I- Se o acórdão que opera o cúmulo de várias penas aplicadas a um arguido, em diversos processos, se limita à identificação dos processos e dos tribunais e à indicação da natureza dos crimes, das datas destes e das sentenças e, ainda, ao quantum das penas, sem consignar que nada mais se pudera apurar, não permite, pela sua manifesta insuficiência, uma correcta e segura avaliação global possível, quer da ilicitude dos factos, quer da personalidade do arguido, que constituem o pressuposto imprescindível da decisão sobre a medida da pena conjunta, não adiantando que se tenham escrito fórmulas legais, vazias de conteúdo concreto, tais como "por todo o exposto e considerando o conjunto dos factos, o seu modo de execução, a personalidade do arguido e ainda o disposto no artigo 78, ns. 1 e 2, do Código Penal...".
II- Este vício implica a anulação do acórdão e o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto nos artigos 410, n. 2 alínea a), 426 e 436, todos do CPP.