IIIFundamentação
1. Factualidade dada como provada pelas instâncias
Vem dada como provada pelas Instâncias a seguinte factualidade:
- 1.1.Em data não apurada mas pelo menos antes de 01-07-2004, a A. e a antecessora da R. acordaram por escrito denominado “MULTIR-RISCOS ESTABELECIMENTO”, titulado pela apólice n.º …, nos termos das condições particulares de fls. 50-59 e das condições gerais de fls. 60-82, tendo por objeto o estabelecimento comercial da A. sito na Rua …, antigo n.º 20, correspondente ao atual n…, Loja 1, na Parede - alínea A) dos factos assentes;
- 1.2.Em 24-07-2011, domingo, ocorreu inundação no estabelecimento comercial da A., que se encontrava encerrado, o que a mesma A. participou à R. em 26-07-2011 - alínea B) dos factos assentes;
- 1.3.O referido em 1.2 ocorreu por força da rutura de um tubo flexível trançado exterior de alta pressão existente na casa de banho do estabelecimento da A. – resposta explicativa ao art. 1.º da base instrutória;
- 1.4.Em 04-08-2011, foram retirados do estabelecimento da A. os tapetes referidos no documento n.º 4, junto com a petição inicial, os quais se encontravam desbotados e manchados - alínea C) dos factos assentes;
- 1.5.Aquando do referido em 1.2, estavam no estabelecimento da A. os tapetes aludidos em 1.4 - resposta ao art. 2.º da base instrutória;
- 1.6.Foi na sequência do referido em 1.2 que os tapetes ficaram como se refere em 1.4 - resposta ao art. 4.° da base instrutória.
Em desenvolvimento da remissão genérica feita no ponto 1.1 para as condições gerais e particulares do contrato de seguro ali identificado, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 607.º aqui aplicável por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC, para melhor clareza da factualidade provada, importa destacar o seguinte clausulado:
1.7. Das Condições Gerais da apólice do contrato de seguro indicada no ponto 1.1 consta:
i) - No capítulo I, intitulado Definições, que, para efeitos do referido contrato, entende-se por:
Sinistro: o evento ou série de eventos fortuitos, súbitos e inesperados, resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato.
ii) – No capítulo II, sob o artigo 1.º, n.º 1, sob a epígrafe Objecto e Garantia do Contrato - Danos materiais, que:
O presente contrato tem por objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens seguros, até ao limite dos valores, identificados nas condições particulares, pela ocorrência de qualquer sinistro a coberto dos riscos definidos no art.º 3.º - secção I, II e IV, deste capítulo, para o efeito mencionado nas condições particulares.
iii) – Do art.º 3.º, n.º 1, do mesmo capítulo II, com a epígrafe Classificação e Enumeração dos Riscos – Cobertura base, a Secção I – Danos Materiais (Cobertura automática):
Risco 4 – Danos por água.
iv) – Do artigo 4.º, n.º 1, do mesmo capítulo, com a epígrafe Definição de Riscos – Cobertura base, a Secção I – Danos Materiais (Cobertura automática)
Risco 4 – Danos por Água:
- 1.Perdas ou danos resultantes de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos das instalações do segurado (incluindo os sistemas de esgoto de águas pluviais) assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos das mesmas instalações do segurado e respectivas ligações.
- 3.Excluem-se as perdas ou danos resultantes de:
- a)– Torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água;
- b)– Entrada de água das chuvas através do telhado, portas, janelas, clarabóias, terraços e marquises e, ainda, o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício;
- c)– Infiltrações através de paredes e/ou tectos, humidade e/ou condensação, excepto quando se trate de danos resultantes de sinistro coberto deste risco;
- d)– Descarga ou derrame de água proveniente de instalação de “Sprinklers”.
- 4.Ficam ainda excluídos da presente cobertura os danos ocorridos quando as instalações do segurado não estiverem a ser utilizadas, por período superior a 60 dias.
- 5.Em caso de sinistro será deduzido à indemnização o valor da franquia estabelecida nas condições particulares.
v) – No capítulo VI, intitulado Valor Seguro, o artigo 19.º, com a epígrafe Determinação dos Valores Seguros:
2. Danos Materiais:
Seguro de mercadorias … e artigos do negócio do segurado:
O capital seguro deverá corresponder ao preço corrente da aquisição para o segurado …
vi) – No capítulo IX, intitulado Disposições Diversas, o artigo 39.º, com a epígrafe Ónus de prova, cujo teor é:
Impende sobre o segurado o ónus de prova da veracidade da reclamação e do seu interesse legal nos bens seguros, podendo a seguradora exigir-lhe os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.
1.8. Das Condições particulares da sobredita apólice, reproduzidas a fls. 51 consta como máximo do capital seguro para a rubrica Tapetes/ Carp./Passadeiras/Art.Orient./Comu o valor de € 243.680,53 com a franquia, quanto a danos por água, de 10,0000% do valor do sinistro.
2. Factos não provados
Vem dado como não provado que:
“A A. adquiriu os tapetes referidos em 1.4, em 05-07-2011, à sociedade AB21-DD, SA, pelo preço total de € 113.519,20” – matéria respeitante ao art.º 3.º da base instrutória.
3. Retificação do teor do ponto 1.4 no tocante à identificação dos tapetes ali referidos
Do ponto 1.4 da factualidade acima descrita, correspondente à alínea
C) dos factos assentes, consta o seguinte:
Em 04-08-2011, foram retirados do estabelecimento da A. os tapetes referidos no documento n.º 4 junto com a petição inicial, os quais se encontravam desbotados e manchados.
O teor dessa alínea foi colhido da matéria alegada sob os artigos 25.º e 26.º da petição inicial, mas contém uma incorreção na parte em que identifica os tapetes ali referidos por mera remissão para o documento n.º 4 junto com a petição inicial que constitui fls. 16 a 18.
Com efeito, no indicado artigo 25.º, a A. apresenta uma lista dos 56 tapetes, alegadamente danificados pela inundação em referência nos autos, correspondente aos tapetes discriminados no documento n.º 10 de fls. 24 a 25, com o valor de custo total de € 113.519,20.
Além disso, para justificar a data de aquisição desses tapetes e os respetivos valores de custo, a A. alegou sob o artigo 26.º do mesmo articulado que tais tapetes constam da fatura reproduzida no documento n.º 4, de fls. 16 a 18, com os elementos identificativos ali discriminados.
Sucede que a mencionada fatura inclui também nove tapetes não constantes da lista apresentada sob o artigo 25.º e que dois dos tapetes incluídos nesta lista – o tapete Y.Yali n.º 63, no valor declarado de € 187,80, e o tapete Balkan n.º 740, no valor declarado de € 1420,40 – não constam dos incluídos na sobredita fatura.
Por seu lado, a R. aceitou que os tapetes discriminados sob o artigo 25.º da petição inicial correspondem aos que foram objeto do levantamento a que procedeu após o sinistro em 04/08/2011, como se alcança do artigo 37.º da contestação, impugnando, no entanto, que os mesmos tenham sido adquiridos pela A. à sociedade AB21-DD, SA., na data e nos valores constantes da fatura reproduzida a fls. 16 e 18.
Significa isto que a matéria dada como assente na alínea C) só se pode reportar aos tapetes identificados na lista inserida sob o art.º 25.º da petição inicial, correspondente ao documento de fls. 24 e 25, e não à totalidade dos tapetes constantes da fatura reproduzida no documento 4 junto com a petição inicial, de fls. 16 a 18.
Em suma, trata-se de uma inexatidão manifesta na parte em que ali se identificam os tapetes alegadamente danificados por mera remissão para a fatura reproduzida no documento n.º 4 de fls. 16 a 18, a qual se impõe retificar, oficiosamente, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC.
Assim, o ponto 1.4 da factualidade provada passa a ter seguinte redação:
1.4. Em 04-08-2011, foram retirados do estabelecimento da A. os tapetes discriminados na lista constante do art.º 25.º da petição inicial correspondentes aos constantes do documento n.º 10 junto a fls. 24 e 25 com aquele articulado, os quais se encontravam desbotados e manchados.
Por seu turno, a remissão para a alínea C) dos factos assentes, correspondente ao ponto 1.4, nas respostas positivas aos artigos 2.º e 4. º, bem como na resposta negativa ao artigo 3.º da base instrutória, correspondentes, respetivamente, aos pontos 1.5, 1.6 e 2, deve ser considerada como feita para o ponto 1.4 na redação ora dada.
- 4.Do mérito do recurso
- 4.1.Enquadramento preliminar
Estamos no âmbito de uma ação que tem por objeto uma pretensão indemnizatória por danos ocorridos em mercadorias que a A. detinha no seu estabelecimento comercial, danos estes decorrentes de inundação de água provocada pelo rebentamento de um tubo de canalização existente na sala de banho do referido estabelecimento, cujo risco se encontrava coberto pelo contrato de seguro, na modalidade de Multiriscos, que a mesma A. mantinha com a R.
Acontece que as partes apresentaram versões divergentes do sucedido, quer quanto ao sinistro, quer quanto aos danos. Assim, na tese da A., tal rebentamento consistiu, pela sua própria natureza, num evento fortuito, ocasional, súbito e inesperado, e os danos incidiram sobre os tapetes constantes da lista por ela então apresentada, adquiridos em 05/07/2011, com o valor de custo total de € 113.519,20, conforme a fatura reproduzida a fls. 16-18.
Por sua vez, a R. impugnou a alegada natureza fortuita, súbita e inesperada do pretenso sinistro, sustentando ter colhidos indícios, por via de peritagem, que apontam no sentido de que a rotura em causa poderá ter derivado de ação externa, que não de evento súbito e inesperado, nos termos contratualizados, pelo que competia à A. o ónus probatório dessa natureza fortuita, o que não logrou provar. E quanto aos danos, pôs em causa que os tapetes danificados pela inundação correspondessem aos identificados na sobredita fatura.
Produzida a prova, o tribunal da 1.ª instância julgou a ação improcedente por considerar que a factualidade provada não permitia concluir pela verificação do risco coberto pelo contrato de seguro, mais precisamente pelo facto de a A. não ter provado, como lhe incumbia, que a rutura ocorrida constituísse evento fortuito, súbito e inesperado, considerando assim prejudicada a questão relativa aos danos.
No recurso de apelação interposto pela A., o Tribunal da Relação, diversamente, considerou que de tal factualidade resultava, sem mais, a verificação do sinistro coberto pelo contrato de seguro e que também se verificava a ocorrência dos danos invocados, embora sem elementos para a determinação do respetivo valor, que foi relegada para liquidação ulterior.
São, pois, esses dois aspectos que constituem objeto da presente revista desdobrados nas questões acima enunciadas.
4.2. Quanto à caracterização do sinistro
Antes de mais, convém reter que da delimitação dos termos do litígio pelas partes sobressai, desde logo, profunda divergência no que respeita à caracterização do sinistro, como ficou dito.
Subsequentemente, condensados os factos tidos por relevantes, a R. pugnou, mediante reclamação da base instrutória, no sentido de se aditar matéria alegada que considerava pertinente para a controvertida caracterização do sinistro, cuja natureza súbita e inesperada, competiria à A., no que foi desatendida pelo tribunal por considerar tratar-se de matéria conclusiva ou irrelevante, conforme o decidido no despacho de fls. 125-127, em 18/10/2013.
Não obstante isso, na sentença da 1.ª instância, foi considerado, em sede de motivação da decisão de facto, mediante a análise crítica da prova, que não resultava, com segurança, provado que o colapso do tubo flexível tivesse ocorrido de forma inopinada, causal e/ou inesperada, tendo-se, a tal propósito, consignado as seguintes considerações:
«Para dar por provados os factos constantes em 1 a 3 dos factos provados, atentou-se no acordo das partes plasmado nos seus articulados, bem como na confissão e nos documentos não impugnados juntos aos autos.
Para a resposta dada ao ponto 4 dos factos provados, atentou-se, desde logo no depoimento de todas as testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento (com excepção da testemunha EE que, à data em que ocorreu a inundação, se encontrava de férias) no que à proveniência da água que determinou a inundação concerne, bem como ao estado de conservação do tubo flexível diz respeito, as quais revelaram ter conhecimento directo dos factos, tendo relatado e esclarecido o tribunal de forma circunstanciada e peremptória que as fotografias juntas a fls. 118 e 119 retratam o tubo retirado pela ré e submetido a perícia, sendo certo que, neste particular, os referidos depoimentos se nos afiguraram credíveis e consentâneos com as regras de experiência comum.
Contudo, o depoimento das testemunhas arroladas pela autora - FF e EE, ambos funcionários da autora - não foram minimamente esclarecedores quanto às causas da ruptura do tubo em causa o que, aliás se compreende, face à razão de ciência demonstrada pelas mesmas.
Por outro lado, a testemunha GG, não obstante ser canalizador, não logrou convencer o tribunal das causas que apontou para o rompimento do tubo em causa, face à forma pouco sustentada e não objectivada como depôs a tal questão, pelo que não obstante não existirem razões para pôr em causa a sua credibilidade, atenta a razão de ciência demonstrada pela referida testemunha não foi o seu depoimento de molde a poder-se concluir, com segurança, face à ausência de prova complementar, e quando concatenado com o relatório junto a fls. 159-170 e com o depoimento das testemunhas HH e II (arroladas pela ré), que a causa do rompimento do tubo em questão tivesse tido origem num evento fortuito, súbito ou inesperado.
Esclareça-se, desde já, que não obstante trabalharem por conta da ré, como peritos de seguro, tiveram as referidas testemunhas HH e II um depoimento objectivo, seguro e assertivo, tendo demonstrado ter conhecimento directo e técnico dos factos em causa, razão pela qual se nos afigurou credível.
Desde logo, por ser essa a sua arte, a testemunha HH esclareceu cabal e circunstanciadamente, estribando-se em razões de ordem técnica, a razão pela qual foi ordenada a perícia, bem como a razão pela qual duvidou que a causa do rompimento do tubo pudesse não ter sido fortuita, súbita ou inesperada.
Ora o relatório que se encontra junto a fls. 159 e ss – que tem força probatória plena na medida em que não foi arguida nem impugnada a sua falsidade – que foi realizado por entidade independente da ré, atesta, no essencial, as declarações prestadas por aquela testemunha, nomeadamente no que à fissura transversal do tubo concerne.
De facto, neste particular, o facto que determinou que se suscitassem dúvidas à referida testemunha quanto às causas do rompimento do tubo, prendeu-se com a fissura transversal que o mesmo apresentava.
Realizada que foi a perícia, e constando do referido relatório junto os testes que foram efectivamente realizados à peça em causa, verifica-se desde logo que a ruptura transversal se apresenta limpa, não apresentando quaisquer depósitos pelo que se assume que será recente, concluindo, a final, que a degradação do flexível poderá ter tido contribuição de factores distintos dos decorrentes do normal funcionamento.
Assim, embora o referido não exclua, de forma peremptória que a causa do rompimento tivesse tido origem num evento fortuito, súbito ou inesperado, o certo é que, coligida toda a prova produzida não conseguiu o tribunal apurar a origem da causa do rompimento do tubo flexível, na medida em que para o mesmo (rompimento) poderão ter contribuído factores distintos dos decorrentes do seu desgaste natural e normal funcionamento, não resultando, assim, com segurança da prova produzida que o colapso do tubo flexível tivesse ocorrido de forma inopinada, casual e/ou inesperada.
Ora, cabia à autora, de acordo com a repartição do ónus da prova fazer prova da causa do rompimento, sendo que, a dúvida sobre a realidade de um facto se resolve contra a parte a quem o facto aproveita – art. 342.°, n.°1, do CCivil e 414.°, do NCPCivil – razão pela qual deu o tribunal por provado o facto constante em 4.° do elenco dos factos provados nos termos que aí se consignaram como tal.»
Nessa base argumentativa, à matéria vertida no art.º 1.º da base instrutória, em que se perguntava: O referido em B) [a referida inundação] ocorreu devido ao rebentamento de um tubo da canalização da casa de banho do estabelecimento?, o tribunal da 1.ª instância, sem alterar o elenco dos enunciados de facto constante da base instrutória, respondeu, com declarado intento explicativo, provado que:
O referido em 2 [a referida inundação] ocorreu por força da rotura de um tubo flexível trançado exterior de alta pressão existente na casa de banho do estabelecimento da A.
E, já em sede de apreciação jurídica, considerou que:
«… para que o sinistro seja coberto pela apólice que titula o contrato de seguro celebrado entre as partes é ainda necessário que essa ruptura tenha origem num evento fortuito, súbito e inesperado, isto é, num evento inesperado, imprevisível e inopinado por referência, naturalmente, ao seu normal funcionamento, cabendo à autora o ónus da prova de tal circunstância – art..º 342.º, n.º 1, do C Civil.
Ora, atendendo aos factos que se deram por provados, resulta manifesto não ter a autora feito prova do direito invocado, porquanto a factualidade dada por provada não permite concluir que a ruptura tivesse tido origem em evento fortuito, súbito e inesperado.
Por todo o exposto, a situação dos presentes autos não está coberta pela apólice n.º ....»
Assim, a ação foi ali julgada totalmente improcedente.
Porém, no recurso de apelação interposto pela A., veio esta sustentar, além do mais, que da factualidade dada como provada resultava a verificação do sinistro, em termos de se encontrar coberto pelo contrato de seguro em apreço.
Debruçando-se sobre essa questão, no acórdão recorrido, foi considerado o seguinte:
«O contrato de seguro celebrado pelas partes, face ao disposto no artigo 1.º das condições gerais da apólice, tem por objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens seguros pela ocorrência de qualquer sinistro a coberto dos I, II e IV, mencionados nas condições particulares.
De entre esses riscos, definidos nesse artigo e mencionados nessas condições particulares, consta o risco por danos por água.
O risco por danos por água, nos termos do artigo 4.º, secção I, risco 4, ponto 1, das condições gerais da apólice, consiste nas perdas ou danos resultantes da rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos da instalações do segurado (incluindo nestas os sistemas de esgoto de águas pluviais) assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos das mesmas instalações do segurado e respectivas ligações.
No caso ocorreu a ruptura de um tubo flexível trançado exterior de alta pressão existente na casa de banho do estabelecimento da autora.
Temos, pois, a ocorrência de ruptura da rede interior de distribuição de água das instalações da autora ou ruptura de ligação de aparelho ou utensílios ligados à rede de distribuição de água das instalações da autora.
O risco é, de regra, um elemento constitutivo do contrato de seguro, sem risco da ocorrência de sinistro o contrato é nulo - artigos 1.º e 44.°, n.° 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) aprovado pelo Decreto-Lei n.° 72/2008, de 16 de Abril.
O risco é o acontecimento futuro e incerto que, ocorrendo, constitui o sinistro.
Quer dizer, empiricamente o risco é a imprevisibilidade, a fortuitidade da ocorrência do evento, do facto, do sinistro.
Assim a imprevisibilidade, a fortuitidade, pertencem ao domínio da validade do contrato.
O sinistro, naturalmente porque fundado na imprevisibilidade, na fortuitidade, é aleatório, isto é pode ou não ocorrer - artigo 1.° do RJC S.
Portanto risco e sinistro, se estão irremediavelmente ligados, não se confundem, risco é a possibilidade de sinistro, sinistro é o risco materializado.
Claro que esta ligação facilita a inclusão, talvez em prejuízo do rigor, da referência ao risco na definição de sinistro.
Tal sucede no caso dos autos quando na definição de sinistro, constante do capítulo 1 das condições gerais da apólice, se inserem as notas da imprevisibilidade, da fortuitidade na definição seguinte: sinistro é o evento ou série de eventos fortuitos, súbitos e inesperados, resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato.
Ocorrendo o sinistro, como se referiu, materializa-se o risco, precisamente, nos termos do artigo 99.º do RJCS, o sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato.
Daí que, nos termos e para os efeitos do artigo 342.º, n.º 1, o segurado apenas tenha que provar a realidade do sinistro.
Sendo assim, em primeiro lugar, cumpre concluir que discutir a imprevisibilidade, a fortuitidade da ocorrência da ruptura, é discutir sobre a validade do contrato.
Por isso, a sentença resulta do equívoco de se sustentar numa pretensa falta de prova da imprevisibilidade, da fortuitidade do sinistro, questão respeitante à validade do contrato que não foi colocada pelas partes, para repelir a pretensão indemnizatória apresentada pela autora.
Depois cumpre concluir, como pretende a autora, que está feita a demonstração da realidade do sinistro.»
E assim foi julgada procedente a apelação nessa parte.
Mas agora é a R. quem vem questionar tal entendimento, na linha da solução adotada pela 1.ª instância, com o argumentário sintetizado nas 5.ª a 26.ª conclusões recursórias acima transcritas.
Vejamos.
Muito embora a nossa lei não contemple, e até pareça evitar, uma definição exata conceptual ou meramente tipológica do contrato de seguro, a sua tipicidade económico-social e o respetivo regime legal fornecem indicadores que têm permitido à doutrina e à jurisprudência avançar com noções, mais ou menos cautelosas, dessa espécie contratual.
Já Luiz da Cunha Gonçalves, in Comentário ao Código Comercial Português, Vol. II, Empresa Editora José Bastos, Lisboa, 1916, a páginas 499 e 500, doutrinava que:
«Seguro é o instituto económico que tem por objeto remover ou atenuar os prejuízos que ao património de uma pessoa singular ou colectiva resultam de um evento isolado (para quem dele é vítima), causal e imprevisto quanto ao momento da sua realização, repartindo-os indirectamente por um grande número de indivíduos, em relação aos quaes o mesmo evento poderia verificar-se, mas de facto não se verifica.»
E prossegue, afirmando que o contrato de seguro “pressupõe sempre um risco futuro, incerto quanto à sua realização ou à época em que se realizará, assumido por especulador mediante a percepção dum prémio.
Também Moitinho de Almeida, in O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa Editora, Lisboa, 1.ª Edição, 1971, página 23, define o contrato de seguro, no que aqui releva, como:
«[…] aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos …»
Mais recentemente, José Vasques, in Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, página 94, propõe a seguinte noção:
«Seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto»
Por sua vez, Margarida Lima Rego, in Contrato de Seguro e Terceiros – Estudo de Direito Civil, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, 2010, página 66, ensaia uma proposta de definição, a título de núcleo comum a todas as classes de seguro, segundo a qual:
«[…] seguro é o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação de consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto.»
E a tal propósito, aquela Autora dá nota de uma definição próxima adotada pelo acórdão do TJCE, de 25/02/1999, nos termos da qual:
«Como geralmente aceite, uma operação de seguros caracteriza-se pelo facto de o segurador, mediante o pagamento de um prémio pelo segurado, se comprometer a fornecer a este último, em caso de realização do risco coberto, a prestação acordada por ocasião da celebração do contrato.»
Na linha de tais definições, é pois reconhecido que o risco constitui um elemento essencial ou típico do contrato de seguro, que deve existir quer aquando a celebração do contrato quer durante a sua vigência, o que, de resto, parece decorrer, nomeadamente do disposto nos artigos 1.º, 24.º, 37.º, n.º 2, alínea d), 44.º, n.º 1 e 3 e 110.º do atual regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16-04 (LCS)[1].
Relativamente à noção de risco, para tais efeitos, é também correntemente admitido de que o mesmo se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento ou facto futuro e incerto de natureza fortuita com consequências desfavoráveis para o segurado, nos termos configurados no contrato.
Nas palavras de Cunha Gonçalves[2]:
«O risco tem um carácter eminentemente potencial e aleatório: é um facto incerto para ambas as partes e futuro, que pode causar um dano ao património ao segurado, ou modificar o evento da vida em que ele tem qualquer interesse.»
E segundo Moitinho de Almeida[3], o risco “é a possibilidade de um evento futuro e incerto (pelo menos incertus quando) susceptível de determinar a atribuição patrimonial do segurado (excluída a teoria indemnizatória, não se qualifica o evento de danoso).
Por seu lado, Menezes Cordeiro[4] refere que:
«Há risco quando, em termos humanos, a eventualidade (tomada como) desfavorável seja possível e caso, como tal, ela seja levada a um contrato válido. Digamos que há uma dificuldade de princípio, dada a irracionalidade do elemento humano, a qual é ultrapassada pelo juízo de validade que recaia sobre o contrato de seguro.»
De forma mais analítica, Margarida Lima Rego[5] caracteriza a incerteza do risco na base de três variáveis:
- i)– a incerteza quanto à ocorrência do resultado contemplado (incertus an);
- ii)– a incerteza quanto ao momento da ocorrência desse resultado (incertus quando);
- iii)– a incerteza quanto ao valor de tal resultado, ou seja, “a variabilidade da magnitude das consequências do sinistro.”
E, debruçando-se sobre as características adicionais do risco do seguro, a mesma Autora refere-se, entre outras, à “causalidade”, tradicionalmente designada por fortuitidade, afirmando que, no caso de exigência desta característica, «o que o seguro, por natureza, não cobre é unicamente o chamado dolo específico – a fraude.
Seja como for, o risco relevante para efeitos do contrato de seguro, dada a sua especificidade típica, deve ser configurado no respetivo contrato através da chamada declaração inicial dos riscos cobertos, nos termos dos artigos 24.º e 37.º, n.º 2, alínea d), da citada LCS, estando o tomador do seguro ou o segurado obrigado, mesmo antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (citado art.º 24.º, n.º 1).
No entendimento de Cunha Gonçalves:
«O risco deve ser também exactamente determinado quanto à sua natureza, em parte para se evitar que uma similhança de efeitos leve a confundir estes com os de qualquer outra causa. (…) Mesmo que o risco esteja determinado quanto à sua natureza, como ele pode variar em cada caso concreto, o segurador deve declarar “todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar ao segurador, de modo que o risco possa ser exactamente apreciado e sob nenhum pretexto possa o segurador invocar um vício de consentimento.»
Assim, o risco será delimitado em função do tipo de evento como tal contemplado, bem como relativamente à localização e ao tempo em que possa ocorrer.
Na prática negocial, a delimitação do risco, mormente na vertente causal, é tecnicamente feita através de dois vetores complementares: primeiramente, através de cláusulas definidoras da chamada “cobertura de base”; subsequentemente, pela descrição de hipóteses de exclusão ou de delimitações negativas daquela base[6].
Em suma, a delimitação do risco no contrato consubstancia-se na configuração de uma factispecies contratual, ou seja, num tipo abstrato de sinistro coberto pelo seguro.
Por sua vez, o sinistro é a ocorrência concreta do risco assim previsto no contrato, devendo, pois, reunir as mesmas características com que é ali configurado.
Segundo o ensinamento de Cunha Gonçalves, em termos jurídicos[7]:
«Sinistro é um caso fortuito ou de força maior de que resultou a parcial ou total realização do risco garantido pelo segurador ou do dano previsto por ambas as partes no respectivo contrato.»
E «[…] caso fortuito ou de força maior é qualquer facto superior às forças humanas e imprevisto, ou previsto, mas inevitável.
Em consequência, é lógica a conclusão de que o segurador não é obrigado a indemnizar ou a considerar como sinistro os danos provenientes de factos que não teem aquela natureza, ou, embora a tenham, não foram dos previstos na apólice ou no contrato de seguro.»
Por seu lado, Margarida Lima Rego[8] escreve que:
«Chamamos “sinistro”, precisamente, à verificação de um desses factos previstos no contrato de seguro, que compõem a chamada cobertura-objeto, e cuja verificação determina a obrigação de prestar por parte do segurador.»
Também Menezes Cordeiro[9], a este propósito, considera que:
«O sinistro equivale à verificação, total ou parcial, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador (99.º).
Em certos casos, essa verificação pode não ser diretamente possível (…). Teremos, por isso, de equiparar ao sinistro a probabilidade muito séria da ocorrência dos factos que o integram.
Em regra, o sinistro equivalerá precisamente à descrição configurativa que conste do contrato. Noutros casos, haverá que fazer uma justaposição valorativa, de tal modo que o contrato cumpra a função que todos esperavam dele, aquando da celebração.
Assim, a qualificação de um evento ou facto como sinistro terá de ser feita em função dos contornos tipológicos do risco tal como foram desenhados no clausulado contratual.
É pois nessa conformidade que o artigo 100.º, n.º 2, da LCS determina que, na participação do sinistro, o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário devem explicitar as circunstâncias da verificação do sinistro e as eventuais causas da sua ocorrência, além das respetivas consequências.
Ora, das condições gerais no contrato de seguro em apreço consta uma definição de sinistro com o seguinte teor:
O evento ou série de eventos fortuitos, súbitos e inesperados, resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato.
Esta definição genérica pouco mais não é do que a noção abstrata de sinistro, correspondente ao conceito de risco, com a particularidade de compreender não só um evento isolado mas uma série de eventos, remetendo depois para as cláusulas de cobertura.
E, no que aqui releva, é o clausulado constante do artigo 4.º, n.º 1, do mesmo capítulo II, com a epígrafe Definição de Riscos – Cobertura base, daquelas condições gerais que, na respetiva Secção I – Danos Materiais (Cobertura automática), define o Risco 4 – Danos por Água, nos seguintes termos:
- 1.Perdas ou danos resultantes de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos das instalações do segurado (incluindo os sistemas de esgoto de águas pluviais) assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos das mesmas instalações do segurado e respectivas ligações.
- 3.Excluem-se as perdas ou danos resultantes de:
- a)– Torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água;
- b)– Entrada de água das chuvas através do telhado, portas, janelas, clarabóias, terraços e marquises e, ainda, o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício;
- c)– Infiltrações através de paredes e/ou tectos, humidade e/ou condensação, excepto quando se trate de danos resultantes de sinistro coberto deste risco;
- d)– Descarga ou derrame de água proveniente de instalação de “Sprinklers”.
- 4.Ficam ainda excluídos da presente cobertura os danos ocorridos quando as instalações do segurado não estiverem a ser utilizadas, por período superior a 60 dias.
Estamos, pois, em presença de uma definição do risco dada, em primeira linha, no n.º 1, mediante uma cláusula de cobertura de base e seguidamente, nos n.º 3 e 4, através de cláusulas de exclusão.
Desse modo, a referida cláusula de cobertura contempla tipos de ocorrência futura e incerta, em que está ínsita a natureza fortuita, súbita ou inesperada, do risco garantido pelo contrato. Tal natureza terá de defluir da especificidade factual do evento, sendo que os qualificativos expressos nos vocábulos “súbitos” e “inesperados”, traduzem-se, no contexto em foco, em termos meramente valorativos ou conclusivos do conceito de fortuitidade, não podendo, por isso, servir como enunciado de teor factual.
Nessa medida, a definição de sinistro dada no capítulo I não se reconduz a qualquer característica qualificativa adicional dos factos configurados na cláusula de base de cobertura do risco, significando simplesmente que tais factos, na configuração que ali lhes é dada, são assumidos como eventos ou série de eventos súbitos e inesperados garantidos pelo contrato.
Nessa conformidade recai sobre o segurado o ónus de provar tais ocorrências como factos constitutivos que são do direito de indemnização invocado, nos termos do n.º 1 do art.º 342.º do CC.
Por sua vez, à seguradora cabe provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco ou aqueles que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC.
Nem sequer se afigura que recaia sobre o segurado o ónus de provar a causa específica que teve na origem das ocorrências configuradas no contrato como integradoras do risco, o que constituiria, de resto, uma tarefa quantas vezes impossível para o próprio segurado. O que se lhe impõe, nos n.º 2 do artigo 100.º da LCS, é que explicite as circunstâncias do sinistro e as eventuais causas da sua ocorrência com vista a permitir à seguradora, precisamente, fazer tal indagação por via pericial.
E mesmo em caso de eventualidade de fraude - com o que, aliás, fica prejudicada a natureza fortuita do próprio evento -, é sobre a seguradora que impende o ónus de provar que a ocorrência de facto integrador de qualquer das situações contratualmente previstas em sede de delimitação do risco foi causado dolosamente pelo tomador do seguro ou do segurado, o que se traduz num facto impeditivo do efeito jurídico potenciado por aquele ocorrência, nos termos conjugados do art.º 46.º da LCS e do n.º 2 do art.º 342.º do CC.
Sucede que, no caso dos autos, a própria R. não construiu a sua tese de defesa sobre a eventualidade de fraude, por parte da A., como se alcança do alegado sob o artigo 30.º da contestação, quando afirma que “não pretende … atribuir qualquer processo de intenção à A. ou aos seus representantes”. E também não seguiu uma estratégia defensiva no sentido de provar qualquer situação expressamente excludente da cobertura do seguro nem qualquer circunstância tendente à descaracterização da fortuitidade do sinistro participado, mormente em sede da causa que lhe deu origem.
O que a R. sustentou foi que, com base na perícia realizada, se lhe colocavam dúvidas quanto a saber se a rutura ocorrida na canalização em referência se deveu ao normal funcionamento da mesma ou se teria decorrido de ação externa, procurando, por essa via, reverter sobre a A. o ónus de provar a causa do sinistro.
O certo é que da prova produzida resulta provado que “a inundação em causa ocorreu por força da rutura de um tubo flexível trançado exterior de alta pressão existente na casa de banho do estabelecimento da A.”, conforme resposta ao art. 1.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.3 acima consignado.
E, não obstante não ter sido selecionada matéria pertinente à demonstração daquela causa, já que a própria R. nem sequer o afirmara em termos de defesa por exceção mas apenas de forma dubitativa, o tribunal da 1.ª instância, considerou não se ter provado que o colapso do tubo flexível de devesse a ação externa ao funcionamento do mesmo.
Significa isto que a A. provou a ocorrência de uma situação de risco como tal prevista na cláusula de cobertura, que consistiu na rutura de um cano ligado à rede de distribuição de água das instalações do estabelecimento comercial da mesma A., enquanto que a R. não alegou nem muito menos provou, como lhe competia, qualquer circunstância ou facto descaracterizador da fortuitidade daquele evento.
Nesta linha de entendimento, é forçoso concluir, como se concluiu no acórdão recorrido pela verificação do sinistro, sem que tenha havido violação da regra do ónus da prova estabelecida no n.º 1 do art.º 342.º do CC nem de qualquer das restantes normas invocadas pela Recorrente.
Termos em que improcede a revista, neste particular.
4.3. Quanto aos danos
Neste capítulo, a A. alegou que do sinistro resultou a danificação dos 56 tapetes discriminados no art.º 25.º da petição inicial e que os mesmos tinham por ela sido adquiridos, em 05/07/2011, conforme a fatura reproduzida de fls. 16 a 18, no valor de custo total de € 113.519,20. E convém aqui recordar que da referida fatura constam tapetes não incluídos na lista discriminada no indicado artigo 25.º da petição inicial e que o tapete Y.Yali n.º 63, no valor declarado de € 187,80, e o tapete Balkan n.º 740, no valor declarado de € 1420,40, não constam sequer da referida fatura.
Sucede que do ponto 1.4 da factualidade provada, correspondente à alínea C) dos factos assentes, na redação acima retificada, consta que, em 04-08-2011, foram retirados do estabelecimento da A. os tapetes referidos na lista apresentada sob o artigo 25.º da petição inicial, correspondente ao documento de fls. 24 e 25, os quais se encontravam desbotados e manchados. E dos pontos 1.5 e 1.6, correspondentes, respetivamente, às respostas dadas aos artigos 2.º e 4.º da base instrutória, resulta que, aquando da inundação, tais tapetes estavam no estabelecimento da A. e que foi na sequência dessa inundação que os mesmos ficaram desbotados e manchados.
Por outro lado, da resposta negativa ao 3.º da base instrutória resulta não ter ficado provado que os tapetes referidos em 1.4, ou seja, os constantes da lista apresentada sob o artigo 25.º da petição inicial, correspondente ao documento de fls. 24 e 25, tivessem sido adquiridos pela A., em 05-07-2011, à sociedade AB21-DD, SA, pelo preço total de € 113.519,20”.
Foi com base nessa factualidade que, no acórdão recorrido, se considerou provado o alegado dano nos referidos tapetes mas não o valor de aquisição dos mesmos, relegando-se a determinação do montante do prejuízo para liquidação ulterior.
Com efeito, da factualidade provada decorre que, na sequência do sinistro em causa os 56 tapetes constantes na lista apresentada sob o artigo 25.º da petição inicial, correspondente ao documento de fls. 24 e 25, ficaram desbotados e manchados, o que se revela, por si só, suficiente para se ter por demonstrada a verificação de um dano relevante coberto pela garantia do seguro. Questão diferente é agora apurar o valor desse prejuízo.
Ora, segundo a cláusula constante o artigo 19.º, com a epígrafe Determinação dos Valores Seguros: 2. Danos Materiais, inserta no capítulo VI, intitulado Valor Seguro, das condições gerais do contrato seguro em apreço:
O capital seguro deverá corresponder ao preço corrente da aquisição para o segurado …
Nessas circunstâncias, ainda se mostra viável, dentro dos limites dados por provados, apurar o valor do prejuízo, com referência ao preço corrente da aquisição dos indicados tapetes, em sede de liquidação ulterior, nos termos conjugados dos artigos 358.º, n.º 2, 360.º, n.º 4, e 609.º, n.º 2, do CPC.
Termos em que improcede também neste ponto a revista.