I- O furto de droga, para depois ser traficada como foi, não e consumido pelo crime do artigo 2 do Decreto-Lei n.
420/70.
II- Se o objecto apreendido em processo-crime tiver valor economico e este, em face do Codigo Penal de 1886, impusesse pena mais grave (v.g. a do artigo 421, n. 5, que a do artigo 424, seria de preferir aquela).
III- Um edificio publico como aquele onde funcionava o Centro de Investigação e Controle da Droga era casa não habitada, nem destinada a habitação para efeitos do artigo 426, n. 7 do Codigo Penal de 1886.
IV- O Codigo Penal de 1982 não preve alternativa de prisão para as multas de quantia taxada por lei.
V- Os perdões das Leis ns. 3/81 e 17/82, no caso de penas de execução suspensa, devem ser deixados para a altura do seu eventual cumprimento.
VI- Hoje a demissão da função publica não resulta automaticamente da aplicação de certa pena; esta, antes, relacionada com a infracção e ha-de ser decretada judicialmente, verificados os pressupostos legais.
VII- Não comete o crime do artigo 285 (a) do Codigo de Processo Penal quem se esquece da convocação e, por isso, se não representa o dever de comparecer, agindo assim sem dolo.
VIII- Aquele que detem, guarda e, mais que isso, chega a entregar a um destinatario um grama de heroina, conhecendo as caracteristicas do produto e sabendo ser ilegal a sua conduta, satisfaz conscientemente os requisitos do artigo
2, n. 2, do Decreto-Lei n. 420/70, de 3 de Setembro; apenas funcionando como atenuante o facto, posterior a consumação, de, apos a detenção, guarda e entrega parcial, ter voluntariamente destruido o resto do produto, alertado dos perigos que corria.
IX- O perdão da Lei n. 3/81, de 13 de Março, incide, no caso de concurso, sobre a pena unitaria e não sobre as parcelares.
X- Se as condutas tipicas são diversas (o furto consuma-se com a apropriação e e dai por diante que se processa a entrega para consumo); e afirmando-se a dualidade de bens juridicos violados (com o furto, o direito de propriedade, com o trafico de droga, a saude psicossomatica da população), não se verifica a consunção da punição do furto pela do trafico subsequente.
XI- Se aos crimes de furto de haxixe e de heroina correspondiam, na vigencia do Codigo Penal de 1886, as penas de 8 a 12 anos de prisão maior e de 12 a 16 anos de prisão maior, respectivamente, e de aplicar a pena do artigo 297 do Codigo Penal vigente (1 a 10 anos de prisão), por mais benevola, sendo o valor da coisa subtraida consideravelmente elevado.
XII- Não e viavel a incriminação pelo artigo 299 do Codigo Penal em vigor, se não se tiver provado que a droga apreendida pertence ao Estado, uma vez que o artigo 13 do Decreto-Lei n. 420/70, de 3 de Setembro, na versão que tinha a data dos factos, não prescindia da declaração de perda da droga apreendida a favor do Estado.
XIII- As circunstancias de o produto ser particularmente acessivel ao agente (alinea f) do n. 1 do artigo 297 do Codigo Penal de 1982), de se encontrar em lugar destinado ao deposito de objectos (alinea g) desses mesmos numero e artigo e artigo 202 do Codigo de Processo Penal), de haver sido subtraido por meio de chaves consideradas falsas (alinea d) do n. 2 do referido artigo 297 e alinea b) do n. 3 do artigo 298), e por duas ou mais pessoas (alinea h) do n. 2 daquele primeiro artigo), funcionam como agravantes gerais.