I- A luz do artigo 47 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, não pode falar-se de interesse - seja um qualquer interesse ou tenha de ser um interesse qualificado pelos atributos de directo, pessoal e legitimo - se ha uma situação juridica de renuncia ao exercicio do direito ao recurso contencioso, renuncia que pode ser tacita, quando o particular, espontaneamente e sem reservas, pratica um facto ou cria um estado incompativel com a vontade de recorrer.
II- Tal e o caso, se o recorrente, logo a seguir a prolação e publicitação do despacho que indeferiu o seu pedido de "passagem a situação de reserva", apressou-se a requerer em alternativa, como oficial do quadro permanente da
Força Aerea, a concessão da licença ilimitada ou "a passagem ao Complemento", tendo sido este ultimo pedido deferido.
III- E que, face a definição estatuario-militar do recorrente
- quadro permanente e quadro de complemento -, em que cada uma das figuras tem a sua propria moldura, o acto de indeferimento do seu pedido para passar a situação de reserva ja não constitui um obstaculo, nem e fonte de prejuizos, quando ele, em satisfação do pretendido, acabou por passar antes a situação de complemento.