I- A prova de que o arguido circulava a alta velocidade não implica a existencia de dolo, ainda que na sua forma eventual.
II- Não age com dolo, em qualquer das suas formas, designadamente eventual (artigo 142 do Codigo Penal) mas sim apenas com negligencia inconsciente, quem, em circunstancias que a experiencia comum mostra serem perigosas, agiu sem representar a realização de um facto criminoso.
III- No caso de crimes por negligencia como sucede nos acidentes de viação, a conduta voluntaria do agente traduz-se tão so na forma como conduz o veiculo, não sendo as consequencias dai derivadas queridas ou sequer previstas por ele.
Por isso, so pelo crime de homicidio involuntario, mais grave, deve ser condenado, funcionando o de ofensas corporais como agravante.
IV- Diferente e o problema quanto ao crime de abandono da vitima previsto no artigo 60 n. 1 alinea a) do Codigo da Estrada, uma vez que se trata de uma conduta diferente e autonoma em relação aqueles crimes.
V- Embora o arguido tenha apenas 22 anos de idade, beneficiando da irreflexÃo propria da idade, não e de suspender a execução da pena quando foi ceifada uma vida nos seus 18 anos, por forma grosseira, e houve abandono do sinistrado com violação dos deveres prementes de solidariedade e humanidade.