IIFUNDAMENTAÇÃO
Mostram-se provados os seguintes factos.
1º - A autora foi casada em primeiras núpcias sob o regime da comunhão de adquiridos com GG, falecido à data de 19 de Outubro de 2013, na freguesia e concelho de … – Cfr fls 39 a 42.
2º - O segundo, terceiro e quatro autores, são filhos daquele falecido GG.
3º - Sucedeu àquele falecido GG a 1ª autora e restantes autores seus filhos, sendo estes, os seus únicos herdeiros, sendo certo que, não fez qualquer testamento ou outra disposição de última vontade.
4º - Os autores habilitaram-se como herdeiros do falecido, por escritura pública outorgada aos 20 de Janeiro de 2014, no Cartório Notarial da Notária Licenciada JJ, sito na Rua …, número … … sala …, na cidade da …, tal escritura é composta por uma folha, escritas frente e verso, extraída da escritura lavrada de folhas 73 do Livro de Notas para Escrituras Diversas número 54-A – A daquele Cartório.
5º - O falecido GG, trabalhava na empresa KK - Comércio e Indústria de Peixe Fresco e Congelado, Lda, com sede na Rua … n.º … na Freguesia e Concelho de …, da qual era gerente.
6º - O falecido GG era …., … de peixe congelado, sendo este quem geria a empresa que é familiar, e era o responsável por tudo quanto fosse necessário para o decurso da actividade comercial e financeira da empresa.
7º - O falecido e a sua esposa tinham um mútuo bancário que se encontrava, e encontra, seguro em caso de morte ou invalidez permanente, pois que, a seguradora respectiva, em caso de vigência do contrato à data da verificação de qualquer destas causas, assumia os encargos vincendos do respectivo empréstimo.
8º - Aquele falecido tinha contrato de seguro de vida com a ré, quer na qualidade de tomador do seguro, quer na qualidade de pessoa segura.
9º - A aqui ré não assumiu a sua responsabilidade, tendo declinado a mesma.
10º - Alegando que o falecido havia prestado falsas declarações aquando da celebração do contrato em questão.
11º - O falecimento de GG, e o que o levou a ser portador de uma deficiência, conferindo uma incapacidade permanente global de 80% em 09/07/2013 e consequente reforma por invalidez em 06/09/2012, foi este ser portador de uma Neoplasia Maligna da Traqueia, Brônquios e Pulmão, que o levou a falecer no Hospital de … no dia 19 de Outubro de 2013, sem necessidade de realização de autópsia.
12º - A ré não solicitou a apresentação de qualquer exame médico ou informação clínica para a celebração do contrato de seguro.
13º - Nem tão pouco exigiu a realização de exames médicos em serviços clínicos por si contratados.
14º - O falecido marido da 1ª autora assinou as propostas de seguro.
15º - Os contratos de seguro foram apresentados pelo Sr. II, mediador de seguros, no local de trabalho do falecido, na Rua … n.º … … .
16º - O falecido GG e esposa, só aceitaram o seguro, pois já possuíam um seguro à data com MM Seguros, porque o seguro da ré que foi apresentado pelo Sr. II (agente 37597 da ré) era muito mais barato.
17º - A Autora e o seu falecido marido, à data de 14 de Agosto de 1998, para aquisição da sua habitação própria que é a fracção autónoma “AI” que é um T4 no 4º andar sito na Praceta …. … freguesia de …, Concelho de …, prédio esse, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 1225 aí registado a favor daqueles e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 9772 da União de Freguesias de …, …. e …, contraíram junto do Banco FF (Portugal) SA, anteriormente designado por HH Portugal SA, com o NIPC 50…1, um empréstimo no montante de dezoito mil contos, o correspondente a € 89.783,62, sendo certo que, dezasseis mil contos destinou-se à compra da habitação e dois mil contos se destinou ao pagamento de obras de beneficiação do mencionado prédio.
18º - O dito empréstimo, foi realizado através de escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada no 6º Cartório Notarial do Porto, perante o licenciado LL, Notário daquele Cartório, escritura essa composta de 3 folhas, extraída de fls. 5 a fls. 7 verso do livro de notas para escrituras diversas nº 167-G, e respectivo documento complementar.
19º - Tal empréstimo, foi concedido ao abrigo das normas para o crédito à habitação e deveria ser liquidado no prazo de 25 anos em 12 prestações mensais sendo que a primeira se venceu 30 dias após a realização, tendo a autora e o seu falecido marido se confessado devedores ao Banco FF (Portugal) SA, anteriormente designado por HH Portugal SA, da importância de dezoito mil contos, o correspondente a € 89.783,62.
20º - Aquele Banco FF (Portugal) SA, anteriormente designado por HH Portugal SA, para assegurar o bom pagamento da importância mutuada acrescida dos juros que fossem devidos e ainda das despesas judiciais e extra judiciais que aquele banco tivesse de fazer no caso de ir a juízo para manter e assegurar o seu crédito e acessórios, em qualquer processo, constituiu hipoteca a seu favor sobre o prédio supra identificado.
21º - O referido empréstimo e hipoteca obedeceu aos termos do documento complementar que ficou anexo a tal escritura.
22º - Documento complementar esse, que estipula quais as cláusulas pelo qual se regula aquele empréstimo concedido pelo Banco FF (Portugal) SA, anteriormente designado por HH Portugal SA, ao abrigo da legislação em vigor para transferência de crédito à habitação e crédito de beneficiação de habitação própria.
23º - Uma das cláusulas daquele documento complementar obrigava os mutuários – autora e o falecido marido – a manter um seguro de imóvel sobre o prédio hipotecado, a saber: Cláusula Nona “O(s) mutuário(s) obriga(m)-se a manter, a favor do Banco, dois contratos de seguros, já constituídos, sendo um do ramo multirriscos habitação, sobre o imóvel ora hipotecado, e outro do ramo vida, ambos pelo valor do crédito concedido.”
24º - Face à obrigação decorrente de tal documento – documento complementar daquela escritura -, a autora e o falecido marido subscreveram com MM Seguros, um contrato de seguro.
25º - Posteriormente, em 03/04/2012, a 1ª autora e seu falecido marido contrataram com a ré, um seguro do ramo vida e invalidez, sendo certo que, o produto era: seguro de vida na modalidade 8…–TAR–COVER.
26º - O prémio trimestral pago por aqueles à ora ré era no montante de 95,46€ +113,18€ a ser debitado na conta 0019…57, e correspondia à apólice nº 80…76 e 80…77.
27º - À data do óbito de GG, este era devedor, Banco FF (Portugal) SA, da quantia total de € 48.365,32, correspondente aos créditos hipotecários para construção e para obras (duas), contraídos por aquele e pela sua mulher, a ora autora, correspondente aos contratos outorgados com o Banco FF (Portugal) S.A., nº101.9…97 (prestação mensal a rondar os 30,00€) nº101.9…05 (prestação mensal a rondar os 220,00.
28º - Apesar de muito esforço financeiro, a autora nunca deixou de pagar as prestações mensais, tendo para tal requerido um período de carência, tendo desde o datado óbito até à data liquidado cerca de 6.684,23€.
29º - Após a determinação da doença que veio a vitimar o falecido, este, com a ajuda dos autores, requereu junto da ré o pagamento do crédito hipotecário ao Banco FF (Portugal) SA.
30º - A ré requereu uma lista de exames, que foram todos entregues.
31º - Após, por carta datada de 5 de Setembro de 2013, a ré informou que não iria proceder a qualquer pagamento à autora, declinando o sinistro participado, nos termos do art. 4º das Exclusões, por concluir que a pessoa segura possuía patologia prévia à data da contratação da apólice e que foi omitida na contratação da apólice. Mais, afirmou a ré em tal carta que “…lamentamos informar que declinamos o sinistro participado, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização, considerando-se o contrato de seguro em causa anulável por omissão de dever de declaração inicial do risco.”
31º - A) Na data em que foi preenchida e assinada a proposta de seguro – 2 de Abril de 2012 – o tomador do seguro declarou que tomou conhecimento, tal como se refere na própria proposta de seguro, de todas as informações a que se referem os artigos 18º a 21º e 185º do DL 72/2208 de 16 de Abril, que constam das Informações Pré-contratuais anexas à proposta, que lhe foram entregues, relativas à modalidade de seguro subscrita.
32º - Mais se refere na proposta, que a mesma foi preenchida pela e/ou na presença da pessoa segura que declara ter lido o seu conteúdo antes de a assinar, que esta corresponde fielmente às respostas declaradas, sabendo que a não declaração de todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela EE, S.A., podem acarretar a perda parcial ou total dos direitos resultantes do seguro.
33º - Não houve necessidade de pedir exames médicos na medida em que o questionário de saúde estava preenchido e nele estavam respondidas negativamente todas as questões, apenas explicitando na questão 9 “rotina – resultados normais”.
34º - O questionário ou formulário sobre a situação pessoal do proponente, revela-se determinante na formação do contrato, por ser este o meio ou instrumento criado para avaliar o risco que a seguradora vai assumir.
35º - É através de tal questionário que a seguradora faz saber ao candidato “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco”.
36º - A Mediadora do contrato era a sociedade NN - Mediação de Seguros, S.A., através do referido Sr. II.
37º - Em 30.08.2013 (fls 82 e 83) a ré recebeu um relatório do médico de família do qual resulta, entre outros:
# diabetes mellitus desde 2005;
# hipertensão arterial desde 2005;
# dislipidemia desde 2005;
# doença arterial periférica desde 2012;
# doença de Peyronie desde 2012;
38º - O falecido conhecia a sua situação clínica desde 2005.
39º - Contrastando o questionário da proposta de seguro, verifica-se que não foi respondido afirmativamente, quanto às questões do ponto 5 do questionário, quanto às patologias pré-existentes à data da respectiva subscrição.
40º - À data em que o tomador de seguro subscreveu a proposta de seguro já sabia que era possuidor de um quadro clínico que não era exactamente normal, face à descrição constante do relatório médico.
41º - Se a ré soubesse, ou conhecesse, à data da contratação do seguro, a situação clínica da pessoa segura, tal como a mesma resulta do relatório médico do seu médico assistente, não teria aceite o seguro, ou quando muito, sujeitá-lo-ia a um sobre prémio.
42º - O interveniente incorporou, por fusão, a sociedade HH Portugal, S.A.
43º - Por contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrado por escritura pública outorgada em 14 de Agosto de 1998, a sociedade com a firma HH Portugal, S.A., à qual o interveniente sucedeu nos seus direitos e obrigações, mutuou a GG e à autora AA, a quantia de 18.000.000$00 (correspondente, aproximadamente, a € 89.783,62), pelo prazo de 25 anos, amortizável em 300 prestações mensais e sucessivas, de 104.703$00 (correspondente, aproximadamente, a € 522,20).
44º - Em garantia do bom e integral cumprimento das obrigações assumidas pelos mutuários junto do HH, estes constituíram, a favor do mesmo, hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AI”, correspondente a habitação no quarto andar esquerdo, do prédio sito na Rua …, … a …, n.º …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1225 e inscrito na matriz sob o artigo 9772 da União das Freguesias de …, … e … .
45º - No contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrado entre as partes, os mutuários, para além do mais, obrigaram-se a manter, a favor do mutuante, 2 (dois) contratos de seguro, já constituídos à data da outorga da escritura, sendo um do ramo multirriscos habitação sobre o prédio hipotecado, e outro do ramo vida, ambos pelo valor do montante mutuado, conforme resulta da alínea a) da cláusula oitava do contrato celebrado entre as partes.
46º - Por outro lado, obrigaram-se, ainda, a não alterar, transferir ou anular os seguros ou alterar as suas cláusulas, sem prévia autorização do mutuante, conforme resulta da alínea c) da mencionada cláusula do contrato celebrado entre as partes.
47º - Aquando da outorga da escritura pública acima referida, os contratos de seguro que os mutuários se obrigaram a celebrar foram subscritos junto da MM Seguros Vida, S.A..
48.º Posteriormente, os mutuários, por sua iniciativa e sem qualquer indicação ou intervenção do interveniente para o efeito, celebraram um contrato de seguro vida com a ré EE, S.A., ao qual foram atribuídas as Apólices n.º 80…77/1 e n.º 80…76/0.
49º - Uma vez que tais Apólices foram apresentadas ao interveniente como válidas e eficazes, e o interveniente figura nas mesmas como beneficiário irrevogável até ao montante em dívida por parte dos mutuários, não tinha o interveniente fundamento para não aceitar tal alteração.
50º - O interveniente é beneficiário irrevogável do contrato de seguro de vida celebrado com a ré e tomou-o como válido, por inexistirem quaisquer fundamentos para assim não ser.
51º - A ré apresentou a sua contestação nestes autos a 20 de Novembro de 2015.
II. Factos não provados.
Não se provou nomeadamente:
- -A situação económica do falecido e sua família antes do seu óbito;
- -Que o mediador da ré ou seu intermediário na contratualização não leu as cláusulas contratuais gerais e especiais dos contratos à aqui autora e/ou ao falecido GG, nem tão pouco as explicou.
- -Que as propostas foram integralmente preenchidas pelo representante ou mediador da ré.
- -Não foi lida qualquer cláusula de exclusão de responsabilidade, dos contratos celebrados com a ré.
- -O Sr. II (mediador) conhecia o falecido GG e esposa, assim como os outros trabalhadores da empresa, sabia os hábitos e problemas do falecido, pois este era uma “livro aberto”, sempre falou dos seus problemas de saúde a tudo e a todos.
- -O Sr. II aliciou-os com uma mensalidade muito mais baixa de seguro, tendo para tal preenchido os formulários com o seu próprio punho, fazendo todas as questões que bem entendeu ao falecido GG e esposa, e apresentando a simulação.
- -Foi condição na transferência do seguro a mensalidade ser mais baixa, ficando o Sr. II encarregue de conseguir que a ré fizesse uma prestação inferior ao actual seguro MM Seguros.
- -Sem que para isso tenha tido a influência dos autores ou do falecido, pois foi este que, mais uma vez reiterando, quem preencheu todo o formulário tendo apresentado para assinar à esposa/autora e falecido GG.
- -Que o prémio de seguro fosse mensal.
- -Que despesas os autores tiveram com o presente processo;
- -Os autores vivem amargurados, preocupados com a presente situação.
- -Vivem envergonhados, sentem-se humilhados.
- -Os autores tiveram de se privar de tudo na sua vida atendendo à sua débil situação económica, pois, vivem no limiar da sobrevivência.
- -Que foi o falecido marido da 1ª autora quem preencheu o questionário de saúde.
- -Que foi o falecido marido da 1ª autora quem respondeu negativamente a todas as questões, apenas explicitando na questão 9 “rotina – resultados normais”.
- -O falecido omitiu deliberadamente a sua situação clínica prévia quando subscreveu a proposta de seguro em Abril de 2012.
- -O tomador do seguro e pessoa segura, não respondeu afirmativamente, quanto às questões do ponto 5 do questionário, quanto às patologias pré-existentes à data da respectiva subscrição.
- -As propostas de seguro foram integralmente preenchidas pelo representante ou mediador da ré, tendo o falecido e esposa se limitado a subscrever tais propostas.
- -O falecido GG prestou todas as informações ao mediador da ré, não ocultando nenhum dado clínico.
- -O falecido GG e esposa, não tiveram intenção de adulterar a informação clínica.
- -O mediador da ré (Sr. II) para conseguir apresentar um seguro mais “barato” que aquele que os autores possuíam junto da MM, preencheu o questionário ocultando as informações prestadas pelos autores, para que desta forma os autores realizassem a transferência de seguro.
- -O Seguro da MM era bem mais caro que o da ré, uma vez que tinha os agravamentos da situação clínica do falecido GG.
- -O que o mediador da ré sabia e usou para influenciar o valor do prémio a ser pago à ré.
- B)Fundamentação de direito
As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, consistem em saber se o contrato de seguro é anulável e se caducou o direito de invocação da anulabilidade.
O artigo 24º (Declaração inicial do risco) do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro, dispõe no seu nº 1 que “ o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”.
O artigo 25º (Omissões ou inexactidões dolosas), prescreve no seu nº 1 que “em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro”.
O artigo 26º (Omissões ou inexactidões negligentes), preceitua no seu nº 1 o seguinte:
“ Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no nº 1 do artigo 24º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
- a)Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
- b)Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente”.
O elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato.
Ou seja, tal como se mostra provado nos pontos nºs 34º e 35º da Fundamentação de facto:
“34º - O questionário ou formulário sobre a situação pessoal do proponente, revela-se determinante na formação do contrato, por ser este o meio ou instrumento criado para avaliar o risco que a seguradora vai assumir.
35º - É através de tal questionário que a seguradora faz saber ao candidato “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco”.
Como escreve Moitinho de Almeida,[1] "uma falsa declaração concernente ao risco pode influir na balança de ambas as prestações, levando à fixação de um prémio inferior ao que seria estabelecido conhecida a realidade, ou mesmo determinando a aceitação pelo segurador de um contrato que, de modo algum não aceitaria".
E, mais à frente, acrescenta que "o questionário traduz-se numa facilitação concedida pelo segurador ao segurado e não parece justo, assim, que possa redundar em prejuízo daquele".
O tomador do seguro, qual bonus pater familiae, tem a obrigação de declarar o que deve conhecer, em termos de normalidade da vida.
No caso dos autos, o núcleo essencial da matéria de facto é o seguinte:
- -Em 03/04/2012, a 1ª autora e seu falecido marido contrataram com a ré um seguro do ramo vida e invalidez, sendo certo que, o produto era: seguro de vida na modalidade 8…–TAR–COVER – (25º).
- -O tomador do seguro, GG, que era marido da 1ª autora e pai dos restantes demandantes, faleceu em 19 de Outubro de 2013 – (1º, 2º, 3º e 4º e doc. fls 42).
- -A seguradora declinou qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital seguro na apólice, alegando que o falecido havia prestado falsas declarações aquando da celebração do contrato em questão – (9º e 10º).
- -Por carta datada de 5 de Setembro de 2013, a ré informou que não iria proceder a qualquer pagamento à autora, declinando o sinistro participado, nos termos do artº 4º das Exclusões, por concluir que a pessoa segura possuía patologia prévia à data da contratação da apólice e que foi omitida na contratação da apólice. Mais, afirmou a ré em tal carta que “…lamentamos informar que declinamos o sinistro participado, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização, considerando-se o contrato de seguro em causa anulável por omissão de dever de declaração inicial do risco” – (31º).
- -Em 30.08.2013 (fls 82 e 83) a ré recebeu um relatório do médico de família do qual resulta, entre outros:
# diabetes mellitus desde 2005;
# hipertensão arterial desde 2005;
# dislipidemia desde 2005;
# doença arterial periférica desde 2012;
# doença de Peyronie desde 2012 – (37º).
- No questionário de saúde (reproduzido a fls. 81/82), perguntava-se no nº 4: “Tem valores alterados de tensão arterial ou de colesterol e/ou encontra-se sob tratamento?”
No nº 5 perguntava-se se “padece ou padeceu de algumas das seguintes doenças?” Em seguida enunciava um conjunto de doenças, entre as quais:
- -“Doenças do metabolismo ou do sangue (diabetes), anemia (…) colesterol elevado ou outra?”
- -“Doenças do aparelho cárdio-vascular (enfarte do miocárdio, arritmias, hipertensão ou outras?”
Em todas as respostas foi assinalado o quadro correspondente ao “não”.
- -O falecido conhecia a sua situação clínica desde 2005 (38º).
- -Contrastando o questionário da proposta de seguro, verifica-se que não foi respondido afirmativamente, quanto às questões do ponto 5 do questionário, quanto às patologias pré-existentes à data da respectiva subscrição – (39º).
- -À data em que o tomador de seguro subscreveu a proposta de seguro já sabia que era possuidor de um quadro clínico que não era exactamente normal, face à descrição constante do relatório médico – (40º).
- -Se a ré soubesse, ou conhecesse, à data da contratação do seguro, a situação clínica da pessoa segura, tal como a mesma resulta do relatório médico do seu médico assistente, não teria aceite o seguro, ou quando muito, sujeitá-lo-ia a um sobre prémio – (41º).
- -O questionário ou formulário sobre a situação pessoal do proponente, revela-se determinante na formação do contrato, por ser este o meio ou instrumento criado para avaliar o risco que a seguradora vai assumir – (34º).
Desta factualidade decorre que, quando o falecido GG subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário clínico apresentado pela seguradora tinha conhecimento de que padecia de enfermidade que o vitimou, exarando nas respostas ao dito questionário declarações falsas de factos ou circunstâncias dele conhecidas, susceptíveis de influir sobre a formação do contrato e as condições deste, enquanto relacionadas com a avaliação do risco a assumir pela seguradora.
A doutrina costuma distinguir entre erro (absolutamente) essencial, causal ou determinante - ou seja, aquele que levou o errante a concluir o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído - e erro incidental (ou relativamente essencial), isto é, aquele que influiu tão-somente nos termos do negócio, por forma a que o errante sempre contrataria embora noutras condições, naturalmente mais favoráveis. E do mesmo modo distingue entre dolo causal, essencial ou determinante e entre dolo incidental. Defendendo que, em princípio, somente o erro ou o dolo essencial produzirá a anulabilidade do negócio. O erro ou o dolo incidental não sendo irrelevante, leva, no entanto, a considerar-se feito validamente o negócio, nos termos em que ele teria sido concluído sem o erro. Mas quando não se possa ajuizar desses termos com segurança ou, pelo menos, com bastante probabilidade e ainda se a contraparte os teria acolhido, deverá ter lugar também a anulabilidade[2].
Lê-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça uniformizador de jurisprudência nº 10/2001, de 21-11-2001,[3] que “sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado. A avaliação do que sejam declarações inexactas, ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio terá de ser feita caso a caso”.
Incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (seguradora), pois que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados.
Qualquer um dos vícios referidos no artigo 25º do RJCS (omissões ou inexactidões dolosas) e no artigo 26º (omissões ou inexactidões negligentes) refere-se à formação do contrato de seguro e não ao seu desenvolvimento[4].
Imprescindível à anulabilidade é apenas a omissão ou a declaração inexacta que sejam susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar, irrelevando que o óbito venha a ocorrer devido a outra doença e, por isso, que exista ou não nexo causal entre a doença omitida nas declarações prestadas na proposta e a que efectivamente se revelou letal[5].
A declaração inexacta traduz-se num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, cuja prova compete à seguradora, por força do disposto no artigo 342º nº 2 do Código Civil.
Por outro lado, também incumbe à seguradora a prova de que as declarações contidas nas respostas ao questionário clínico influíram na celebração do contrato de seguro em causa.
Dito de outra forma, provou-se que “se a ré soubesse, ou conhecesse, à data da contratação do seguro, a situação clínica da pessoa segura, tal como a mesma resulta do relatório médico do seu médico assistente, não teria aceite o seguro, ou quando muito, sujeitá-lo-ia a um sobre- prémio” – (41º).
Deste modo, podemos ajuizar, em face desta factualidade provada, que a seguradora, sem o erro provocado pelo dolo do segurado, não teria querido em absoluto o contrato, ou quando muito, sujeitá-lo-ia a um sobre - prémio; assim, não podemos deixar de concluir pela anulabilidade do contrato de seguro em apreço.
Tendo a ré seguradora logrado essa prova, resta concluir pela verificação do circunstancialismo previsto no artigo 25º nº 1 do DL 72/2008, de 16 de Abril, ou seja, pela anulabilidade do contrato de seguro em causa, com base no carácter doloso das declarações inexactas feitas pelo segurado.
Acabámos de dizer que se mostram preenchidos os pressupostos da anulabilidade do contrato de seguro, tal como prevista no artigo 25º nº 1 do RJCS.
Resta analisar a questão principal, que se reporta à caducidade do direito de invocação dessa anulabilidade.
Mostra-se provado que:
“Após, por carta datada de 5 de Setembro de 2013, a ré informou que não iria proceder a qualquer pagamento à autora, declinando o sinistro participado, nos termos do art. 4º das Exclusões, por concluir que a pessoa segura possuía patologia prévia à data da contratação da apólice e que foi omitida na contratação da apólice. Mais, afirmou a ré em tal carta que “…lamentamos informar que declinamos o sinistro participado, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização, considerando-se o contrato de seguro em causa anulável por omissão de dever de declaração inicial do risco” – (31º).
Mais se provou que:
“Em 30.08.2013 (fls 82 e 83) a ré recebeu um relatório do médico de família do qual resulta, entre outros:
# diabetes mellitus desde 2005;
# hipertensão arterial desde 2005;
# dislipidemia desde 2005;
# doença arterial periférica desde 2012;
# doença de Peyronie desde 2012” – (37º).
E ainda que:
O falecido conhecia a sua situação clínica desde 2005 – (38º).
Tendo havido incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do artigo 24º[6], o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
Essa carta foi dirigida à autora AA, viúva do tomador do seguro, o falecido GG – doc fls. 59.
A expressão contida no artigo 25º nº 1 do RJCS no sentido de que “o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro”, apenas significa que é dispensado o recurso a juízo para operar esse efeito em relação ao contrato.
O sentido normativo que resulta da letra do nº 1 daquele artigo 25º é o de que a anulabilidade do contrato pode fazer-se por declaração à outra parte.
Voltando ao caso concreto, podemos concluir que a carta de 05 de Setembro de 2013 foi enviada pela ré seguradora à autora AA logo após ter tido conhecimento, em 30 de Agosto de 2013, dos fundamentos para invocar a anulação do contrato de seguro – Cfr factos provados sob os nºs 31 e 37.
Daí resulta a tempestividade da arguição da anulabilidade do contrato de seguro, improcedendo a caducidade do direito de invocar aquela anulabilidade.
Argumentam ainda os recorrentes que a ré, ao arguir a anulabilidade do contrato de seguro, violou os mais elementares princípios da boa-fé contratual, actuando com abuso de direito, na modalidade de “ venire contra factum proprium”.
Na medida em que se provou que a ré seguradora não solicitou a apresentação de qualquer exame médico ou informação clínica para a celebração do contrato de seguro e não exigiu a realização de exames médicos em serviços clínicos por si contratados. Nem tão pouco tentou obter esclarecimentos junto do tomador do seguro durante mais de um ano após a celebração do contrato, constituindo um verdadeiro “venire contra factum proprium”, invocar agora essas omissões e inexactidões de um questionário de saúde que não se provou que tenha sido preenchido pelo falecido marido da 1ª autora, nem que o mesmo tenha omitido deliberadamente a sua situação clinica prévia quando subscreveu a proposta de seguro.