I- O segredo profissional a que o advogado é obrigado nos termos do artigo 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados pode ser quebrado quando isso for absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes.
II- Nem tudo o que vem ao conhecimento do advogado, no âmbito das relações profissionais que estabelece com os seus clientes, constitui segredo profissional.
Só o advogado e os seus clientes poderão definir o que, dentro da factualidade tratada, assume ou não carácter sigiloso.
Se o advogado prestou declarações, apesar do disposto no artigo 135 n.1 do Código de Processo Penal, terá de admitir-se que essas declarações não violam o dever de sigilo.
III- Consumado o crime de abuso de liberdade de imprensa na vigência do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, a não acusação do jornalista que efectua a entrevista, comparticipante no crime, aproveita ao entrevistado, não tendo aplicação retroactiva a alteração introduzida posteriormente pela Lei n.15/95, de 25 de Maio.
IV- A extinção do procedimento criminal contra o arguido, nos termos do artigo 114 n.3 do Código Penal, não o exime da sua responsabilidade civil, havendo lugar à fixação da indemnização que for considerada devida pela ofensa à honra e consideração, no âmbito do pedido formulado.