I- Interposto tempestivamente recurso hierarquico, nos termos do art. 17 do Dec. Regul 57/80, de 10-10, do despacho do director-geral homologatorio da classificação de serviço, e não tendo o Ministro respectivo proferido decisão no prazo de quinze dias, formou-se indeferimento tacito daquele recurso.
II- A notação de um funcionario nos termos do art. 62 do Dec. Regul 57/80, de 10-10, feita por um so dos notadores nomeados que, so ele tambem, apreciou a reclamação subsequente do notado, em consequencia de decisão do director-geral, face a divergencia entre os notadores, declarou que homologaria a notação daquele, importa invalidade, por violação de lei, do despacho final do mesmo director-geral homologando a classificação nos termos do art. 17 do citado diploma.