto recorrido, tal e qual ele emergiu das mãos do seu autor, pelo que só há que atender aos fundamentos reais do acto – e não àqueles que seriam possíveis, mas em que a pronúncia não se alicerçou. Não fora assim, estar-se-ia a sindicar o acto por razões que lhe seriam alheias, admitindo-se uma substituição de motivos, factuais ou jurídicos, no decurso do processo judicial e desnaturando-se o recurso contencioso, que assim se aproximaria da plena jurisdição.
O acto contenciosamente recorrido foi um indeferimento tácito. Mas, na medida em que culminou um recurso hierárquico, é de atribuir a tal acto um conteúdo coincidente com o do despacho proferido pela entidade «a quo». Ora, este despacho foi exarado sobre um parecer e uma informação jurídica, com que inteiramente concordou, pelo que a fundamentação constante destes dois actos preparatórios está assumida no acto hierarquicamente recorrido e, por extensão, no acto contenciosamente impugnado.
Relendo essa informação e esse parecer, constata-se que aí se defendeu que a pretensão de recebimento dos juros de mora, enunciada pelos funcionários na situação da ora recorrida, devia ser negada por dois básicos motivos: porque o despacho que mandara pagar os abonos a que os juros se refeririam não implicava qualquer direito àqueles juros; e porque a Administração só poderia ser convencida de que era devedora desses juros através de um procedimento judicial que provavelmente seria «a acção sobre responsabilidade civil». Quer isto dizer que o acto contenciosamente impugnado não fundou a sua decisão de indeferimento numa qualquer isenção do pagamento dos juros de mora ou na prescrição desse direito de crédito; e, não integrando o acto esses motivos, não pode a legalidade da pronúncia que dele consta ser apreciada de acordo com a força que tais omitidas razões lhe poderiam aportar.
Assente, deste modo, a irrelevância das conclusões 6.ª e 7.ª da alegação de recurso, resta ponderar o conteúdo das cinco primeiras conclusões da mesma peça processual. Aqui, o recorrente tentou persuadir que o pagamento das importâncias correspondentes às férias e aos subsídios de férias e de Natal fora efectuado no uso de um «poder discricionário» e por razões de mera conveniência; assim, esse pagamento não decorrera de um imperativo legal, pelo que não se poderia dizer que a Administração se atrasara a pagar e, por isso, a aqui recorrida não teria direito aos pretendidos juros de mora – sendo o acto tácito que lhos negou perfeitamente irrepreensível.
No TCA, o aqui recorrente nada havia dito acerca da natureza do acto que mandara pagar as importâncias a que os juros moratórios se referem. Não obstante, o que agora foi alegado pelo recorrente a esse respeito não configura uma questão nova – de que não se devesse conhecer por o presente recurso jurisdicional ser de mera revisão. É que, para inteiramente se apurar da existência do vício de violação de lei atribuído ao acto, era mister saber-se se os pagamentos realizados pela Administração resultaram do cumprimento de um dever legal ou se, ao invés, apenas foram feitos porque a Administração achou oportuno beneficiar dessa forma o grupo de funcionários em que a recorrida se incluía – pois só no primeiro caso, e não também no segundo, poderia haver «mora debitoris» e o direito aos correspondentes juros. Portanto, a matéria inserta nas conclusões 1.ª a 5.ª não é estranha à pronúncia derradeira que o acórdão «sub censura» emitiu – a de que o acto contenciosamente impugnado violara os artigos 804º a 806º do Código Civil, pois negara o pagamento de juros moratórios que eram legalmente devidos – posto que essa obrigação de pagar os juros só se compreende se anteriormente existisse a obrigação de pagar o respectivo capital.
A propósito desta fulcral decisão, o Ex.º Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de que o Estado pagara os abonos por «razões de equidade e conveniência», pelo que não haveria qualquer direito a juros, o vício invalidante não se verificaria e a decisão «a quo» deveria ser revogada. Para assim concluir, o Digno Magistrado parece ter partido da consideração de que tais pagamentos foram realizados «motu proprio»; mas deve assinalar-se que a instrução do processo não revela seguramente que assim tenha sucedido e, ademais, o facto de a Administração pagar espontaneamente um qualquer abono não é razão suficiente para que se conclua pela efectiva inexigibilidade dele – sobretudo em matérias tão densamente reguladas como são as que respeitam aos direitos a férias e aos subsídios de férias e de Natal daqueles a quem se reconheça a qualidade de funcionários.
Tudo isto significa que não é possível emitir uma pronúncia esclarecida sobre se os quantitativos referentes às férias e aos subsídios, pagos à recorrida, eram devidos «ex ante», ainda que por via de um reconhecimento «ex post» – advindo, do atraso desse pagamento, o direito a juros – sem previamente se interpretar o acto que mandou processar essas importâncias e conhecer os antecedentes que a ele conduziram. Designadamente, há que saber se esse acto constituiu a primeira definição do assunto por parte da Administração, ou se inflectiu qualquer anterior pronúncia estabilizada, expressa ou tácita, que tais abonos houvesse recusado. Por outro lado, a iniciativa de se pagarem aqueles quantitativos parece ser uma mera consequência do «status» que então se terá admitido que a recorrida, afinal, detivera durante o período em que permaneceu como tarefeira; no entanto, não é impossível que anteriormente tivesse existido algum acto administrativo que lhe houvesse expressamente recusado a qualidade de funcionária naquele mesmo tempo, caso em que o acto que mandou pagar os abonos já poderia ser independente de um qualquer reconhecimento daquela qualidade. E estas hesitações denotam a necessidade de que toda essa matéria seja exaustivamente apurada e reflectida.
Ora, nem o acto que ordenou o pagamento dos abonos, nem os seus antecedentes mediatos e imediatos, nem, por último, quaisquer dados que directamente se liguem a eventuais posições da Administração acerca do «status» da recorrida – como tarefeira ou «falsa tarefeira» – constam dos autos ou do processo instrutor apenso. Mas, e como vimos, esses elementos são decisivos para que se possa decidir com segurança acerca da índole, discricionária ou vinculada, dos poderes exercidos no acto que mandou pagar os quantitativos a que os juros se reportam; e a resolução deste assunto antecede o conhecimento do invocado vício de violação de lei pois, se a Administração tivesse pago os abonos sem a tal estar obrigada, então não teria havido uma obrigação com prazo certo e nenhuns juros moratórios seriam exigíveis.
Em suma: ignora-se que contornos tinha o caso quando a Administração decidiu pagar os abonos a que os juros respeitam. E é necessário reunir os dados de facto que permitam dizer se, nessa ocasião, e na hipótese de tal acto de pagamento não haver sido praticado, a aqui recorrida estava, ou não, em condições de eficazmente pedir à Administração que lhe fossem prestadas as mesmas quantias.
Eis-nos perante a certeza de que os elementos em falta são indispensáveis para bem se conhecer do vício de violação de lei – vício que o acórdão «sub judicio» julgou verificado apesar de não constar dos autos tudo o que a essa decisão harmoniosamente conduziria. Deste modo, e na esteira do que este STA já decidiu em situação equivalente (cfr. o acórdão de 24/1/02, rec. n.º 46.896), é necessário ampliar a matéria de facto nos moldes sobreditos, impondo-se a anulação da decisão «a quo», ao abrigo do que estatui o art. 712º, n.º 4, do CPC.
Em conformidade com o exposto, acordam em anular a decisão recorrida para que se proceda à ampliação da matéria de facto, nos termos acima referidos.
Sem custas.
Lisboa, 22/5/2002.
Madeira dos Santos – Relator – Isabel Jovita – Jorge de Sousa (vencido nos termos da declaração junta)
Voto de vencido
Votei vencido quanto à questão da ampliação da matéria de facto, pois considero irrelevante, para decidir se são ou não devidos juros de mora a possibilidade de a recorrente ter ou não a possibilidade de «eficazmente pedir à Administração que lhe fossem prestadas as mesmas quantias», dependendo a sua solução apenas de elas se deverem considerar legalmente devidas.
Por um lado, na interpretação faço do acto recorrido, entendo que a única razão pela qual a autoridade recorrida indeferiu o pedido da recorrente foi entender que ela, ao contrário de outros funcionários em situação semelhante, não tendo sido recorrente nos recursos contenciosos, apenas poderia obter juros de mora por via de acção de indemnização.
Por isso, não sendo relevantes fundamentos de indeferimento não invocados no acto recorrido, desde logo ficaria afastada a possibilidade de se entender que o acto recorrido possa ser legal por a recorrente não poder eficazmente pedir à Administração que lhe fossem prestadas tais quantias.
Por outro lado, administração em geral está obrigada a actuar em conformidade com o princípio da legalidade, consagrado no art. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e concretizado no art. 3.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
Este último diploma, definindo tal princípio, estabelece que
Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.
Neste art. 3.º, o princípio da legalidade deixou de ter «uma formulação unicamente negativa (como no período do Estado Liberal), para passar a ter uma formulação positiva, constituindo o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa».((1)FREITAS DO AMARAL, JOÃO CAUPERS, JOÃO MARTINS CLARO, JOÃO RAPOSO, PEDRO SIZA VIEIRA e VASCO PEREIRA DA SILVA, em Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3.ª edição, página 40.
Em sentido semelhante, pode ver-se o primeiro Autor em Curso de Direito Administrativo, volume
II, página 42.)
«A lei não é apenas um limite à actuação da Administração: é também o fundamento da acção administrativa. Quer isto dizer que, hoje em dia, não há um poder livre de a Administração fazer o que bem entender, salvo quando a lei lho proibir; pelo contrário, vigora a regra de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça».( (2)FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, páginas 42-43.
Em sentido idêntico, podem ver-se:
MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, 1999, volume I, página 84, que refere:
«Com o Estado pós-liberal, em qualquer das suas três modalidades, a legalidade passa de externa a interna.
A Constituição e a lei deixam de ser apenas limites à actividade administrativa, para passarem a ser fundamento dessa actividade.
Deixa de valer a lógica da liberdade ou da autonomia, da qual gozam os privados, que podem fazer tudo o que a Constituição e a lei não proíbem, para se afirmar a primazia da competência, a Administração Pública só pode fazer o que lhe é permitido pela Constituição e a lei, e nos exactos termos em que elas o permitem.».
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, em Código do Procedimento Administrativo Comentado, volume I, 1.ª edição página 138, em que referem que
«As fórmulas usadas parecem manifestações inequívocas de que, para o legislador do Código, a actuação da Administração Pública é comandada pela lei, sendo ilegais não apenas os actos (regulamentos ou contratos) administrativos produzidos contra proibição legal, como também aqueles que não tenham previsão ou habilitação legal, ainda que genérica (ou até orçamental)».
ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA, em Código do Procedimento Administrativo Anotado, página 56:
«Ora, este princípio não admite, contrariamente ao que sucede com os particulares, que seja possível à Administração tudo o que a lei não proíbe, antes impõe que apenas lhe seja possível aquilo que positivamente lhe seja permitido.»)
Esta obediência à Constituição e à lei estende-se, por força delas mesmas, a todas aos actos a que elas conferem força vinculativa, designadamente, normas de direito internacional, regulamentos e contratos administrativos e actos administrativos constitutivos de direitos, que integram o bloco de legalidade condicionante da actuação administrativa. ((3)MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, 1999, volume I, página 86)
Por outro lado, este princípio da legalidade vale não só para a Administração agressiva mas também para a constitutiva.
«O princípio da legalidade, nesta formulação, cobre e abarca todos os aspectos da actividade administrativa, e não apenas aqueles que possam consistir na lesão de direitos ou interesses dos particulares. Designadamente, o princípio da legalidade visa também proteger o interesse público, e não apenas os interesses dos particulares» ((4)FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, página 42, desenvolvendo longa fundamentação nas páginas 56 a 60.
Em idêntico sentido, se pronuncia MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, 1999, volume I, página 86, onde refere:
Por nós, entendemos que o princípio da legalidade em sentido interno ou legalidade-fundamento abrange toda a actividade da Administração Pública, o que decorre, desde logo, do disposto no n.º 8 do Art.º 112.º da Constituição da República Portuguesa, que exige que todo e qualquer regulamento administrativo – seja de conteúdo essencialmente agressivo, seja de conteúdo essencialmente prestacional – se funde na lei. Ora, se isto acontece quanto à actuação mais relevante da Administração Pública, deve considerar-se que a mesma exigência de lei-fundamento está presente nas restantes manifestações dessa actuação.)
O pagamento de quantias a funcionários não é matéria que esteja no âmbito de poderes discricionários da autoridade recorrida, pois nenhuma disposição legal lho concede e só se ela existisse tal poder poderia existir.
Por isso, ao fazer tal pagamento, a autoridade recorrida só o podia fazer se as quantias respectivas fossem devidas por lei.
Mesmo que existisse um acto anterior de indeferimento de um pedido do seu pagamento, a sua hipotética revogação praticada pelo acto que atribuiu as quantias à recorrente, faria desaparecer o primeiro acto de indeferimento da ordem jurídica, pelo que apenas subsistiria nesta o segundo que reconhece tal direito.
Por isso, a questão de saber se as quantias pagas eram devidas não depende da existência ou não de um acto de indeferimento de um pedido de pagamento, já revogado, razão pela qual não se justifica que seja ampliação da matéria de facto visando apurar da sua existência, que, aliás, nem é alegada por qualquer das partes.
Isto é, em matéria integralmente regulada pelo princípio da legalidade e em que não é legalmente atribuída relevância à ponderação de interesses subjectiva do autor do acto, é irrelevante a eventual existência de um acto de indeferimento que, subsistente na ordem jurídica, impedisse a recorrente de obter as quantias pagas, pois com a revogação a definição da legalidade é feita pelo novo acto.
Por isso, não se justificava a ampliação da matéria de facto para apurar da existência desse acto cuja suspeita de existe é apenas levantada pelo Tribunal..
Assim, entendo que o processo reunia os elementos necessários para decidir no sentido do pagamento dos juros de mora à recorrente, por o seu direito ao pagamento das quantias de férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal serem legalmente devidos e em momentos certos anteriores àquele em que lhes foram pagas as quantias respectivas (arts. 2.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, 10.º, n.ºs 1 e 2, e 16.º do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, e 2.º, 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro), e o não pagamento nos momentos adequados ser imputável à Administração, o que a faz incorrer em mora, sendo devedora de juros de mora independentemente de interpelação [arts. 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º n.º 1 do Código Civil].
Jorge de Sousa