I- O procedimento disciplinar prescreve nos termos do n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de
Junho, quando decorre o prazo de tres meses ai previsto sobre a data em que determinada conduta de um agente da Administração foi conhecida pelo seu imediato superior hierarquico em termos indiciadores de falta disciplinar a reclamar a correspondente averiguação.
II- Integra a nulidade insuprivel de falta de audiencia do arguido a omissão na acusação dos factos praticados pelo arguido com base nos quais se lhe imputa falta de zelo no serviço e falta de urbanidade devida a superiores hierarquicos e subordinados.