I- As atribuições cometidas pelo artigo 1 do Decreto Regulamentar Regional n. 14/86-A de 14 de Maio a Direcção Regional de Saude não podem interpretar-se, dado o ambito das materias ali enunciadas, como uma outorga de uma competencia reservada.
II- Quer o Secretario Regional da Saude e da Segurança Social quer o Director Regional de Saude dispõem de competencia para conhecer de recurso hierarquico interposto de um acto praticado pelo orgão de gestão de um Centro de Saude.